30/08/2017
Poder Negocial
O ordenamento jurídico é concebido como produto da vontade humana e justificado na atuação política. A ordem jurídica concede ao indivíduo (sujeito com direitos e deveres) o poder de estipular negócios, conhecido como “negócio jurídico”.
Fundado do princípio da autonomia de vontade, o Poder Negocial é uma das fontes do Direito e recebe proteção do princípio da legalidade (CF/88 Art. 5º, inciso II).
-Para que haja negócio jurídico, fazem-se necessárias algumas condições:
1. Manifestação da vontade da pessoa legitimada
2. Forma não contrária a lei
3. Objeto lícito
4. Objeto possível
5. Paridade ou proporção entre as partes da relação jurídica (“Par conditio”)
De acordo com Miguel Reale, “o poder negocial é a força geradora de comandos jurídicos particulares e concretos que só vinculam os participantes da relação jurídica”.
O contrato, acordo de vontades celebrado por sujeitos capazes, é o negócio jurídico típico. Entretanto há diferenças naturais entre as pessoas, quer em razão de desenvolvimento incompleto ou anomalias contraídas ou congênitas, bem como aquelas determinadas por condições socioeconômicas ou culturais. Para esses casos, o Direito criou o princípio jurídico da Hipossuficiência, destinado a proteger as pessoas abaixo da suficiência, garantindo a “Par conditio” (Ex: ECA, Estatuto do Idoso, Lei do deficiente...).
O Poder Negocial, mormente, deve respeito ao princípio contido no Brocardo latino, “Pacta sunt servanda” (o pacto deve ser observado, o acordo deve ser cumprido, a palavra deve ser mantida).