29/07/2017
LEI COMPLEMENTAR Nº 293, DE 23 DE JUNHO DE 2017.
"Promove alterações da Lei Complementar Municipal nº 280, de 11 de dezembro de 2015."
DR. MAMORU NAKASHIMA, PREFEITO MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º F**a revogado o § 3º, do art. 23, da Lei Complementar Municipal nº 280, de 11 de dezembro de 2015.
Art. 2º O artigo 23, e seus §§ 1º e 2º, da Lei Complementar Municipal nº 280, de 11 de dezembro de 2015, passam a contar com as seguintes redações:
"Art. 23 As jornadas de trabalho dos integrantes do Quadro do Magistério passam a ser as seguintes:
§ 1º Jornada Básica (JB) de 24 (vinte e quatro) horas de trabalhos semanais, aos professores: Titulares de Educação Infantil; Titulares de Ensino Fundamental, Titulares de Áreas Específicas (Arte e Educação Física) e Titulares de Educação Especial:
I - vinte horas em atividades com os alunos;
a) duas horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC);
b duas horas de Trabalho Pedagógico Individual (HTPL) em local de livre escolha do professor;
§ 2º Jornada Completa (JC) de 30 (trinta) horas de trabalhos semanais, aos professores: Titulares de Educação Infantil; Titulares de Ensino Fundamental, Titulares de Áreas Específicas (Arte e Educação Física) e Titulares de Educação Especial:
I - vinte horas em atividades com os alunos;
II - dez horas de trabalho pedagógico, sendo:
a) três horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC);
b) duas horas de Trabalho Pedagógico Individual (HTPI) na Unidade Escolar, compreendendo 1 ( uma) hora por dia;
c) duas horas de Trabalho Pedagógico em Formação (HTPF), a serem realizadas de forma presencial ou a distância, conforme orientações da Semecti;
d) três horas de Trabalho Pedagógico Livre (HTPL) em local de livre escolha do professor.
.."
Art. 3º O artigo 24, da Lei Complementar Municipal nº 280, de 11 de dezembro de 2015, passa a contar com a seguinte redação:
"Art. 24 As Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC) fixadas são de cumprimento obrigatório para todos os docentes, devem ser cumpridas coletivamente."
Art. 4º F**a revogado o inciso XI, do artigo 25, da Lei Complementar Municipal nº 280, de 11 de dezembro de 2015.
Art. 5º O § 4º, do artigo 70, da Lei Complementar Municipal nº 280, de 11 de dezembro de 2015, passa a contar com a seguinte redação:
"Art. 70 ...
..
§ 4º O substituto, durante o período da substituição, terá direito a perceber o vencimento inicial do cargo substituído."
Art. 6º O Anexo VI, da Lei Complementar Municipal nº 280, de 11 de dezembro de 2015, passa a contar com a seguinte redação:
"ANEXO VI
HORAS DE TRABALHO PEDAGÓGICO
Tabela Horas de trabalho Pedagógico
__________________________________________________________________________
| Horas semanais | Horas de trabalho com | HTPC E HTPL |
| | aluno | |
|========================|========================|========================|
| 24| 20| 4|
|------------------------|------------------------|------------------------|
| 30| 20| 10|
|________________________|________________________|________________________|"expandir tabela
Art. 7º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA, em 23 de junho de 2017; 456º da Fundação da Cidade e 63º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
DR. MAMORU NAKASHIMA
Prefeito