Instituto Mais Valor à Gestão Pública

Instituto Mais Valor à Gestão Pública O Instituto Mais Valor é referência em cursos e treinamentos in loco para lideranças e servidores.

Aprofundamos a compreensão da realidade de cada município, em um trabalho presencial, sintonizado com a rotina da administração local.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as prefeituras não precisam ficar restritas aos itens listados na Lei Compl...
03/07/2020

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as prefeituras não precisam ficar restritas aos itens listados na Lei Complementar 116/2003 ao cobrar o Imposto Sobre Serviços (ISS). É admissível, portanto, uma interpretação extensiva ou ampliativa dessa lista. Assim, serviços com natureza similar aos enumerados também poderão ser tributados sem que o Município incorra em tributação ilegítima.

O Plenário virtual do STF julgou o tema em sessão encerrada à meia-noite de segunda-feira (29/6). O entendimento da relatora, ministra Rosa Weber, permaneceu:


"É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva.”

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A Portaria 1.579/2020, publicada ontem (22), prevê a destinação de R$251,4 milhões aos respectivos Fundos Municipais e D...
23/06/2020

A Portaria 1.579/2020, publicada ontem (22), prevê a destinação de R$251,4 milhões aos respectivos Fundos Municipais e Distrital de Saúde, transferidos via Fundo Nacional de Saúde (FNS), em conformidade com os processos de pagamento instruídos.
Confira a Portaria 1.579/2020 na íntegra para verificar os Estabelecimentos de saúde municipais credenciados e aptos a receberem o custeio.
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Hospitais de Campanha são as Unidades de Saúde Temporária voltadas ao atendimento de pacientes no âmbito da emergência g...
17/06/2020

Hospitais de Campanha são as Unidades de Saúde Temporária voltadas ao atendimento de pacientes no âmbito da emergência gerada pela pandemia da Covid-19.

A Portaria 1.514/2020, publicada ontem no Diário Oficial da União, dia 16, define que a implantação dos Hospitais de Campanha são de responsabilidade dos Estados, Distrito Federal e Municípios e institui critérios técnicos para sua ampliação.

A Portaria orienta que eles devem ser implantados como anexo das unidades hospitalares permanentes; instalados em equipamentos urbanos, como estádios de futebol ou centro de convenções; em áreas abertas, desde que vinculados a estruturas hospitalares pré-existentes; ou qualquer estrutura existente que o comporte, readequado para o perfil de atendimento a que se destina.

Para mais detalhes, confira a Portaria nº 1.514/2020 na íntegra.

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Segundo anúncio feito pela Secretaria de Previdência (SPREV), os entes municipais deverão aguardar a publicação de ato n...
15/06/2020

Segundo anúncio feito pela Secretaria de Previdência (SPREV), os entes municipais deverão aguardar a publicação de ato normativo estabelecendo os parâmetros gerais a serem observados para aplicação do art. 9º da Lei Complementar 173/2020.
O artigo 9º da Lei Complementar 173/2020 prevê a possibilidade de suspensão do pagamento de valores devidos pelos Municípios ao seus respectivos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS). Para isso, será necessário a edição de lei específica por parte do ente municipal.

A solicitação da SPREV é para que os gestores de RPPS e demais interessados esperem a regulamentação com os direcionamentos do governo federal para esclarecimento de suas dúvidas sobre o assunto. A publicação do ato normativo tem fundamento no inciso II do artigo 9º da Lei 9.717/1998.
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A Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) publicou a Nota Técnica nº 03/2020, que analisa a c...
09/06/2020

A Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) publicou a Nota Técnica nº 03/2020, que analisa a competência desses órgãos de controle externo para a fiscalização dos recursos repassados pela União aos entes subnacionais, a título de auxílio financeiro, pelo Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus estabelecido pela Lei Complementar nº 173/2020.

Ao Tribunal de Contas da União caberá fiscalizar os cálculos da Secretaria do Tesouro Nacional e assegurar a regularidade dos repasses previstos, além de apreciar eventuais recursos de entes subnacionais referentes à temática.


Aos Tribunais de Contas dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, nas suas respectivas jurisdições, caberá fiscalizar a aplicação dos recursos repassados.


Segundo a Atricon, não se pode dar a tais recursos o mesmo tratamento conferido às transferências voluntárias da União a outros entes (como na celebração de convênios). Tendo em vista que esses recursos serão destinados pelo Tesouro Nacional aos fundos estaduais e municipais componentes do sistema constitucional de repartição de receitas (FPE e FPM), depreende-se que o controle externo das aludidas verbas será exercido segundo a mesma regra de competência aplicável aos demais recursos transferidos pela União aos entes subnacionais por expressa disposição constitucional ou legal.

Nessas situações, a prestação de contas é feita perante os respectivos Tribunais de Contas dos Estados, dos Municípios - onde houver, e do Distrito Federal.
Para mais detalhes sobre a análise, confira a Nota Técnica na íntegra em: http://www.atricon.org.br/imprensa/destaque/nota-tecnica-no-032020/

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Celebra-se, nesta sexta-feira, dia 5 de junho, o Dia Mundial do Meio Ambiente, sendo uma data instituída pelas Nações Un...
05/06/2020

Celebra-se, nesta sexta-feira, dia 5 de junho, o Dia Mundial do Meio Ambiente, sendo uma data instituída pelas Nações Unidas para aumentar a conscientização e encorajar ações em prol da proteção do meio ambiente. Quando falamos de sustentabilidade ambiental, ao Estado cabe um papel fundamental, não só por ser o detentor do poder de legislar, fiscalizar e punir, mas por promover e fomentar políticas públicas.
A agenda pró-sustentabilidade da administração pública deve buscar estabelecer adequadamente e fazer cumprir a legislação necessária à sustentabilidade ambiental, para que possamos amenizar problemas socioambientais gerados pelo nosso modelo de desenvolvimento.
Além disso, a sustentabilidade do meio ambiente deve ser um princípio orientador à promoção e ao fomento de políticas públicas nas mais diversas áreas de atuação do Estado. A incorporação da agenda ambiental às politicas políticas urbanas de habitação, abastecimento, saneamento, ordenação do espaço urbano, entre outras, é um exemplo disso.
O uso racional dos recursos naturais e bens públicos; o planejamento da adequada gestão e destinação dos resíduos gerados; e a adoção de um modelo pleno de transparência da gestão pública, de forma a aprimorar o atendimentos das demandas populares - o que confere maior legitimidade à decisões que causem impactos ambientais - são maneiras de incorporar a sustentabilidade ambiental à atuação do Estado.
Não só a administração pública, mas também as empresas e toda a coletividade desempenham um papel central para o enfrentamento de questões ambientais. Entretanto, é importante que o exemplo venha da administração pública.
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A contínua capacitação dos quadros de pessoal da administração pública é fundamental para resguardar segurança jurídica ...
04/06/2020

A contínua capacitação dos quadros de pessoal da administração pública é fundamental para resguardar segurança jurídica na atuação governamental, aumentar a autonomia e a confiança dos servidores e melhorar o desempenho da gestão.


Em um cenário de sucessivas mudanças no mundo do Direito Público, devido à pandemia gerada pelo novo coronavírus, a qualificação profissional torna-se ainda mais importante.


Conheça nossos cursos e soluções em nosso site: www.institutomaisvalor.com.br

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A Lei Complementar nº 173 foi publicada no dia 28 de maio de 2020, estabelecendo o Programa Federativo de Enfrentamento ...
03/06/2020

A Lei Complementar nº 173 foi publicada no dia 28 de maio de 2020, estabelecendo o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). A entrega de recursos financeiros aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2020, é uma das iniciativas do programa.

Para o recebimento de recursos, os entes subnacionais devem renunciar a ações ajuizadas contra a União após 20 de março de 2020, que tenham como causa a solicitação, direta ou indiretamente, de auxílio financeiro ou econômico para o combate à pandemia da Covid-19.
Para isso, deverão preencher no Siconfi, até o dia 7 de junho, as seguintes declarações: “declaração com ações a renunciar” ou “declaração sem ações a renunciar”. O titular do poder executivo - ou representante com certificado digital - deverá preencher a declaração no Siconfi.
Não será exigida a renúncia a eventuais ações relacionadas à pandemia da Covid-19 cujo objeto não tenha natureza financeira.
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A decisão leva em conta a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhece a autonomia de estados e municípios n...
29/05/2020

A decisão leva em conta a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhece a autonomia de estados e municípios na tomada de decisões acerca do combate ao novo coronavírus para estabelecer regras de isolamento, quarentena e restrição de transporte e trânsito em rodovias e portos - mesmo em contrariedade a regras estabelecidas pela União.
Segundo o Ministério da Justiça e Segurança Pública, ainda que os órgãos federais não possam mais definir ações para um enfrentamento uniforme da pandemia do novo coronavírus em todo o país, "há limites que não devem ser ultrapassados, já que previstos em tratados internacionais e em lei de caráter nacional (Lei nº 13.979/2020)”
A revogação da Portaria Interministerial nº 5 pelos ministérios da Saúde e da Justiça e Segurança Pública foi feita por meio da Portaria Interministerial nº 9, publicada ontem (28.05).

Na Portaria Interministerial nº 9, os dois ministérios ressaltam que "deve ser assegurado às pessoas afetadas em razão da aplicação de medidas de enfrentamento ao coronavírus o pleno direito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais".

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Amanhã, 29 de maio, será creditado o terceiro decêndio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Em valores brutos,...
28/05/2020

Amanhã, 29 de maio, será creditado o terceiro decêndio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Em valores brutos, o montante total a ser distribuído entre os 5.568 Municípios é de R$2.520.476.846,21. O acumulado do mês de maio foi de R$7.722.429.076,66, e em relação ao mesmo período do ano anterior, apresentou queda de 25,2%.
O cenário de quedas no valor do repasse do FPM traz preocupações a gestores municipais, uma vez que a maioria dos municípios brasileiros, que são de pequeno porte, dependem exclusivamente dos repasse do Fundo. Isso se soma aos desafios que os gestores têm enfrentado com a pandemia do novo coronavírus.
➡️ Confira quanto seu município irá receber pelo repasse do 3º decêndio do FPM em:https://www.cnm.org.br/cms/biblioteca/nota-decendial/NOTA_FPM_3_Maio_2020.pdf
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Nota: Valores brutos deflacionados.

FEP-Caixa selecionou propostas de 46 municípios para estruturação de projetos de concessões e parcerias público-privada ...
27/05/2020

FEP-Caixa selecionou propostas de 46 municípios para estruturação de projetos de concessões e parcerias público-privada de iluminação pública. O resultado do chamamento público para Municípios consórcios foi prorrogado para o dia 5 de junho.
Para o setor de resíduos sólidos urbanos do FEP-Caixa, o edital de chamamento público ainda está aberto. As propostas poderão ser cadastradas até o dia 15/07/2020 no site de concessões da Caixa.
Poderão se inscrever Estados, Distrito Federal e Consórcios Públicos que tenham interesse em obter o apoio do FEP para estruturação de concessão de serviços divisíveis do setor de resíduos sólidos urbanos de origem domiciliar.
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➡️ Confira a lista dos municípios selecionados em: https://www.concessoes.caixa.gov.br/sifep-portal/ #/chamamentoPublico

Prevista na Constituição Federal, a CFEM é uma contraprestação pelo aproveitamento econômico dos recursos mineiras, asse...
26/05/2020

Prevista na Constituição Federal, a CFEM é uma contraprestação pelo aproveitamento econômico dos recursos mineiras, assegurada aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal e a órgãos da administração direta da União.

Os recursos da CFEM devem ser aplicados em projetos que, direta ou indiretamente, revertam em prol da comunidade local, na forma de melhoria da infra-estrutura, da qualidade ambiental, da saúde e educação. A utilização desses recursos para o pagamento de dívidas ou do quadro permanente de pessoal é vedada.

A lista dos beneficiários afetados é revista anualmente pela Agência Nacional de Mineração (ANM), e a versão final da lista para o ano de 2020 já encontra-se disponível.
➡️Confira a versão final da lista publicada pela ANM em: http://www.anm.gov.br/assuntos/cfem-municipios-afetados/2020/versao-final_lista-provisoria-dos-municipios-afetados-pela-atividade-de-mineracao-beneficiarios-de-parcela-da-cfem
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