Leonardo Mota

Leonardo Mota Estamos, também, em e também gerenciamos o grupo Gestão & Licitação.

Capacito servidores públicos e fornecedores para trabalharem com eficiência nas compras públicas.
� Agente de Contratação do MPF/PB
� Professor na área de licitação
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Resultado de representação, o TCE/SC examinou possíveis irregularidades no em pregão eletrônico promovido por prefeitura...
23/09/2026

Resultado de representação, o TCE/SC examinou possíveis irregularidades no em pregão eletrônico promovido por prefeitura, para registro de preços visando à aquisição de kits de materiais escolares para alunos e professores da rede municipal de ensino, sendo discutida a reunião de 77 itens em lote único sem estudo técnico prévio de vantajosidade, na exigência genérica de certificação pelo INMETRO para o item "estojo escolar" e na legalidade das especificações técnicas de canetinhas fineliner e tesouras escolares com atributos de acessibilidade.

O Tribunal concluiu que o agrupamento do objeto em lote único sem motivação prévia violou o dever de parcelamento (arts. 18, § 1º, VIII, e 40, V, "b", §§ 2º e 3º, da Lei nº 14.133/2021 e Súmula TCU 247), e que a exigência genérica da certificação do INMETRO sem correlação com o público-alvo específico caracterizou cláusula restritiva à participação (arts. 9º, I, "a", e 42 da Lei nº 14.133/2021).

Por outro lado, o TCE/SC afastou a irregularidade quanto às especificações técnicas de canetinhas e tesouras, reconhecendo sua fundamentação em critérios pedagógicos e inclusivos, sem indução de marca ou restrição de mercado.

Considerando a ampla competitividade observada no certame e da ausência de dano ao erário, o Tribunal julgou a representação parcialmente procedente, sem a aplicação de sanções, expedindo determinações à prefeitura para a adequação de futuros certames e determinando o arquivamento dos autos.



Resultado de consulta, o TCE/SC, se manifestou para esclarecer dúvidas sobre a possibilidade de aquisição de energia elé...
22/09/2026

Resultado de consulta, o TCE/SC, se manifestou para esclarecer dúvidas sobre a possibilidade de aquisição de energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre (ACL) por meio de contratação direta (dispensa de licitação), em decorrência dos prazos e condições previstos no § 17 do art. 15 da Lei nº 9.074/1995 (com redação dada pela Lei nº 15.269/2025), sendo discutida a viabilidade jurídica de afastar o dever de licitar sob as alegações de "janela de oportunidade" regulatória, emergência por iminente prejuízo financeiro e conversão de ajuste preliminar em contrato definitivo com esteio nos princípios da eficiência e da economicidade.

O TCE/SC conheceu da consulta e respondeu que os prazos estipulados na legislação do setor elétrico não criam uma hipótese autônoma de contratação direta por inexigibilidade ou dispensa de licitação.

O Tribunal reafirmou que, ante a pluralidade de fornecedores aptos no mercado livre de energia, o processo licitatório prévio é obrigatório e deve observar a Lei nº 14.133/2021 e a orientação consagrada no Prejulgado nº 2519 do próprio Tribunal, lembrando que a EMASA possui natureza autárquica, sujeitando-se expressamente ao regime da Lei nº 14.133/2021.

O Tribunal esclareceu que as hipóteses de dispensa de licitação são taxativas e que as exceções trazidas pelos incisos VIII (emergência) e IX do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 não se aplicam ao caso: a emergência exige urgência para evitar prejuízo ou descontinuidade de serviços públicos essenciais e possui vigência limitada a um ano, não devendo advir de "urgência fabricada" por falhas de planejamento; enquanto a dispensa para contratar estatal restringe-se a entidades criadas especificamente para fornecer bens ou prestar serviços à Administração, inviabilizando-se perante empresas que atuassem concorrencialmente no mercado.



Resultado de representação, o Acórdão nº 2.322/2026 – Plenário examinou possíveis irregularidades na condução de pregão ...
22/09/2026

Resultado de representação, o Acórdão nº 2.322/2026 – Plenário examinou possíveis irregularidades na condução de pregão para contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de operação e manutenção preventiva e corretiva dos sistemas e equipamentos elétricos do seu Complexo Arquitetônico, sendo discutida a fixação, pelo edital, de salários-base mínimos acima dos pisos previstos nas convenções coletivas de trabalho da categoria.

O Tribunal concluiu que a definição de pisos salariais em patamar superior ao da norma coletiva é legítima quando devidamente motivada pela complexidade técnica, especificidade e criticidade do objeto licitado, visando assegurar a atratividade da seleção, a qualidade da execução contratual e a retenção de profissionais qualificados.

O TCU observou que o órgão fundamentou a medida nas peculiaridades de suas instalações e utilizou como parâmetro a estrutura remuneratória adotada por outro órgão.

Considerando a ausência de irregularidade no critério remuneratório e a constatação do perigo da demora reverso — tendo em vista a iminência do encerramento do contrato vigente e o risco de descontinuidade de serviços essenciais —, o Tribunal julgou a representação improcedente, indeferiu a medida cautelar e determinou o arquivamento dos autos, fundamentando sua decisão na jurisprudência consolidada sobre a matéria e na observância aos princípios da razoabilidade, da eficiência e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública (Acórdãos 2.101/2020 1.589/2024, ambos do Plenário).



A oferta de fornecedor com restrições no Cadin não será considerada apta para os compradores públicos, por meio do Sicx....
19/09/2026

A oferta de fornecedor com restrições no Cadin não será considerada apta para os compradores públicos, por meio do Sicx.

Essa é a regra do § 1º, do art. 17, do Decreto nº 13.106/2026.

"Art. 17. O Sicx realizará o ranqueamento automatizado das ofertas aptas, observados os critérios do edital e de parametrização do sistema.

§ 1º A oferta de fornecedor com restrições no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal – Cadin não será considerada apta para os compradores públicos."

Atenção, para não perderem negócios!

Se liga!

Resultado de representação, o Acórdão nº 2.321/2026 – Plenário examinou possíveis irregularidades em pregão eletrônico, ...
18/09/2026

Resultado de representação, o Acórdão nº 2.321/2026 – Plenário examinou possíveis irregularidades em pregão eletrônico, para o registro de preços visando à compra nacional de dispositivos de Tecnologia da Informação para uso educacional na rede pública de educação básica, sendo discutido o conflito de interesses decorrente da participação de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da contratada para prestação de apoio técnico a licitações da entidade (arts. 9º, §§ 1º e 2º, e 14, IV, da Lei nº 14.133/2021), na avaliação extemporânea de amostras em sede recursal sem o retorno do certame à fase de julgamento de propostas (arts. 17, § 3º, e 41, II, da Lei nº 14.133/2021), na ausência de critérios objetivos para a avaliação de amostras (art. 5º da Lei nº 14.133/2021) e no descumprimento do prazo editalício de três dias úteis para ajuste das amostras.

O Tribunal concluiu que a atuação simultânea de empresas do mesmo grupo econômico — uma na prestação de serviços de apoio técnico com acesso ao processo licitatório e outra como licitante no certame — comprometeu a isonomia e a lisura do processo licitatório.

Além disso, assentou que a prova de conceito realizada em fase recursal sem a devida regressão do procedimento à etapa de julgamento e a ausência de critérios objetivos para análise de amostras violaram os princípios do julgamento objetivo e do devido processo licitatório. Sendo julgada a representação procedente e determinou à instituição a anulação de itens do pregão eletrônico e da respectiva ata de registro de preços, preservados os contratos já celebrados referentes aos demais itens.



Resultado de tomada de contas especial, o Acórdão nº 2273/2026 – Plenário examinou Tomada de Contas Especial instaurada ...
17/09/2026

Resultado de tomada de contas especial, o Acórdão nº 2273/2026 – Plenário examinou Tomada de Contas Especial instaurada para apurar fraudes na emissão de guias de encaminhamento para procedimentos médicos custeados pelo Fundo de Saúde do Exército (FuSEx), sendo discutida a responsabilização solidária por conduta própria decorrente do recebimento de valores faturados de guias falsas e repasses financeiros subsequentes a agente público, além da discussão sobre prescrição penal e alegações de bis in idem entre instâncias e multas.

O Tribunal concluiu pela irregularidade das contas, imputação de débito solidário e manutenção de multas, assentando que o recebimento de recursos e a dissimulação financeira caracterizam a responsabilidade civil, e que a contagem prescricional seguiu a regra penal da denúncia (art. 3º da Resolução-TCU 344/2022), afastando a prescrição, com fundamento em sua jurisprudência (Acórdãos nº 508/2025 e 1.436/2025, ambos do Plenário).



Resultado de representação, o Acórdão nº 2.271/2026 – Plenário examinou possíveis irregularidades em licitação para cont...
16/09/2026

Resultado de representação, o Acórdão nº 2.271/2026 – Plenário examinou possíveis irregularidades em licitação para contratação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, sendo discutida a desclassificação indevida de proposta por prever quantitativo de trabalhadores inferior ao estimado no instrumento convocatório, bem como na aceitação de custos nulos para itens indispensáveis à execução do contrato sem a devida averiguação de exequibilidade.

O Tribunal concluiu que o quantitativo de trabalhadores estimado pela Administração possui caráter referencial, sendo irregular a desclassificação sumária da proposta por esse motivo sem a prévia avaliação da produtividade, da metodologia operacional e da exequibilidade da solução ofertada.

O Tribunal, ainda, firmou que é irregular a aceitação de custos nulos sem exigir justificativa do proponente que demonstre que tal circunstância não compromete o objeto, cabendo ao contratante realizar diligência para apurar se os bens pertencem à licitante, se estão contemplados em outras rubricas ou se houve renúncia à remuneração.

Por fim, o Tribunal destacou que, aceita a proposta, a contratada vincula-se aos seus termos e assume o ônus de eventual erro de dimensionamento. O TCU fundamentou seu entendimento nos arts. 11, inciso III, 59, § 2º, e 115 da Lei nº 14.133/2021, bem como nos arts. 62, 63 e subitem 7.5 do Anexo VII-A da Instrução Normativa Seges/MPDG nº 5/2017.



☀️ ☀️ Curso Licitações 4.0 – Planejamento, Seleção do Fornecedor e Gestão Contratual, com apoio de Inteligência Artifici...
15/09/2026

☀️ ☀️ Curso Licitações 4.0 – Planejamento, Seleção do Fornecedor e Gestão Contratual, com apoio de Inteligência Artificial, com fundamento na Lei n° 14.133/2021, no Atlântico Praia Hotel , em João Pessoa PB., de 23 a 26 de novembro.

Além de todo o conhecimento adquirido em um curso inovador, em 32 horas-aula, capacitando os profissionais a atuarem desde o planejamento das licitações até a gestão da contratação, com apoio de inteligência artificial, o participante ganhará três presentes exclusivos:

✅ Um exemplar da obra Contratação Direta na Administração Pública – Lei nº 14.133/2021, Teoria e Prática (2026), escrita pelo professor Leonardo Mota .leonardomota;
✅ Um exemplar da obra Contratos Administrativos na Nova Lei de Licitações e Contratos – Teoria e Prática (2026), escrita pela professora Lindineide Cardoso ;
✅ 06 (seis) meses de assinatura do Vector/gov, plataforma que apresenta camada de contexto normativo com curadoria do professor Abimael Torcate, , construída para que você foque em desenvolver o seu agente enquanto o VectorGov cuida da legislação.

Inscrição (link na bio do Instagram):
https://nanocriativo.com.br/curso-licitacoes-4-0/

INFORMAÇÕES:
📱83 98169-3740
📩 [email protected]

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Resultado de tomada de contas especial, o Acórdão nº 2.257/2026 – Plenário tratou de apuração de irregularidades e débit...
15/09/2026

Resultado de tomada de contas especial, o Acórdão nº 2.257/2026 – Plenário tratou de apuração de irregularidades e débito no âmbito de procedimentos de controle externo, incidindo sobre a análise detalhada da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, tendo sido discutida a aplicação e delimitação dos marcos interruptivos da prescrição nos termos da Resolução TCU 344/2022.

O Tribunal firmou o entendimento de que os atos inequívocos de apuração dos fatos (art. 5º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022) constituem causa subjetiva de interrupção, de modo que não possuem o condão de interromper a prescrição em relação a eventuais responsáveis ainda não identificados ou aos quais as medidas investigativas não foram direcionadas. Além disso, o TCU assentou que pronunciamentos técnicos ou decisões que se manifestam pelo afastamento de responsabilidade ou pela aprovação de contas não configuram atos inequívocos de apuração aptos a interromper a prescrição das pretensões punitiva ou ressarcitória (art. 5º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022), uma vez que atuam em sentido oposto ao exercício dessas pretensões



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