15/03/2021
Fala pessoal, tudo beleza?
Vamos analisar o deliberado pela 6ª Turma do STJ no AgRg no HC 625.449/SP. O caso envolvia análise da decisão do TJ que cassou a decisão originária e, portanto, o livramento condicional, determinando a realização de exame criminológico para constatação do requisito subjetivo. Por sua vez, a defesa anotou que tal decisão violaria a Súmula 439 do STJ, sob o argumento de que determinar a realização do exame criminológico, com base em uma gravidade abstrata, e em fundamento inidôneo, vai de encontro com o objetivo maior da LEP, qual seja a ressocialização do apenado.
Vale destacar que o fundamento da decisão do TJ foi de que “os crimes cometidos pelo agravante são graves, envolvendo reiteração criminosa em crimes patrimoniais com exercício de violência ou grave ameaça, aparentando fazer do crime modo de vida. Desse modo, maior cautela deve haver para o deferimento de qualquer benefício, exigindo uma análise mais detalhada, sobretudo quanto ao requisito subjetivo”.
De acordo com o reiterado posicionamento do STJ, fundamentos abstratos e genéricos (como os apresentados pelo Tribunal de origem), NÃO JUSTIFICAM a exigência de exame criminológico, bem como a análise do preenchimento do requisito subjetivo somente poderá fundar-se em fatos praticados durante a execução penal (AgRg no HC 590.322/SP, a Turma). Essa também é a posição da 5ª Turma do STJ, que aponta ser a determinação de realização do exame criminológico, sob argumentação genérica, baseada na gravidade abstrata dos crimes e na probabilidade de reincidência, não apontando elementos concretos extraídos da execução da pena, que pudessem justificar a necessidade do exame técnico, medida indevida e ilegítima (HC 525.745/SP).
Por isso, no caso ora comentado, fora restabelecida a decisão originária e a efetivação do livramento condicional sem prévio exame criminológico. Espero que tenham entendido! É entendimento pacífico e você não pode errar, bacana?
Vamos em frente!