03/09/2026
Depois de quatro anos parada no papel, a exigência criada pela Emenda Constitucional 125/2022 finalmente saiu do papel: a Lei 15.484, de 4 de agosto de 2026, regulamentou o filtro de relevância do recurso especial e inseriu o art.
1\.035-A no Código de Processo Civil.
Na prática, não basta mais demonstrar cabimento e violação à lei federal.
O recorrente precisa provar que a questão de direito federal ultrapassa o interesse das partes, sob os aspectos econômico, político, social ou jurídico; e precisa fazer isso em tópico específico e fundamentado dentro da peça.
Fora dessa forma, o recurso pode ser inadmitido sem exame de mérito.
Cinco hipóteses têm relevância presumida: ações penais, ações de improbidade administrativa, causas com valor superior a 500 salários mínimos, ações que possam gerar inelegibilidade e acórdão que contrarie jurisprudência dominante do STJ.
Atenção ao detalhe que costuma escapar: a presunção dispensa o ônus de convencer, não a forma.
O tópico continua tendo que existir, indicando o inciso e demonstrando o enquadramento do caso concreto.
Há uma regra de transição que evita pânico desnecessário. A exigência alcança apenas recursos interpostos contra acórdãos publicados depois da vigência.
O que foi publicado antes segue a disciplina anterior.
O motivo institucional é conhecido de quem milita na Corte: só no primeiro semestre de 2026 o STJ recebeu mais de 260 mil processos.
Na cerimônia de sanção, o vice-presidente do tribunal, ministro Luis Felipe Salomão, resumiu a lógica dizendo que a relevância “não nega o acesso, mas sim o qualifica”.
Para o advogado, a tradução é simples: um capítulo novo na peça, com quinze dias para escrever, e uma recusa que fecha a porta.
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