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Prazo de inquérito é daqueles temas que parecem simples, mas derrubam muito candidato por confundir com prazo de denúnci...
21/08/2026

Prazo de inquérito é daqueles temas que parecem simples, mas derrubam muito candidato por confundir com prazo de denúncia ou de processo. Então vamos direto ao ponto.

Réu preso: o inquérito precisa terminar em 10 dias, contados a partir da execução da prisão. Esse prazo pode ser prorrogado uma única vez, por até 15 dias, mediante decisão do juiz das garantias, com representação da autoridade policial e manifestação do Ministério Público.

Réu solto: o prazo geral é de 30 dias, mas pode ser prorrogado quantas vezes forem necessárias, desde que justificado.

Atenção pra Lei de Dr**as: os prazos mudam — 30 dias se o investigado estiver preso e 90 dias se estiver solto, ambos prorrogáveis por igual período.

Vale lembrar: prazo do inquérito (delegado) é diferente do prazo pra oferecer denúncia (Ministério Público) — são etapas distintas, com contagens próprias. Não confunda os dois na hora da prova.

📌 Salva esse post, esse é um dos temas que mais aparece em prova de concurso e OAB.

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o Direito Penal, nem todo crime pode ser praticado por qualquer pessoa. Essa é a diferença entre crimes comuns e crimes ...
20/08/2026

o Direito Penal, nem todo crime pode ser praticado por qualquer pessoa. Essa é a diferença entre crimes comuns e crimes próprios, e ela impacta diretamente quem pode ou não responder por determinado tipo penal.

Os crimes comuns são aqueles que podem ser praticados por qualquer pessoa, sem exigir nenhuma condição especial do sujeito ativo. É o caso, por exemplo, do furto ou do homicídio, qualquer pessoa pode cometer.

Já os crimes próprios exigem uma qualidade especial de quem pratica a conduta. O peculato, por exemplo, só pode ser cometido por funcionário público, já que o próprio tipo penal exige essa condição para que o crime se configure. Sem essa qualidade especial, a conduta pode até configurar outro crime, mas não aquele específico.

Vale lembrar que existe ainda uma subcategoria: os crimes de mão própria, que também exigem condição especial, mas com uma particularidade a mais: só podem ser cometidos pessoalmente pelo agente, sem possibilidade de coautoria. É o caso do falso testemunho.

Entender essa classificação é essencial na hora de analisar se determinada pessoa pode ou não figurar como autora de um crime específico, e é um tema recorrente em prova de Direito Penal, concursos e OAB.

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O art. 37 da Constituição Federal estabelece cinco princípios que orientam toda a atuação da Administração Pública, resu...
17/08/2026

O art. 37 da Constituição Federal estabelece cinco princípios que orientam toda a atuação da Administração Pública, resumidos no mnemônico LIMPE. Entender cada um deles, e principalmente o que cada prova costuma cobrar, é essencial para quem estuda Direito Administrativo.

A legalidade determina que a Administração só pode agir conforme autorização expressa em lei, diferente do particular, que pode fazer tudo que a lei não proíbe.

A impessoalidade exige que a atuação administrativa busque sempre o interesse público, sem favorecimentos, e veda a promoção pessoal de agentes públicos com atos ou obras que deveriam ser creditados à Administração.

A moralidade exige que o ato administrativo seja não apenas legal, mas também ético, podendo a imoralidade, por si só, invalidar um ato mesmo que formalmente correto.

A publicidade garante transparência aos atos da Administração, mas não é absoluta, existem exceções de sigilo previstas em lei, como em casos que envolvem segurança do Estado ou intimidade de terceiros.

Por fim, a eficiência exige que a Administração busque os melhores resultados possíveis com os recursos disponíveis, relacionando-se à produtividade, agilidade e qualidade na prestação do serviço público.

Um ponto de atenção que costuma cair em prova: os princípios devem ser aplicados em conjunto, e não existe hierarquia entre eles.

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Os crimes contra a Administração Pública são um dos temas mais cobrados em prova de Direito Penal, especialmente pela qu...
14/08/2026

Os crimes contra a Administração Pública são um dos temas mais cobrados em prova de Direito Penal, especialmente pela quantidade de tipos parecidos entre si. Uma forma eficiente de diferenciá-los é focar no verbo-núcleo de cada tipo penal, o que ele efetivamente pune.

O peculato (art. 312) pune quem se apropria, desvia ou subtrai bens da Administração. Já a concussão (art. 316) pune quem exige vantagem indevida, enquanto o excesso de exação (art. 316, §1º) trata da exigência de tributo indevido ou emprego de meio vexatório na cobrança.

A corrupção passiva (art. 317) pune quem solicita, recebe ou aceita promessa de vantagem indevida, com uma modalidade privilegiada (art. 317, §2º) quando o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício por influência de terceiro.

Outros tipos importantes incluem a facilitação de contrabando ou descaminho (art. 318), a prevaricação (art. 319), que pune retardar ou deixar de praticar ato de ofício por interesse ou sentimento pessoal, e a advocacia administrativa (art. 321), que pune patrocinar interesse privado perante a Administração.

Vale destacar também a violação de sigilo em licitação (art. 337-J), tipo mais recente incluído no Código Penal, que pune devassar sigilo de licitação ou proporcionar a terceiro o acesso indevido a essas informações.

Saber o verbo-núcleo de cada crime é a chave para não confundir os tipos penais na hora da prova.

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Anulação e revogação são dois institutos que extinguem atos administrativos, mas por motivos completamente diferentes, e...
13/08/2026

Anulação e revogação são dois institutos que extinguem atos administrativos, mas por motivos completamente diferentes, e essa diferença é uma das mais cobradas em prova de Direito Administrativo.

A anulação ocorre quando o ato é ilegal. Por isso, seus efeitos são retroativos (ex tunc), como se o ato nunca tivesse existido validamente. Pode ser feita tanto pela própria Administração Pública quanto pelo Poder Judiciário, e a decisão é vinculada, não há margem de escolha quando a ilegalidade é constatada. Alcança qualquer ato ilegal, seja ele vinculado ou discricionário, e o prazo para anular é de 5 anos, salvo comprovada má-fé, quando o prazo decadencial não se aplica.

Já a revogação ocorre quando o ato é legal, mas deixou de ser conveniente ou oportuno para a Administração. Seus efeitos não retroagem (ex nunc), valendo apenas dali para frente. Só pode ser feita pela própria Administração Pública, nunca pelo Judiciário, já que envolve juízo de conveniência e oportunidade, características do mérito administrativo. Por isso, alcança apenas atos discricionários, nunca atos vinculados, e não existe prazo para revogar.

Entender essa diferença, principalmente quanto aos efeitos (ex tunc x ex nunc) e a quem compete cada ação, é essencial para quem estuda Direito Administrativo, concursos e OAB.

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As normas constitucionais nem sempre produzem os mesmos efeitos no momento em que a Constituição entra em vigor. Por iss...
12/08/2026

As normas constitucionais nem sempre produzem os mesmos efeitos no momento em que a Constituição entra em vigor. Por isso, a doutrina de José Afonso da Silva classifica essas normas de acordo com o grau de eficácia, ou seja, a capacidade de produzir efeitos imediatos.

A eficácia plena é a das normas que já nascem completas, sem depender de nenhuma lei complementar para valer. São autoaplicáveis, de aplicação direta e efeitos imediatos, com alcance integral desde o início. É o caso da proibição da tortura.

A eficácia contida também é autoaplicável, com aplicação direta e efeitos imediatos, mas com uma diferença importante: ela pode ser restringida por lei infraconstitucional. É o caso da liberdade profissional, que vale desde já, mas pode ser condicionada ao cumprimento de qualificações previstas em lei.

Já a eficácia limitada depende de complementação legislativa para produzir todos os seus efeitos. Não é autoaplicável, sua aplicação é indireta, os efeitos são mediatos e o alcance pode ser diferido ou reduzido até que a lei regulamentadora seja editada. É o caso do direito de greve no serviço público, que depende de lei específica para ser exercido.

Essa classificação é um dos temas mais cobrados em prova de Direito Constitucional, especialmente na hora de identificar se uma norma vale imediatamente ou depende de regulamentação.

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A condenação criminal pode gerar, além da pena principal, efeitos secundários — entre eles, a perda do cargo público. Ma...
11/08/2026

A condenação criminal pode gerar, além da pena principal, efeitos secundários — entre eles, a perda do cargo público. Mas atenção: nem todo crime gera esse efeito de forma automática, e essa é uma pegadinha recorrente em prova.

Alguns crimes têm perda de cargo automática por previsão de lei especial, como a tortura (Lei 9.455/97), que determina o afastamento pelo dobro do tempo da pena aplicada, e a organização criminosa (Lei 12.850/2013), que gera interdição do exercício de cargo público por oito anos após o cumprimento da pena.

Em outros casos, a regra geral do art. 92 do Código Penal se aplica: a perda do cargo não é automática, dependendo de declaração expressa e fundamentada na sentença, mesmo quando o crime é grave.

Conhecer essa distinção entre efeito automático e efeito que depende de fundamentação judicial expressa é essencial para quem estuda Direito Penal e Administrativo, principalmente em questões que tratam de improbidade e responsabilização de agentes públicos.

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A tutela provisória é o instrumento processual que permite antecipar, ainda que de forma provisória, os efeitos de uma d...
10/08/2026

A tutela provisória é o instrumento processual que permite antecipar, ainda que de forma provisória, os efeitos de uma decisão, sem esperar o desfecho final do processo. Ela se divide em duas modalidades, com requisitos bem diferentes entre si.

A tutela de urgência exige a presença de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ou seja, além de o direito parecer plausível, precisa haver urgência real, o risco de que a demora natural do processo cause um prejuízo irreparável ou de difícil reparação.

Já a tutela de evidência dispensa esse segundo requisito. Ela é concedida quando o direito já é praticamente incontestável, dispensando qualquer comprovação de urgência. É o caso, por exemplo, quando a parte apresenta uma tese amparada em precedente obrigatório, como súmula ou julgamento repetitivo, ou uma prova documental robusta que a parte contrária não conseguiu refutar de forma consistente.

Saber diferenciar os dois institutos, principalmente quanto à exigência ou não do periculum in mora, é um tema recorrente em provas de Direito Processual Civil e OAB.

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Recurso e revisão criminal costumam ser confundidos, mas atendem a momentos e finalidades bem diferentes no processo pen...
07/08/2026

Recurso e revisão criminal costumam ser confundidos, mas atendem a momentos e finalidades bem diferentes no processo penal.

O recurso é o meio processual utilizado durante o andamento do processo, antes do trânsito em julgado, para impugnar uma decisão judicial. Pode ser interposto tanto pela defesa quanto pela acusação, buscando reformar, anular ou esclarecer a decisão questionada.

Já a revisão criminal é uma ação autônoma, proposta somente depois do trânsito em julgado, quando já não cabe mais recurso. Seu objetivo é corrigir erro ou injustiça de uma condenação já definitiva, restituindo direitos ao condenado. Diferente do recurso, a revisão criminal é exclusiva da defesa: não existe, no ordenamento brasileiro, revisão criminal proposta pela acusação contra um réu absolvido.

Essa distinção é frequentemente cobrada em provas de Direito Processual Penal, especialmente na identificação do momento processual correto para cada instrumento e na legitimidade para propô-los.

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Entender os recursos previstos no Código de Processo Civil é essencial para quem estuda ou atua na área jurídica, especi...
06/08/2026

Entender os recursos previstos no Código de Processo Civil é essencial para quem estuda ou atua na área jurídica, especialmente na hora de identificar qual instrumento usar diante de cada tipo de decisão.

A apelação é o recurso cabível quando a parte não concorda com a sentença proferida em primeira instância, buscando que o tribunal reavalie a decisão.

Já o agravo de instrumento é utilizado para contestar decisões interlocutórias, aquelas tomadas pelo juiz ao longo do processo, antes da sentença final.

Os embargos de declaração têm função diferente dos demais: não buscam reformar a decisão, mas esclarecer pontos de omissão, contradição ou obscuridade nela.

Para questões que envolvem interpretação de lei federal, o recurso cabível é o recurso especial, encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça. Já quando a controvérsia envolve questão constitucional, o instrumento correto é o recurso extraordinário, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal.

Saber diferenciar esses recursos, principalmente quanto ao cabimento e ao tribunal competente, é frequentemente cobrado em provas de Direito Processual Civil, concursos e OAB.

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