05/05/2020
"Está liberado o som alto até a hora que desejar"
Ao ler essa frase já imaginamos que vamos perder a tranquilidade e ficar enfurecidos.
Vamos estender mais um pouco: imagina ter aquele longo dia de trabalho, em que há problemas atrás de problemas e, ao chegar em casa, pensando que vai relaxar e surge aquele vizinho inoportuno, que passou entusiasmado o dia todo e resolve fazer festa até seu bem entender. Tentando uma conciliação com o vizinho, solicita para abaixar ou cessar o barulho e, nesse momento, ele solta a seguinte frase "a lei diz que eu posso escutar músicas livremente até 22h, portanto não vou abaixar". E agora, o que fazer? Será que realmente existe essa limitação sobressaindo a vontade de um sobre outro que quer apenas o sossego? Veremos a seguir.
Ora, o dito pelo agente causador trata-se de lei do silêncio, comum em âmbito municipal, que regula a atividade sonora, podendo impor algumas medidas ao agente, como a multa. Assim, as referidas leis tão somente podem aplicar medidas administrativas, pois é de competência exclusiva da união legislar sobre o direito penal, conforme inciso I do Art. 22 da CF/88.
Tratando-se da esfera penal, um artigo especial que poderá aplicar sanções penais ao agente causador, independente de quem seja esse agente ou qual o horário da ocorrência, sendo o ponto chave dessa relação toda, é o Art. 42 da Lei de Contravenções Penais (DL 3.688/41), ao qual tem a seguinte redação:
"Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios:
[...]
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa [...]."
Observa-se que o preceito secundário (pena) é de quinze dias a três meses, portanto, sendo competência dos Juizados Especiais Criminais (JECrim).
Qual o procedimento?
A partir da ocorrência é gerado Termo Circunstanciado já na delegacia (polícia civil) ou batalhão de polícia (polícia militar), que, nesse momento é designada audiência preliminar, onde, tramitará perante o JECrim.
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