Professor Felipe Clement

Professor Felipe Clement

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Advogado e professor de cursos de Pós-Graduação. Pós-graduado em direito previdenciário e Pós-

Photos 30/11/2016

Já está disponível no site da Ltr e nas principais livrarias meu novo livro.

18/09/2015

OLHA O ABSURDO JURÍDICO

Escrevendo sobre a aposentadoria por idade híbrida para o meu novo livro de previdência rural encontro essa pérola jurídica. Essa tese vai de encontro com tudo o que tenho defendido em sala de aula e com o que está disposto na legislação. Aliás, não encontrei nenhum artigo da lei previdenciária que vede essa situação. O art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/1 apenas estabelece que é possível computar tempo rural e urbano para fins de aposentadoria por idade. Má-fé, onde??? E os 179 meses de atividade rural laborados pelo autor. Atividade rural não é ESPORTE, mas sim PROFISSÃO. Assim, vamos desconsiderar todos os anos em que houve exercício de atividade rural. Vamos proteger o direito social e considerar que atividade rural deve ser reconhecida da mesma forma que a atividade urbana. E não me venham dizer que não existe contribuição previdenciária para o segurado especial ou o seu valor é ínfimo. Se isso ocorre é porque a lei permite essa possibilidade e aos operadores de direito, incluindo os magistrados, somente cabe seguir as suas disposições. Por fim, o intuito do legislador ao editar normas mais “brandas” ao segurado especial foi de facilitar o seu acesso a previdência social e vejo, infelizmente, que grande parte da jurisprudência tem interpretado de forma diversa, ou seja, dificultando o reconhecimento da sua qualidade de segurado.

A idéia é simples: não existe na justiça do trabalho a proteção a parte mais hipossuficiente? Porque não se aplica ao direito previdenciário nas relações que envolvem a previdência rural? Se a legislação é falha, e MUITO, não cabe a esses trabalhadores arcar com o seu ônus.

OBs: esse texto representa exclusivamente a minha opinião e respeito o entendimento contrário, em especial o disposto na jurisprudência abaixo. Mas não concordo...rsrs

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 48, CAPUT, E § 3º, DA LBPS. RECOLHIMENTO DE UMA CONTRIBUIÇÃO POUCOS DIAS ANTES DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SIMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Implementado o requisito etário (60 anos de idade para mulher), é possível o deferimento de aposentadoria por idade com a soma de tempo de serviço urbano e rural, na forma do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 11.718/2008. 2. O recolhimento de uma única contribuição facultativa pela autora, poucos dias antes do requerimento administrativo, evidencia o intuito deliberado de buscar futuro benefício previdenciário para ela ou seus dependentes, o que não pode ser considerado uma filiação de boa-fé, apta a produzir uma obrigação do Estado de amparar tal estado de necessidade social, não podendo, por consequência, ser albergada pelo Poder Judiciário. 3. Com efeito, como menciona o Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, no artigo "Resolvendo questões difíceis que envolvem o exame da qualidade de segurado e da carência", in "Direito da Previdência e Assistência Social − Elementos para uma compreensão interdisciplinar", ano 2009, Editora Conceito Editorial, "o nosso sistema de seguridade social contém um valor ético intrínseco e sua aplicação deve concretizar este valor interpretando o sistema jurídico e as práticas individuais e sociais com o objetivo de aperfeiçoar a proteção social da melhor maneira possível". (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018812 29.2014.404.9999, 6ª TURMA, DES. FEDERAL CELSO KIPPER, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, D.E. 20.07.2015, PUBLICAÇÃO EM 21.07.2015)

26/08/2015

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. HIPÓTESE DE NATIMORTO.
ANALOGIA AO AB**TO NÃO CRIMINOSO. PAGAMENTO PROPORCIONAL.
Na hipótese de nascimento sem vida, inexiste justif**ativa para a concessão de salário-maternidade pelo
período de 120 dias, tal como previsto no artigo 71 da Lei nº 8.213/91, na medida em que a proteção à
maternidade f**a restrita ao aspecto do restabelecimento das condições físicas e emocionais da gestante. A
situação do natimorto assemelha-se à de ab**to não criminoso, que, não obstante a omissão da Lei nº
8.213/1991, recebe o amparo previdenciário, de acordo com o artigo 93, § 5º, do Decreto nº 3.048/1999.
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004358-10.2015.404.9999, 6ª TURMA, DES. FEDERAL CELSO KIPPER, POR
UNANIMIDADE, D.E. 27.05.2015, PUBLICAÇÃO EM 28.05.2015)

26/08/2015

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA. IRMÃO COM
ATIVIDADE URBANA, SEM GANHOS EXPRESSIVOS. IRRELEVÂNCIA. INCAPACIDADE COMPROVADA.
I. Não descaracteriza a qualidade de segurada especial o fato de o irmão da autora ter exercido, sem ganhos
expressivos, atividade urbana, se não demonstrado que a atividade agrícola da autora era indispensável ao
núcleo familiar.
II. Evidenciado que a Autora está incapacitada definitivamente para o exercício da atividade de agricultora,
deve ser reconhecido o seu direito à aposentadoria por invalidez desde o indeferimento administrativo.
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023564-44.2014.404.9999, 5ª TURMA, DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO, POR
UNANIMIDADE, D.E. 29.05.2015, PUBLICAÇÃO EM 01.06.2015)

26/08/2015

TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ARGUIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE ART. 12 DA LEI 7.713/88. ABATIMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
REVISÃO DO LANÇAMENTO. CABIMENTO.
1. Nos casos de recebimento de valores por força de concessão/revisão em benefício previdenciário, a
interpretação literal da legislação tributária implica negação ao próprio conceito jurídico de renda, que não
corresponde exatamente ao conceito legalista. A incidência do imposto de renda pressupõe o acréscimo
patrimonial, ou seja, a diferença entre o patrimônio preexistente e o novo, representando aumento de seu
valor líquido.
2. Cuidando-se de verbas que já deveriam ter sido pagas regularmente na via administrativa cujo
inadimplemento privou o trabalhador do recebimento de seu salário no valor correto, obrigando-o a invocar
a prestação jurisdicional para fazer valer o seu direito, a cumulação desses benefícios não gera acréscimo patrimonial, pois, caso fossem pagos mês a mês, a alíquota do imposto de renda seria menor ou sequer
haveria a incidência do tributo, situando-se na faixa de isenção.
3. Este Tribunal, quanto à arguição de inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, aduzida nos autos da
AC nº 2002.72.05.000434-0, declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, sem redução de
texto, apenas no que tange ao imposto de renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente.
4. Considerando a expressa determinação legal, devem ser abatidos da base de cálculo do imposto de renda
o montante pago a título de honorários advocatícios contratuais.
5. Não foi considerada ilegal a incidência do imposto de renda, nem mesmo foi reconhecida alguma isenção.
Portanto, a Receita Federal deverá revisar o lançamento e, na hipótese de haver algum imposto devido, ser
adequado o auto de lançamento.
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001103-43.2013.404.7116, 1ª TURMA, JUIZ FEDERAL IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER,
POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02.07.2015)

26/08/2015

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. GUARDA JUDICIAL. AVÓ. DIREITO AO BENEFÍCIO.
Conquanto inexista previsão legal para a concessão de salário-maternidade àquela que detém a guarda
judicial sem fins de adoção, não se pode olvidar que a avó, impedida legalmente que está de adotar,
encontra-se em situação semelhante à da adotante, recebendo a criança desde tenra idade para seu cuidado
e necessitando afastar-se de seu trabalho.
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024001-22.2013.404.9999, 6ª TURMA, DES. FEDERAL CELSO KIPPER, POR
UNANIMIDADE, D.E. 16.06.2015, PUBLICAÇÃO EM 17.06.2015)

26/08/2015

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CONCESSÃO.
QUALIDADE DE SEGURADOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TUTELA ANTECIPADA E ESPECÍFICA.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte,
quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários, que, se preenchidos,
ensejam seu deferimento.
2. Inconteste a qualidade de segurada e comprovada que a invalidez da parte-autora remonta a período
anterior ao óbito de seus genitores, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido
adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, resta reconhecida a
dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte.
3. Não há óbice à acumulação de benefício de pensão por morte em razão do falecimento de genitor e
genitora, ou ainda, ao recebimento simultâneo de pensões por morte e aposentadoria por invalidez,
porquanto inexistente vedação expressa nesse sentido.
4. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de
dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença em relação
ao benefício de pensão pelo óbito de genitor.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o
benefício de pensão pelo falecimento de genitora, por tratar-se de decisão de eficácia mandamental que
deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461
do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003537-74.2013.404.9999, 6ª TURMA, DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR
UNANIMIDADE, D.E. 19.06.2015, PUBLICAÇÃO EM 22.06.2015)

26/08/2015

Extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar. Julgado interessante.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL EM NOME DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR QUE PASSA A EXERCER ATIVIDADE
URBANA. BOIA-FRIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, quando comprovado mediante início de prova
material corroborado por testemunhas.
2. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.304.479, "a extensão de
prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a
exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".
3. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, no Resp nº 1.321.493-PR, fixou entendimento de que se aplica a
Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeitos da obtenção de benefício previdenciário.") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias",
sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. No caso em apreço, a parte-autora não demonstrou, por meio de início de prova material, que exerceu a
atividade rurícola como boia-fria, motivo pelo qual não há como conceder o benefício pleiteado.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004687-56.2014.404.9999, 6ª TURMA, DES. FEDERAL CELSO KIPPER, POR MAIORIA, VENCIDO O
RELATOR, D.E. 24.06.2015, PUBLICAÇÃO EM 25.06.2015)

23/04/2015

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONCESSÃO DE DOIS BENEFÍCIOS DE PENSÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração
da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A nova redação dada pela Lei nº 9.528/97 ao § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91 não teve o condão de
derrogar o art. 33 da Lei nº 8.069/90 (ECA), sob pena de ferir a ampla garantia de proteção ao menor
disposta no art. 227 do texto constitucional, que não faz distinção entre o tutelado e o menor sob guarda.
Permanece, pois, como dependente o menor sob guarda judicial, inclusive para fins previdenciários.
3. Demonstrada a qualidade de dependente do menor sob guarda, faz jus à concessão dos benefícios de
pensão requeridos, em função dos óbitos de seus guardiões, já que não existe vedação à percepção conjunta
de benefícios em decorrência do passamento de ambos.
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001299-43.2014.404.7127, 5ª TURMA, DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE
PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26.02.2015)

23/04/2015

CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MENOR DE IDADE. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. SITUAÇÃO
DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de
deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20
da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste
caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado
de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte-autora e de sua família.
2. Inexiste impedimento à concessão do benefício assistencial de prestação continuada a menor de idade. Ao
contrário, a assistência social a crianças e adolescentes é prioritária em nosso país, à luz do art. 203, incisos I
e II, da Constituição Federal. Se o menor é deficiente, a proteção social é reforçada, conforme os incisos IV e
V do mesmo artigo. Em matéria de assistência social, à vista do princípio da dignidade da pessoa humana,
fundamento do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, III), não é possível interpretação restritiva
contrária aos que a Constituição e a lei manifestamente buscaram proteger. Precedentes da Corte.
3. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser concedido o benefício em favor da parteautora,
desde a data do requerimento administrativo (07-04-2011).
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017191-65.2012.404.9999, 6ª TURMA, DES. FEDERAL CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E.
06.02.2015, PUBLICAÇÃO EM 09.02.2015)

23/04/2015

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. GESTANTE. CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
1. A gestante tem proteção previdenciária especial garantida pela Constituição Federal. Nessa linha, o artigo
7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, assegura licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, e
o artigo 10, II, b, do mesmo Diploma, assegura estabilidade à empregada gestante, desde a confirmação da
gravidez até cinco meses após o parto.
2. Assim, à vista da proteção que a Constituição dá à gestante e também à criança (artigo 227 da CF), a
despeito de a situação não estar expressamente contemplada no artigo 151 da Lei 8.213/91 e na Portaria
Interministerial MPAS/MS 2.998, de 23.08.2001, não pode ser exigida a carência para a concessão de auxíliodoença
à gestante, mormente em se tratando de complicações decorrentes de seu estado, pois induvidosa a
presença de fator que confere "especificidade e gravidade" e que esteja a recomendar "tratamento
particularizado", certo que o rol de situações que dispensam a carência previsto no inciso II do artigo 26 da
Lei 8.213/91 não foi estabelecido numerus clausus.
3. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o direito ao benefício por
incapacidade.
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001177-13.2015.404.9999, 5ª TURMA, DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE
PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26.02.2015)

23/04/2015

PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. COMPROVADO. PESCA PROFISSIONAL. CONTAGEM DIFERENCIADA
DO TEMPO COMO MARÍTIMO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO EM RELAÇÃO A UM MESMO PERÍODO DA
CONTAGEM DIFERENCIADA COM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL.
CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99 APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DO ADVENTO DA EC 20/98. CONCESSÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda
que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho
rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de
atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
3. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99
resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum,
ainda que posterior a 28.05.1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da
prestação do serviço.
4. Até 28.04.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição
a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29.04.1995 não mais
é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes
nocivos por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. O tempo de serviço como pescador profissional empregado deve ser computado como especial até
28.04.1995, em razão do enquadramento por categoria profissional.
6. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AR 3349/PB, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
3ª Seção STJ, julgado em 10.02.2010) e desta Corte (AC 5003944-27.2011.404.7101, 5ª Turma TRF4, Rel. Des.
Federal Rogerio Favreto, julgado em 15.07.2014), a contagem diferenciada do tempo como marítimo tem
relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em
embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como
especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções
prejudiciais à saúde ou à integridade física. Assim, nada obsta que um mesmo período como marítimo tenha
contagem diferenciada em razão da jornada e seja, ao mesmo tempo, reconhecido como especial.
7. Comprovado o exercício de atividade rural e das atividades exercidas em condições especiais, com a
devida conversão, tem o autor direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço
integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do regramento anterior à EC 20/98,
momento em que o segurado já tinha implementado os requisitos para receber o benefício.
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5020339-20.2013.404.7200, 5ª TURMA, DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE
PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26.02.2015)

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