Academia Contradictorium - ACON

Academia Contradictorium - ACON

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Um grupo formado de juristas apaixonados pelas Ciências Criminais com a missão de mostrar à população a importância do Direito de Defesa.

Photos 15/08/2018

PARA NÃO SER UM CRIMINALISTA.

O momento de escolher a profissão talvez seja o maior divisor de águas na vida de alguém. Quando levamos em consideração que a maior parte das nossas vidas será exercendo esse papel, f**a mais fácil ainda compreender essa grandeza.

É bem verdade que existe um abismo diferindo “profissão” de “vocação”, que há uma lacuna entre o “ser” e “exercer”, além de outras questões que permeiam essa discussão. É exatamente por ser um campo vasto, que, no mínimo, mereceria um outro texto para discorre-lo adequadamente. Por isso, deixemos para uma próxima conversa.

Como dizia, a profissão escolhida é fator determinante na vida de alguém, pois, definirá, por exemplo, os locais a serem frequentados, os horários ocupados, as companhias diárias, e, passará a modelar e influenciar os gostos e ideias de cada um.

Conduzindo a conversa para a advocacia criminal, costumo dizer que aqui, o mais importante é refletir sobre os diversos motivos para não escolher essa carreira. Mais especif**amente, se os motivos elencados como negativos pelo senso comum, sob a sua ótica, realmente possuem esse aspecto.

A título informativo, podemos citar a essência contra majoritária do penalista. Nadar contra a correnteza e o seu desgaste constante. A ausência de estabilidade financeira. A confusão popular entre advogado e acusado. A carga psíquica. E até mesmo as perguntas constrangedoras nos momentos de família.

É verdade, certas coisas são indissociáveis do ofício.

A atração inexplicável pelos motivos encarados como negativos pela grande massa, muito provavelmente, já demonstra indícios de pertencimento à classe, uma espécie de contraponto face à normalidade social.

Os decanos costumavam dizer que não se escolhe a advocacia, a advocacia escolhe você. Quando paro e refaço mentalmente meu trajeto até então, reafirmo a veracidade dessa máxima.

O sangue que corre nas veias do criminalista é diferente. Seu coração pulsa numa sensibilidade sem igual, absorvendo as agruras alheias. A sua mente aprende a ver o futuro, aliás, diversos futuros, um para cada decisão. A sua postura tem uma essência divergente, quase que forjada para incomodar.

Com o passar do tempo, a crença, a luta e o sentimento transformam uma profissão num estilo de vida. A advocacia criminal é uma maneira de ver o mundo e percorrê-lo.

É uma metamorfose gradativa, que transmuta o “fazer” no “ser”, quase que um poema. E por falar em poema, já finalizando, e em correlação ao tema, lhes deixo essa pequena reflexão.

“Autopsicografia

O poeta é um fingidor
Finge tão completamente
Que chega a fingir que é dor
A dor que deveras sente.

E os que leem o que escreve,
Na dor lida sentem bem,
Não as duas que ele teve,
Mas só as que eles não têm.

E assim nas calhas de roda
Gira, a entreter a razão,
Esse comboio de corda
Que se chama coração. ”

(Fernando Pessoa)

Raphael Corlett da P. Garziera

Advogado Criminalista, Pós Graduando em Ciências Criminais e Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM.

Photos 09/08/2018

A teoria diz que ao acusado é disponibilizado a ampla defesa. A realidade, por outro lado, demonstra a manifesta força da acusação contra uma defesa que quase sempre é interpretada como alguém que está ali pra atrapalhar a investigação.

Diante da gravidade e do risco de encarar o cárcere desumano das nossas masmorras do sistema prisional, a ampla defesa devia sempre ser a prioridade em um processo penal: extensa e rica chance de se preservar o estado de inocência, atributo natural do ser humano.

A disparidade começa quando o promotor senta ao lado do magistrado em posição elevada, enquanto o advogado ou defensor f**a embaixo, para que fique simbolizado sua inferioridade. O correto seria o acusador f**ar sentado no mesmo tipo de cadeira e na mesma simbologia que o defensor, numa equidistância em relação a quem julga e a quem decide, demonstrando a imparcialidade do julgador e do processo.

A situação é horrível. Sabe quais são as provas que são usadas geralmente pra condenar? Depoimento dos policiais que apresentaram o preso na delegacia. Depoimentos colhidos sem a presença do advogado ou da defensoria pública. A situação de extrema vulnerabilidade em que o acusado se encontra faz com que ele se submeta a todo tipo de pressão psicológica e termine falando o que a polícia quer que ele fale para logo se ver livre daquela situação.

E o órgão acusador que é extremamente aparelhado e tecnológico, enquanto a defensoria pública possui pequenos investimentos e salários menores?

A presença da paridade de armas entre acusação e defesa é de interesse da sociedade para que se tenha no caso concreto a correta apuração dos fatos. Só assim teremos o direito de ser ouvido e escutado da melhor maneira possível, sem arbítrios e torturas como já aconteceram no passado na época da inquisição e do regime militar.

O desrespeito à paridade de armas no processo penal é a principal causa de decisões injustas, e é por isso que é tão comum vermos no dia a dia inocentes serem sendo presos, principalmente os pobres e negros que nunca terão a chance de se defender de maneira digna.

Caius Marcellus de Lima Lacerda, advogado criminalista, especialista em Direito Penal Econômico.

07/08/2018

CRÍTICA AO USO INJUSTIFICADO DE ALGEMAS E A FLAGRANTE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 11 DO STF

Atualmente, diante da rotineira deflagração de operações policiais, não raras vezes, presenciamos a mídia noticiar a prisão de pessoas envolvidas em escândalos de corrupção. Geralmente, estas imagens vêm acompanhadas com o uso injustif**ado de algemas, tornando o fato ainda mais exibicionista, digno das produções cinematográf**as de Hollywood.

Desta forma, até os mais leigos no assunto f**am se perguntando: qual a necessidade de colocar as algemas em um cidadão que não oferece perigo algum?

Pensando nisso, o Supremo Tribunal Federal – com a intenção de consolidar a jurisprudência da Corte sobre o tema – editou a Súmula Vinculante 11, onde determina que “só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justif**ada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.

Entretanto, não precisamos ir muito longe para ver que essa Súmula é diariamente violada. Em janeiro do ano corrente tivemos a fotografia do ex-governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, estampada nos principais jornais do país, com algemas nos pulsos e correntes nos pés, sendo transferido de unidade prisional por motivos de saúde.

F**a o questionamento: até quando iremos admitir esse abuso? Até quando iremos permitir que ilegalidades como esta sejam praticadas diariamente como se legais fossem?

A situação f**a ainda mais gravosa quando tratamos das audiências de custódia. Recentemente presenciei, na Paraíba, o uso injustif**ado de algemas em um preso que não apresentava risco algum de fuga ou perigo à integridade física dos presentes na ocasião. O pior foi ver que utilizam um “modelo” no termo de audiência para tentar dar uma justif**ativa plausível para a prática da ilegalidade.

A ACON demonstra, através deste texto, toda a sua indignação e repúdio contra o diário uso injustif**ado de algemas. Não podemos admitir que essa ilegalidade seja praticada todos os dias sem nenhuma reação enérgica por parte dos juristas. Vamos nos unir contra esse abuso!

José Luiz de Queiroz Neto

Advogado Criminalista, Pós graduando em Ciências Criminais e Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM

Photos 02/08/2018

Nunca curti assistir aulas pela manhã na faculdade.

Não que não goste de estudar. Muito pelo contrário, costumo ler em média uma hora e meia por dia sobre assuntos de meu interesse, como processo penal, direito penal, processo civil, civil, biografias de advogados de sucesso, zen, catolicismo, e livros clássicos da literatura como “Os Irmãos Karamazov” de Dostoiévski.

Muito mais importante do que decorar leis é saber aplica-las na prática, e é justamente isso que falta na faculdade.

Márcio Thomaz Bastos e o Ex-Ministro Evandro Lins e Silva partilhavam o entendimento de que para ser um bom jurista devemos ler de tudo e, se sobrar algum tempo, ler sobre Direito.

O Direito está no dia a dia da população e ele fora desse contexto não faz sentido. O ensino jurídico atual que vivemos é baseado na decoreba e em passar na prova da OAB.

Mas assim que saímos da faculdade não sabemos lidar com a realidade que nos encontra. Como falar com um juiz/promotor/parte adversária? Como falar em público? Como ser mais persuasivo? Como fazer marketing jurídico dentro da ética? Aonde encontrar jurisprudências? Nada disso nos é ensinado!

É preciso que acordemos para a realidade. Vejo uma promessa sendo dita aos meus colegas diariamente. Uma falsa promessa! Dizem que basta estudar que terá sucesso, basta tirar 10 nas provas e decorar as leis que o dinheiro é garantido. Falácia! Quando saímos da faculdade de Direito f**amos perdidos e sem norte, procurando encontrar aquela promessa que nos foi feita, daí descobrimos que era tudo mentira. 05 anos decorando e estudando coisas que nunca mais utilizaremos.

É justamente por isso que resolvemos criar a ACON, para tentar mostrar aos que amam o Direito a realidade concreta e dura do dia a dia e que, geralmente, está distante do que é mostrado nas salas de aulas das faculdades.

"O advogado que consegue mais êxito na sua carreira não é aquele que sabe de memória o maior número de leis. Pelo contrário, o melhor advogado é aquele que sabe onde encontrar um princípio de lei, e mais uma variedade de opiniões apoiando o princípio que se adapta às necessidades imediatas de um determinado caso" Napoleon Hill

Caius Lacerda, advogado criminalista, especialista em Direito Penal Econômico pela universidade de Coimbra.

01/02/2018

COMO EXERCER O DIREITO DE SER OUVIDO

Com a advocacia percebe-se a necessidade de ouvir e também de ser ouvido.

Na verdade, esse é o princípio que deveria acontecer em todo processo e também em todos os nossos relacionamentos. No jurisdiquês chamamos de "princípio do contraditório", na vida comum chamamos ap***s de "a chance de poder falar, a oportunidade de convencer o outro e de se fazer entender".

A cultura de ódio que estamos vivenciando afasta tanto do processo, quanto dos nossos relacionamentos no a dia dia esse princípio basilar.

Por causa disso, tudo trava. Já que ninguém escuta ninguém, as pessoas gritam para serem ouvidas à força. Daí o outro que também não quer ouvir procura gritar mais alto para ter razão. Então tudo se torna uma bola de neve, já que, onde há gritaria e estrondos sem fim, também está a ausência de paz, serenidade e compaixão.

A cultura reflete quem somos, desejo que Fevereiro possamos nos silenciar em meio ao discurso de ódio e possamos achar, lá no fundo do nosso coração, a capacidade de ouvir o outro para podermos também sermos ouvido.

Só assim acharemos o amor e a compaixão que está em todo lugar, mas para acharmos é preciso parar de gritar, de julgar e de proferir palavras de ódio. É dando que se recebe, é escutando com atenção o outro que também será nos concedido a mesma atenção.

Basta por hoje.

Texto de Caius Marcellus de Lima Lacerda, advogado criminalista e especialista em Direito Penal Econômico pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.

23/12/2017

O PROCESSO DEVE SER RÁPIDO OU DEVAGAR?

A tecnologia fez com que as pessoas experimentassem uma sociedade regida pelo imediatismo. O apreço pelo “ o agora” é manifesto e fez com que as comunicações se tornassem instantâneas. Essa cultura se naturalizou e o “instantâneo” se tornou natural. Já a “espera” é tida como estranha, como inimiga que deve ser refutada. É nesse contexto que se insere o apelo da sociedade por um julgamento rápido. Somos reféns desse desejo experimentado por um novo modelo de sociedade e que transmite ao processo penal a hiperaceleração experimentada no dia a dia.

Acontece que se seguirmos esse ritmo, se torna inevitável o atropelo às garantias e direitos fundamentais. No entanto, se acontecer o inverso e o processo demorar em demasia, a sensação de impunidade será configurada e a incerteza vai pairar sobre a sorte do acusado, tendo que viver em sociedade sem saber se será considerado culpado ou inocente. Além disso, o processo penal em si já é uma pena, pois o réu já é estigmatizado pelos demais, tornando a convivência em sociedade árdua, muitas vezes sem conseguir emprego e sendo observado com olhares diferentes pela própria família.

Como se isso não bastasse, se o processo se alongar por muito tempo, o sujeito que cometeu o crime não será o mesmo que será julgado. Isso ocorre por causa das mudanças físicas, sociológicas, econômicos e do contexto no qual está inserido o acusado. Viver por si é uma constante mudança e seria injusto julgar uma pessoa diferente daquela que cometera o suposto delito.

Justamente ao perceber a importância da busca dessa duração razoável, a Emenda Constitucional nº 45 trouxe expressamente esse direito no art. 5º LXXVIII. Transformou esse entendimento em um direito fundamental, tornando-o obrigatório a sua aplicação. No entanto, a aplicação desse princípio vem engatinhando a passos curtos, geralmente ignorado pelos delegados, promotores e juízes.

Cumpre ressaltar que jamais se pode utilizar o argumento do princípio da duração razoável do processo para restringir direitos e garantias do réu, muito pelo contrário, ele deverá servir para deixar mais eficiente a proteção do acusado frente ao arbítrio do Estado. Destarte, é preciso equilibrar o processo para que seja ágil, mas ao mesmo tempo não seja negada a possibilidade de que o réu se defenda de forma ampla.

Texto escrito por Caius Marcellus de Lima Lacerda, advogado criminalista e especialista em Direito Penal Econômico pelo IBCCRIM/Faculdade de Coimbra.

15/12/2017

O DIA DA MULHER ADVOGADA CRIMINALISTA

Hoje, 15 de dezembro de 2017, não é um dia comum para aquelas que lutam por Justiça. Comemoramos, com muito orgulho e satisfação, o dia da Mulher Advogada Criminalista. Comemoramos, também, os anos de lutas em busca de igualdade de gênero, demonstrando a altivez e força feminina em todos os âmbitos da sociedade.

Apesar de representarem a maior parte da população brasileira, as mulheres, infelizmente, ainda sofrem as (in)consequências de uma construção histórica marcada pela supervalorização dos homens. Elas não são maioria no Poder Judiciário, Legislativo e Executivo. Também não representam, quantitativamente, a maioria nos diversos segmentos da seara jurídica. Entretanto, esses números se prestam a qualquer papel e não representam a grandeza feminina.

Na advocacia, tomamos como exemplo dessa grandeza a advogada Myrthes Gomes de Campos, nacionalmente conhecida como a primeira mulher a se inscrever nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Apesar de ter concluído o curso de Direito no ano de 1898, só conseguiu se inscrever efetivamente nos quadros do Instituto dos Advogados do Brasil em 1906, após lutar contra incontáveis preconceitos daqueles que não aceitavam que a mulher tivesse uma vida além do casamento.

Myrthes representa uma quebra de paradigmas de sua época. Porém, ela representa mais que isso, quando pensamos em transpor a barreira das resistências sofridas pelas mulheres ao longo de todos os tempos. Que o exemplo dela se eternize na história e sirva de motivação para as próximas batalhas que ainda estarão por vir, até quando existir um único resquício de preconceito e desigualdade de gênero.

Entre vitórias e derrotas o que f**a é a constatação de que as mulheres são, sem sombra de dúvidas, a representação da força, inteligência, coragem e altivez necessárias para o bom exercício da advocacia criminal, além da capacidade de aliar delicadeza e a sensibilidade imanentes ao s**o feminino, tornando mais humana a nossa Justiça Criminal. Se orgulhem do seu papel na sociedade e continuem a lutar pelo que acreditam!

Texto escrito por: José Luiz De Queiroz Neto

Photos 12/12/2017

A Arte da Advocacia Criminal

A Advocacia criminal é como uma arte, a cada dia que é exercida ela é aprimorada. Todo dia se aprende: postura, tom de voz, escrita, relacionamento com cliente e família, cobrança de honorários, estratégias processuais, experiência.

Porém, eis o mais importante: resiliência para se reerguer das derrotas. Nunca desistir. É como aquele lutador que sabe que a medida do seu sucesso está diretamente conectado com a quantidade de vezes que foi capaz de se levantar.

Apesar de ver muitas injustiças diariamente e o desprezo dos juristas que transformam pessoas em números, o advogado criminalista bom é aquele que reconhece a humanidade em cada um de seus clientes e luta para que o Direito seja corretamente aplicado: sem vingança, sem cegueira emocional, sem arbítrios, sem torturas.

Ser advogado criminalista é ser defensor da liberdade e da justiça, e não do crime. A população não entende isso e reduz todo o brilhantismo da arte a um mero conceito superficial de "advogado de bandido". É justamente por isso que o segredo do sucesso do criminalista é não se importar com o reconhecimento, devemos ap***s acordar e saber que hoje é mais um dia que se deve lutar pela liberdade e pelos oprimidos. Escrito por:

18/11/2017

Existe de fato um processo de reabilitação dos apenados em nosso sistema penitenciário?

A demasiada falta de segurança e o alto nível de reincidentes revela diversas falhas no nosso sistema prisional, que por grande parte da sociedade, é considerado um sistema falho; onde há uma lei regente, porém, sem aplicabilidade integral, sem real eficácia.

Até o século XVIII, o sistema prisional era marcado por p***s capitais e tortura. Nos dias atuais, o encarceramento é marcado pelo negligenciamento do Estado, é evidente a precariedade, a violência e as condições subumanas em que os detentos vivem hoje. Os presídios se tornaram verdadeiros calabouços, depósitos humanos, onde a superlotação acarreta violência entre presos, faz com que doenças graves se proliferem, onde dr**as cada vez mais são apreendidas, e o mais forte, subordina o mais fraco. O artigo 5º, XLIX, da Constituição Federal, prevê que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”, mas o Estado não garante a execução da lei.

A prisão tem colaborado para o aumento da criminalidade, na verdade, tornou-se a sua maior reprodutora, resultando na ineficácia da pena privativa de liberdade, e consequentemente, o que leva a reincidência. Não é possível que seja feito um trabalho reabilitador, tendo em vista a distância construída entre o preso e a sociedade no sistema; e as péssimas condições materiais e humanas em que se encontram os apenados, que vão desde a superlotação, e falta de assistência médica e jurídica até a precária alimentação e a péssima higiene mantida.

Ap***s 30% das pessoas que são presas não voltam a cometer crimes, o suficiente para questionamentos sobre a real efetividade da função ressocializadora da pena. A condição social dos presos também agrava esta situação, onde ap***s 8% da população carcerária estuda e ap***s 19% trabalha durante o cumprimento da pena privativa de liberdade. Tendo como reflexo a criminalização dos indivíduos submetidos ao sistema prisional. Mas então, o que podemos fazer, de maneira real, para diminuir a criminalidade, minimizar gastos do Estado e reabilitar indivíduos que estão à margem da sociedade?

É necessária a criação de condições estruturais para que a reabilitação não esteja ap***s no plano do “dever ser”, mas que cumpra sua função social de efetivação de direitos. Assim sendo, a reabilitação criminal não pode ser ap***s um benefício social ou jurídico, e sim um meio de garantia de dignidade humana, reintegrando em sociedade os cidadãos que cumpriram suas p***s.

Fabiano Jorge Galvão de Sousa – Sócio Fundador da Academia Contradictorium - ACON; Graduando em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ; Pós-graduando em Ciências Criminais.

Photos 08/03/2017
Photos 22/02/2017

Recentemente fui interpelado por algumas pessoas a respeito de um fato que ganhou repercussão regional, principalmente, na mídia e redes sociais. Tratava-se da decretação da prisão temporária de um indivíduo e o consequente Habeas Corpus preventivo. Por questões de “economia” não mencionarei os detalhes do caso em concreto. Todavia, cabe uma reflexão sobre o desejo que a sociedade nutre por punição sumária (ou seria vingança?) dos indiciados, suspeitos, réus e afins.

O comentário predominante nas redes sociais, nos telejornais e nos botecos resumia-se:

- Prisão para o “bandido”, estamos cansados da impunidade!

Porém o que é “bandido”? Recorrendo ao dicionário (Michaelis) encontraremos como definição que “bandido” é aquela pessoa que pratica toda sorte de atividades criminosas, o que não se distancia do conceito disseminado na sociedade. Cabe lembrar que na legislação brasileira inúmeras são as infrações penais previstas, não só no Código Penal, mas nas mais variadas leis especiais, o que nos faz afirmar que dificilmente alguém se encontre livre de incorrer em alguma dessas práticas, mesmo que por uma fatalidade.

Entretanto, o busílis é:
- Se alguém cometer um crime, podemos ou devemos puni-lo imediatamente/sumariamente?

No “livrinho de regras” vigente, leia-se Constituição Federal de 1988, dentre os Direitos e Garantias há um bem interessante, que não foi criado por nós brasileiros, mas forjado durante as lutas de uma “galera”, que culminou no artigo 39 da Magna Carta inglesa de 1215, posteriormente conhecido mundialmente como “DUE PROCESS OF LAW” (devido processo legal).

Pasmem, mas este princípio possui um forte aliado – outrora fora mais forte – que também se encontra no Livrinho de Regras, é o tão surrado princípio da PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, que também não tem origem aqui em terras Tupiniquins, mas advém de outro período de atrocidades que antecederam à Revolução Francesa.

Observem que não mencionei acima o princípio da ampla defesa e do contraditório, por acreditar não ser necessário discorrer três linhas para falar o óbvio, já que minha filha de 8 anos me fornece lições corriqueiras sobre a importância de ouvi-la antes de qualquer “punição”.

Os nobres leitores e os “doutrinadores midiáticos” devem saber que o fato de alguém incorrer numa infração penal desencadeia uma série de atos pré-processuais e processuais, podendo o mesmo aguardar em liberdade, o que não signif**a que obrigatoriamente o autor f**ará impune ao fim do processo, ou seja, a liberdade é regra e a prisão é exceção e isso deve servir para qualquer indivíduo, seja ele rico ou pobre (ou qualquer dos chamados clientes preferenciais do sistema penal).

Opinião pública é diferente de opinião publicada. O ilustre Aury Lopes Jr. – em sua obra Fundamentos do Processo Penal – ao se referir à relação entre Direito e Dromologia, nos traz uma abordagem referente ao modo de vida acelerado da sociedade:
“A velocidade da notícia e a própria dinâmica de uma sociedade espantosamente acelerada são completamente diferentes da velocidade do processo, ou seja, existe um tempo do direito que está completamente desvinculado do tempo da sociedade. E o direito jamais será capaz de dar soluções à velocidade da luz. Estabelece-se um grande paradoxo: a sociedade acostumada com a velocidade da virtualidade não quer esperar pelo processo, daí a paixão pelas prisões cautelares e a visibilidade de uma imediata punição”.

Voltando ao cerne do problema...
É fundamental que façamos um pequeno exercício – talvez não seja fácil para alguns indivíduos perfeitos – mas conclamo os leitores que se imaginem (ou até mesmo um amigo ou familiar) na infeliz situação de cometimento de um crime, seja um homicídio doloso/culposo, um crime ambiental, uma falsa declaração para à Receita federal, um falso testemunho, uma condução de veículo sob influência de álcool, uma difamação ou qualquer uma das centenas de infrações previstas na legislação pátria. Lembrem-se, crime é crime!

- E se fosse você, desejaria que os seus direitos (supracitados) fossem violados ou suprimidos?

Cabe salientar e que fique bastante claro que não se defende a impunidade, já que no Brasil ela alcança níveis insuportáveis. Ao tempo que compreendo a dor dos familiares e amigos das vítimas, mas assim como o autor do fato f**ar impune é sinônimo de INJUSTIÇA, punir antecipadamente também o é!

Joaz Lins de Castro Dourado – Sócio Fundador da Academia Contradictorium - ACON; Graduando em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ; Pós-graduando em Direito Penal, Processo Penal e Segurança Pública e Graduado em Administração de Empresas.

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