20/03/2017
Lei federal nº 12.933/2013 trata especificamente sobre o benefício ao pagamento de meia-entrada em espetáculos artístico-culturais e esportivos, trazendo outras regras para contribuir com o uso regular e efetivo do direito. Nesse sentido, a lei reitera o direito à meia-entrada mediante a apresentação da CIE, emitida conforme modelo único nacionalmente padronizado e publicamente disponibilizado pela Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), pela União Nacional dos Estudantes (UNE), pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES) e pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), com certificação digital deste, podendo a carteira ter 50% (cinquenta por cento) de características locais. Regulamentando ambas as leis, o decreto federal nº 8.537/2015 reafirma a necessidade de emissão da CIE conforme modelo único nacionalmente padronizado e com certificação digital, visando evitar a criação de falsos documentos, a emissão por entidades não autorizadas e fraudes. A legislação citada ainda impõe à ANPG, UNE, Ubes e às entidades estudantis estaduais e municipais a obrigação de disponibilizar um banco de dados nacional contendo o nome e o número de registro dos estudantes portadores das CIEs expedidas, para eventuais consultas pelo Poder Público, estabelecimentos, produtoras e promotoras de eventos.
É importante destacar que o uso de documento fraudulento gera consequências graves não só a seu emissor como também ao estudante que dele faça uso, pois além de não ser possível a aquisição do ingresso pela metade do preço, o acesso ao banco de dados de todos os estudantes para consulta das informações estará disponível ao Poder Público, estabelecimentos, produtoras e promotoras de eventos. Além de ilícito civil e administrativo, a emissão e o uso de documento falso é crime.
Segundo o Código Penal, o responsável pela falsificação ou pelo uso de documento privado falso ou com informação fraudulenta poderá ser condenado à pena de até cinco anos de reclusão.
Sempre na defesa dos interesses e direitos dos estudantes, as entidades nacionais de representação estudantil foram legitimadas por lei a elaborar o modelo de padronização para a emissão da CIE, o que envolve a elaboração da carteira, seu processo de emissão e a inserção das informações cadastradas pelos estudantes no banco de dados nacional para consulta pública. Nesse sentido, todas as entidades legitimadas por lei a emitir a CIE deverão manter o padrão nacional estabelecido neste documento, em todas as etapas adiante elencadas. Cientes de que apenas com a padronização da emissão da CIE o direito à meia-entrada será praticado de forma justa e efetiva, as entidades nacionais de representação estudantil fiscalizarão o cumprimento das leis, especialmente quanto à venda de ingressos com o benefício, a aceitação da CIE emitida de acordo com a padronização, bem como quanto ao respeito da cota de no mínimo 40% de ingressos disponíveis para cada evento.