16/04/2025
A responsabilidade criminal do proprietário de um imóvel urbano desabitado e sujo (com mato alto, lixo, etc.) em caso de queimada pode ocorrer dependendo das circunstâncias e da existência de dolo (intenção) ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia). Vamos por partes:
1. Responsabilidade Penal (Criminal)
Se ocorrer uma queimada no imóvel, há possibilidade de responsabilização criminal com base em alguns artigos do Código Penal Brasileiro e da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998).
a) Crime de poluição (Lei 9.605/1998, art. 54)
Art. 54 – Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição signif**ativa da flora:
Pena: reclusão de 1 a 4 anos, e multa.
Se a queimada provocar risco à saúde ou ao meio ambiente, esse artigo pode ser invocado.
b) Incêndio culposo ou doloso (Código Penal, art. 250)
Art. 250 – Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena: reclusão de 3 a 6 anos, e multa.
Se for comprovado que o proprietário causou a queimada intencionalmente (dolo) ou deixou de tomar precauções mínimas (culpa), ele pode ser responsabilizado.
2. Responsabilidade por omissão (negligência)
O proprietário pode ser responsabilizado criminalmente por omissão, caso se comprove que a condição de abandono ou sujeira do terreno contribuiu para o incêndio e que ele não tomou as medidas necessárias para evitar o risco.
Isso se baseia no conceito de posição de garantidor, previsto no art. 13, §2º do Código Penal:
Art. 13, §2º – A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
Ou seja, o proprietário tem o dever legal de manter o imóvel limpo e seguro, sob pena de ser responsabilizado por omissão culposa, caso o incêndio decorra diretamente de sua negligência.