Leonardo Mota

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Estamos, também, em @gestao_licitacao e também gerenciamos o grupo Gestão & Licitação.

Capacito servidores públicos e fornecedores para trabalharem com eficiência nas compras públicas.
� Agente de Contratação do MPF/PB
� Professor na área de licitação
Minha página está interligada ao perfil @leonardomotam_, do Instagram. Disponibilizamos artigos, textos, legislação relacionada a Gestão Pública e Compras Governamentais aos interessados em aprender e atuar em licitações e contratações públicas.

27/04/2026

Resultado de Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, o Acórdão nº 1419/2026 – Segunda Câmara analisou a responsabilidade de gestores sucessores pela paralisação de obras de sistemas de drenagem e manejo de águas pluviais em município do Estado do Maranhão, considerando o abandono de empreendimento iniciado na gestão anterior, resultando em inexecução parcial sem proveito para a comunidade.

O Tribunal concluiu que a omissão do prefeito sucessor em dar continuidade ao projeto, possuindo recursos em conta e sem justificativa técnica de inviabilidade, configura dano ao erário. Tendo havido interrupção injustificada de obras inacabadas, ferindo o princípio da continuidade administrativa e acarretando o desperdício total dos valores já investidos.

O TCU lembrou que a responsabilidade do prefeito sucessor é caracterizada quando este, dispondo de recursos financeiros e sem comprovar a inviabilidade da obra, deixa de dar seguimento ao objeto iniciado pelo antecessor. Tal conduta atenta contra a eficiência e a economicidade (Súmula TCU 230 e jurisprudência correlata).

Segundo o Tribunal, a execução parcial que não gera funcionalidade ou aproveitamento útil é considerada prejuízo integral. Sendo entendido pelo TCU que o gestor que abandona a obra responde pelo valor total do dano, uma vez que o montante aplicado anteriormente torna-se inútil devido à deterioração ou falta de serventia da parcela executada.

Com base no art. 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992, as contas do sucessor foram julgadas irregulares, condenando-o solidariamente ao ressarcimento do débito junto ao ex-gestor.

O TCU enfatizou que a alternância de poder não autoriza o descaso com projetos em andamento. O sucessor tem o dever de adotar medidas para concluir, recuperar ou, em casos extremos, justificar formalmente a impossibilidade de prosseguimento da obra.



25/04/2026

O processo de contratação direta, na Lei nº 14.133/2021, exige formalismo. E dentre as informações que devem constar, o art. 72 prevê, nos incisos V e VI, que, antes da autorização para contratação, deva ser apresentada a razão da escolha do contratado e a justificativa do preço.

Quanto à habilitação, o inciso V exige a comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária.

Mas, lembrem-se, "qualificação mínima necessária"!

Se liga!

24/04/2026

Resultado do julgamento de Recurso Ordinário, o TCE-PE analisou a responsabilidade de gestores por despesas realizadas sem o devido procedimento licitatório em determinada fundação estadual, acerca de contratos verbais e pagamentos por indenização, sem a formalização de processos de dispensa ou inexigibilidade.

O Tribunal concluiu que a ausência de licitação para serviços contínuos e previsíveis (serviços de alimentação, serviços de limpeza e conservação, serviços de locação de veículos) configura grave infração à norma legal, mas admitiu a redução da multa aplicada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e que, embora a falha fosse grave, não houve comprovação de locupletamento ou dano ao erário, visto que os serviços foram efetivamente prestados. Devendo, no entanto, o gestor planejar as contratações para evitar a perpetuação de situações de emergência fabricada.

O Tribunal lembrou que a manutenção de despesas sem licitação ou suporte contratual válido afronta o art. 37, inciso XXI, da CF/88 e a legislação de regência (então Lei 8.666/1993, com paralelos na Lei 14.133/2021). Mantendo o julgamento pela irregularidade das contas da gestora.

O TCE-PE, ainda, destacou que a pandemia da COVID-19 não justifica, por si só, a ausência de licitação para serviços que já vinham sendo prestados de forma irregular antes da crise sanitária. O planejamento é dever inerente à função administrativa.

O Tribunal reforçou que o pagamento indenizatório é medida excepcional para evitar o enriquecimento ilícito da Administração, mas sua ocorrência reiterada demonstra falha de gestão e sujeita o responsável a sanções administrativas.



24/04/2026

Resultado de representação de licitante, o Acórdão nº 1410/2026 – Segunda Câmara examinou irregularidades em pregão eletrônico realizado por determinado município do Estado do Ceará, financiado com recursos do PNAE, cujo objeto foi o registro de preços para aquisição de gêneros alimentícios, acerca de afastamento da melhor proposta e a exigência de garantias desproporcionais.

O Tribunal concluiu que o edital impôs barreiras indevidas à participação de empresas ao exigir garantias calculadas sobre o valor global da licitação em um certame dividido por lotes.

O TCU lembrou que, em licitações divididas em lotes, a exigência de garantia de proposta (art. 58 da Lei 14.133/2021) baseada no valor total estimado do certame restringe indevidamente a competitividade. Devendo a garantia ser proporcional apenas aos lotes nos quais o licitante deseja participar, conforme a Súmula TCU 247 e o Acórdão nº 804/2016-Plenário.

O Tribunal identificou que falhas rituais e excesso de rigor formal na análise das propostas levaram à desclassificação de licitantes que ofertaram preços mais vantajosos, ferindo o objetivo principal da licitação.

Diante das irregularidades constatadas, o TCU determinou à Prefeitura que não prorrogue a vigência da Ata de Registro de Preços decorrente do pregão, devendo realizar novo certame livre dos vícios apontados caso a necessidade persista após o término do período inicial.



23/04/2026

Resultado do julgamento de Embargos de Declaração interpostos pela OAB-PE, o TCE-PE esclareceu a responsabilidade de advogados e pareceristas jurídicos no âmbito de processos administrativos e tribunais de contas.

A discussão se centralizou na definição de "erro grosseiro" e no alcance da fiscalização do Tribunal sobre atos de natureza técnica e opinativa.

O Tribunal concluiu que advogados podem ser responsabilizados pelos Tribunais de Contas quando seus pareceres forem determinantes para a prática de atos irregulares, desde que caracterizado o erro grosseiro.

O Tribunal segui o conceito de erro grosseiro, tese do STF (Tema 1101) e a LINDB (art. 28), sendo o erro grosseiro aquele manifestamente evidente, que seria evitado por um profissional com diligência e conhecimento técnico médio. Não se confundindo com interpretações jurídicas razoáveis, ainda que minoritárias.

Lembrou, ainda, que a imunidade do advogado (art. 133 da CF/88) não é absoluta. O parecerista pode ser sancionado pelo Tribunal de Contas se o parecer for proferido com dolo ou culpa grave (erro grosseiro), especialmente em casos de omissão de jurisprudência pacificada ou violação direta de lei.

O Tribunal reafirmou sua competência para analisar a fundamentação jurídica de processos licitatórios e contratações, uma vez que o parecer jurídico é peça obrigatória na fase de planejamento (como no art. 53 da Lei 14.133/2021).

Os embargos foram acolhidos em parte apenas para ajustar a redação do acórdão original, garantindo que o texto refletisse fielmente as balizas fixadas pelo STF sobre a matéria, evitando interpretações que pudessem cercear a liberdade de convicção do advogado.

Como desfecho, o Pleno do TCE-PE aprovou por unanimidade o voto do relator, determinando que a decisão fosse amplamente divulgada pela Diretoria de Comunicação devido à relevância do tema para a administração pública e a classe dos advogados.



23/04/2026

Resultado de representação, o Acórdão nº 733/2026 – Plenário analisou irregularidades em pregão eletrônico que teve como objeto a prestação de serviço continuado de guarda de mercadorias, acerca de exigência de tempo mínimo de tempo mínimo de constituição ou experiência de três anos para fins de habilitação.

O Tribunal concluiu que, embora a Lei nº 14.133/2021 permita a exigência de experiência mínima em serviços continuados, tal requisito não pode ser imposto de forma genérica ou automática. Sendo verificada a ausência de justificativa técnica no planejamento que demonstrasse a necessidade desse prazo específico para garantir a execução do objeto.

O TCU lembrou que a exigência de comprovação de tempo mínimo de experiência (art. 67, § 5º, da Lei 14.133/2021) deve estar obrigatoriamente vinculada a uma motivação clara nos Estudos Técnicos Preliminares (ETP), devendo o gestor demonstrar que o período exigido é indispensável para mitigar riscos de descontinuidade do serviço. A falta de informações que fundamentem o prazo de experiência configura infração ao art. 18, § 1º, incisos I e VII, da Lei 14.133/2021, que exige a descrição da necessidade da contratação e a justificativa para os requisitos de habilitação.

Tribunal ressaltou que requisitos de habilitação técnica devem ser o mínimo necessário para garantir o cumprimento da obrigação, sob pena de restringir indevidamente a competitividade do certame. Sendo julgada a representação parcialmente procedente.

Embora tenha indeferido a cautelar por considerar que o certame já havia avançado e os preços eram vantajosos, expediu ciência à unidade jurisdicionada sobre a falha na descrição da necessidade no ETP, visando prevenir futuras ocorrências, reforçando que a discricionariedade do gestor em estabelecer cláusulas restritivas está condicionada ao dever de motivar tecnicamente cada exigência no processo administrativo.



22/04/2026

Resultado de pedido de reexame contra o Acórdão 138/2025 - Plenário, confirmado por meio do Acórdão 606/2025 - Plenário (apreciação de embargos de declaração), o Acórdão nº 724/2026 – Plenário manteve as determinações proferidas em processo de denúncia sobre irregularidades na gestão entidade, referente à fiscalização da transparência e a regularidade administrativa, considerando a entidade receber recursos públicos.

O Tribunal concluiu que a entidade, na condição de entidade que descentraliza recursos da Lei das Loterias, possui o dever de vigilância sobre as confederações beneficiárias, devendo cumpram requisitos mínimos de transparência e prestação de contas, sob pena de suspensão de repasses. Considerando, no caso, a precariedade na divulgação de atos de gestão da entidade e o elevado montante de dívidas inscritas em fontes abertas, o que configura risco à continuidade das atividades desportivas financiadas pela União.

O TCU reafirmou que a entidade e o Ministério do Esporte devem fiscalizar não apenas a aplicação financeira, mas também o cumprimento de exigências estatutárias e de transparência pelas entidades beneficiárias, conforme a Lei Pelé (Lei 9.615/1998) e a Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/2023).

O Tribunal esclareceu que a autonomia garantida pela Constituição Federal (art. 217) não é absoluta e não afasta o dever de prestar contas nem a submissão aos princípios da administração pública quando há o manejo de verbas federais.



Photos from Leonardo Mota's post 22/04/2026

Resultado de recursos de reconsideração em Tomada de Contas Especial, o Acórdão nº 723/2026 – Plenário examinou irregularidades em obras, conduzidas pela Petrobras no âmbito da Operação Lava-Jato.

A discussão central girou em torno do superfaturamento por preços excessivos e da responsabilidade de gestores e empreiteiras em um contexto de cartelização e corrupção. Tendo o Tribunal concluído pela manutenção da irregularidade das contas e do débito para a maioria dos envolvidos, mas aplicou inovações jurídicas importantes quanto à dosimetria das sanções e à consideração de acordos de colaboração.

O Tribunal reafirmou a responsabilidade solidária entre gestores da Petrobras e as empresas contratadas, fundamentada na evidência de que o certame foi manipulado por um cartel ("Clube"), o que impediu a obtenção de preços de mercado.

No entanto, utilizando o parágrafo único do art. 944 do Código Civil, o TCU reduziu, por equidade, o valor das multas aplicadas a alguns responsáveis, baseando-se na desproporção entre a gravidade da culpa e o montante da condenação, visando garantir a razoabilidade da sanção.

O Tribunal reconheceu a redução ou o afastamento de sanções (como a inabilitação para cargos públicos) para colaboradores que prestaram auxílio efetivo nas investigações, em harmonia com os acordos firmados com o Ministério Público Federal (MPF).

O TCU validou a utilização de provas compartilhadas da esfera penal (depoimentos e documentos da Lava-Jato) para fundamentar a condenação administrativa, respeitando o princípio da independência das instâncias.



Photos from Leonardo Mota's post 21/04/2026

Resultado de Tomada de Contas Especial, o Acórdão nº 1280/2026 – Segunda Câmara tratou de irregularidades na execução de contrato de repasse, firmado entre o Ministério das Cidades e determinado município do Estado de Tocantins, cujo objeto era a construção de unidades habitacionais para famílias de baixa renda.

A discussão central girou em torno da ausência de regularização fundiária dos imóveis construídos. Tendo o Tribunal concluído que, embora o objeto físico tenha sido executado e esteja sendo usufruído pelas famílias beneficiárias — o que afasta a existência de débito (dano ao erário) —, a falta de titulação dos imóveis configura uma irregularidade grave, pois compromete a plena eficácia social e jurídica do programa habitacional.

O TCU reafirmou que a execução integral das obras e o efetivo aproveitamento do benefício pela população impedem a condenação em débito, uma vez que não houve desperdício de recursos públicos, mas sim falha na formalização final do objeto.

Mas, mesmo sem débito, as contas dos gestores responsáveis foram julgadas irregulares, sendo aplicada multa individual, fundamentada na omissão quanto à regularização fundiária, dever que lhes competia durante a gestão. Sendo determinado, ainda, ao município que promova a regularização fundiária de todas as unidades financiadas no prazo de 180 dias, encaminhando a documentação comprobatória ao Tribunal.



20/04/2026

Resultado de Tomada de Contas Especial (TCE), o Acórdão nº 1266/2026 – Primeira Câmara examinou a aplicação de recursos federais repassados pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR) à Secretaria de Estado de Infraestrutura de determinado estado, referente a termo de compromisso destinado a obras de contenção de erosão fluvial no município de Guajará/AM.

Sendo o ponto central da discussão foi a comprovação da funcionalidade do empreendimento, o que permitiu o afastamento do débito inicialmente imputado aos gestores, o Tribunal concluiu que, embora tenham ocorrido pendências documentais que impediram o repasse integral dos recursos pactuados, a obra foi concluída com aproveitamento total pela população.

O acórdão reforçou que, quando a execução física do objeto é comprovada e o empreendimento apresenta funcionalidade e aproveitamento pela comunidade, a falha no repasse integral ou pendências formais de prestação de contas não devem, necessariamente, gerar débito, desde que o nexo causal esteja preservado. Tendo, com fundamento nos arts. 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443/1992, o Tribunal julgado as contas dos ex-secretários regulares com ressalva, dando-lhes quitação, uma vez que as impropriedades remanescentes eram de natureza formal e não resultaram em dano ao erário.

Sendo, ainda, examinadas as gestões sucessivas da secretaria, o Tribunal concluiu que não houve má-fé ou desvio de finalidade na aplicação dos montantes efetivamente recebidos. Sendo determinado o arquivamento dos autos após dar ciência aos responsáveis e ao ministério concedente sobre a regularidade da aplicação dos recursos no empreendimento de contenção de erosão.



18/04/2026

A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 82, § 5º, inciso, VI, prevê a inclusão, em ata de registro de preços, do licitante que aceitar cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original.

A partir do momento que é uma aceitação do licitante, depende de sua manifestação em integrar o cadastro reserva.

Mas, a partir do momento que integrar o cadastro reserva, que é um anexo à ata de registro de preços, caso o fornecedor desse cadastro seja convocado para assumir a ata e não o faço, poderá ser sancionado, por não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado.

Se liga!

Photos from Leonardo Mota's post 17/04/2026

Resultado de auditoria, o Acórdão Nº 686/2026 – Plenário fiscalizou edital estatal para contratação integrada para elaboração de projetos e conclusão de obras em ferrovia, na Bahia, observando deficiências no anteprojeto de engenharia e inconsistências no orçamento que poderiam comprometer a economicidade da obra.

O Tribunal concluiu que o edital apresentava fragilidades técnicas significativas, especialmente quanto à viabilidade de materiais e à escolha de insumos sem justificativa de menor custo. Tendo o ponto centralizado na discussão da necessidade de que contratações integradas sejam baseadas em anteprojetos robustos, que garantam a caracterização adequada do objeto e a precisão do valor estimado.

O TCU identificou a indicação de fontes de materiais (jazidas e areais) sem estudos técnicos, sondagens ou pareceres atualizados. Tal omissão afronta o art. 42, inciso VII, alínea “h”, da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) e as normas internas da própria estatal.

Foi apontada a adoção preferencial de cimento ensacado em vez de cimento a granel em uma obra de grande porte. A ausência de justificativa para essa escolha, que tende a ser mais onerosa, infringe o art. 31, § 2º, da Lei 13.303/2016.
A auditoria ressaltou que as inconsistências no anteprojeto impedem a correta repartição de riscos e a formulação de propostas fidedignas pelas licitantes, contrariando os requisitos legais para o regime de contratação integrada.



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