Código Civil - Nova Redação
“Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
I - (Revogado);
II - (Revogado);
III - (Revogado).” (NR)
“Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
....................................................................................
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
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Tribunal de Contas da União - TCU
"A subcontratação parcial de serviços, ao contrário da subcontratação total, é legalmente admitida (art. 72 da Lei 8.666/93), razão pela qual não requer expressa previsão no edital ou no contrato, bastando que estes instrumentos não a vedem".
Acórdão 2198/2015-Plenário, TC 012.611/2006-92, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, 2.9.2015.
Tribunal de Contas da União - TCU
Admissão. Concurso expirado. Decisão judicial.
"A expiração do prazo de validade do concurso público constitui óbice inafastável ao registro pelo TCU de atos de admissão
efetuados posteriormente, devendo, no entanto, ser assegurada a produção dos efeitos dessas admissões enquanto subsistir
decisão judicial de prorrogação do prazo de validade do concurso".
Acórdão 7882/2014 Primeira Câmara (Admissão, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Tribunal Superior do Trabalho - TST - Info 119/2015
"Ao entendimento de que a imunidade de jurisdição reconhecida aos Estados estrangeiros, em execução de sentença, possui caráter relativo, concluiu a SBDI-II que somente estarão imunes à constrição judicial os bens comprovadamente vinculados ao exercício das atividades de representação consular e diplomática".
TST-RO-188-04.2014.5.10.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 29.9.2015.
Tribunal Superior do Trabalho - TST - Info 119/2015
"A despedida de servidor público celetista da administração pública direta, autárquica e fundacional, admitido por concurso público e em contrato de experiência, deve ser motivada. A observância do princípio constitucional da motivação visa a resguardar o empregado de possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido no poder de dispensar".
TST-E-ED-RR 64200-46.2006.5.02.0027, Tribunal Pleno, rel. Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira , 29.9.2015.
Súmulas do Superior Tribunal de Justiça - STJ
SÚMULA N. 558
Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada. Primeira Seção, aprovada em 9/12/2015, DJe 15/12/2015.
SÚMULA N. 559
Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980. Primeira Seção, aprovada em 9/12/2015, DJe 15/12/2015.
SÚMULA N. 560
A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual f**a caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. Primeira Seção, aprovada em 9/12/2015, DJe 15/12/2015.
SÚMULA N. 561
Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem atribuição para fiscalizar e autuar as farmácias e drogarias quanto ao cumprimento da exigência de manter profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos. Primeira Seção, aprovada em 9/12/2015, DJe 15/12/2015.
Súmulas do Superior Tribunal de Justiça - STJ
SÚMULA N. 553
Nos casos de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, é competente a Justiça estadual para o julgamento de demanda proposta exclusivamente contra a Eletrobrás. Requerida a intervenção da União no feito após a prolação de sentença pelo juízo estadual, os autos devem ser remetidos ao Tribunal Regional Federal competente para o julgamento da apelação se deferida a intervenção. Primeira Seção, aprovada em 9/12/2015, DJe 15/12/2015.
SÚMULA N. 554
Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão. Primeira Seção, aprovada em 9/12/2015, DJe 15/12/2015.
SÚMULA N. 555
Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. Primeira Seção, aprovada em 9/12/2015, DJe 15/12/2015.
SÚMULA N. 556
É indevida a incidência de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada e em relação ao resgate de contribuições recolhidas para referidas entidades patrocinadoras no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, em razão da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/1995.Primeira Seção, aprovada em 9/12/2015, DJe 15/12/2015.
SÚMULA N. 557
A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença será apurada na forma do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados períodos de afastamento e de atividade laboral. Primeira Seção, aprovada em 9/12/2015, DJe 15/12/2015.
Supremo Tribunal Federal - Info 812/2016
"As sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial submetem-se ao regime de precatório".
RE 852302 AgR/AL, rel. Min. Dias Toffoli, 15.12.2015. (RE-852302)
Tribunal de Contas da União - TCU
"O nepotismo configura prática ilegítima por afrontar os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade administrativa, sendo irrelevante, para a configuração da inconstitucionalidade, o fato de a nomeação ocorrer antes ou após a edição da Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal".
Acórdão 4085/2015 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman).
Superior Tribunal de Justiça - STJ - Info 573
"Os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, observando-se, no caso de desconto em folha de pagamento, o limite de 10% (dez por cento) da renda mensal do benefício previdenciário até a satisfação integral do valor a ser restituído".
REsp 1.555.853-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/11/2015, DJe 16/11/2015.
Tribunal de Contas da União - TCU
"A exigência de prestação de garantia antes da data de apresentação dos documentos de habilitação não encontra amparo na Lei 8.666/93, pois, além de constituir fator restritivo à competitividade, permite o conhecimento antecipado das empresas que efetivamente participarão do certame, com possível dano à ampla concorrência".
Acórdão 6193/2015-Primeira Câmara, TC 009.586/2011-3, relator Ministro José Múcio Monteiro, 13.10.2015.
Tribunal Superior do Trabalho - TST - Info 120/2015
Equiparação Salarial e Quadro de Carreira.
"É válido o plano de carreira empresarial nos casos em que existe norma coletiva chancelando-o, desde que seja obedecido o requisito da alternância entre os critérios de promoção por antiguidade e por merecimento. Há, portanto, óbice ao pedido de equiparação salarial".
TST-E-ED-RR - 35941-05.2007.5.02.0254, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 08.10.2015.
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Equipa de Culinária
Vestuário
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