OMISSÃO PRÓPRIA e IMPRÓPRIA - DIREITO PENAL ANORMAL #5
Omitir socorro a quem necessita é crime, mas qual é a diferença entre a omissão de uma pessoa comum e a omissão de um profissional cuja função primordial é a prestação de socorro? Aprenda com o Direto Penal Anormal.
Direito Penal Anormal
Uma metodologia aNormal para o processo ensino-aprendizagem.
*FUGIR DA PRISÃO É CRIME?*
Em regra não. Fugir ou tentar fugir da prisão não é infração penal, mas sim falta grave conforme dispõe o Art. 50, II, da Lei de Execução Penal – Lei nº 7.210/84. Todavia, caso seja empregada violência contra a pessoa durante a fuga (ou tentativa) haverá o crime do art. 352 do Código Penal. _In verbis_:
*Evasão mediante violência contra a pessoa*
*Art. 352* - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
*Pena* - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
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28/11/2017
*QUAL A DIFERENÇA ENTRE DESACATO E INJÚRIA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO EM RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES?*
O *DESACATO* (art. 331, CP) é um crime que se caracteriza *na presença do funcionário público*, e a *INJÚRIA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO* (art. 140 c/c 141, II, ambos do CP) só pode ser praticada *em sua ausência*. A injúria pode ser praticada na presença ou ausência da vítima, porém a injúria contra funcionário público só pode ser praticada na sua ausência, já que, na sua presença, configura o crime autônomo de desacato.
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28/11/2017
*QUAL A DIFERENÇA ENTRE DESACATO E INJÚRIA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO EM RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES?*
O *DESACATO* (art. 331, CP) é um crime que se caracteriza *na presença do funcionário público*, e a *INJÚRIA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO* (art. 140 c/c 141, II, ambos do CP) só pode ser praticada *em sua ausência*. A injúria pode ser praticada na presença ou ausência da vítima, porém a injúria contra funcionário público só pode ser praticada na sua ausência, já que, na sua presença, configura o crime autônomo de desacato.
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23/11/2017
*NOVA SÚMULA DO STJ: APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA*
A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou em 22/11 nova súmula sobre a aplicação da Lei Maria da Penha.
*Súmula n° 600 do STJ:* “Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima”.
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23/11/2017
*NOVA SÚMULA DO STJ: APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA*
A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou em 22/11 nova súmula sobre a aplicação da Lei Maria da Penha.
*Súmula n° 600 do STJ:* “Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima”.
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17/11/2017
*O QUE FAZER COM A MATÉRIA ACUMULADA?*
Com um pouco de esforço, aquela matéria acumulada poderá ser facilmente acabada. O problema pode ser resolvido com organização. Não deixe a preguiça para estudar torne-se sua companheira!
*Algumas dicas infalíveis para colocar a matéria atrasada em dia:*
🎯 Faça uma estimativa do atraso;
🎯 Separe as matérias por prioridade;
🎯 Reflita sobre a sua rotina;
🎯 Defina um horário para executar a ordem estabelecida;
🎯 Comece o mais rápido possível;
🎯 Crie hierarquia;
🎯 Não se sobrecarregue;
🎯 Tenha em mente uma recompensa.
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*Algumas dicas infalíveis para colocar a matéria atrasada em dia:*
🎯 Faça uma estimativa do atraso;
🎯 Separe as matérias por prioridade;
🎯 Reflita sobre a sua rotina;
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