UE Brasil GOIÁS

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CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO ESTUDANTIL

ESTUDANTE, este é um direito seu e uma conquista para a qual muito contribuímos! Somos uma entidade sem fins lucrativos.

A UE Brasil nasceu no ano de 2000, por desejo da classe estudantil ter uma representação séria e realmente voltada aos seus interesses. Realizamos centenas de campanhas sociais, com milhares de estudantes beneficiados anualmente com doações de materiais escolares, cestas básicas, encaminhamento ao primeiro emprego e benefícios exclusivos. Não representamos nenhum partido político, somos apartidári

Photos 20/03/2017

Lei federal nº 12.933/2013 trata especificamente sobre o benefício ao pagamento de meia-entrada em espetáculos artístico-culturais e esportivos, trazendo outras regras para contribuir com o uso regular e efetivo do direito. Nesse sentido, a lei reitera o direito à meia-entrada mediante a apresentação da CIE, emitida conforme modelo único nacionalmente padronizado e publicamente disponibilizado pela Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), pela União Nacional dos Estudantes (UNE), pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES) e pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), com certificação digital deste, podendo a carteira ter 50% (cinquenta por cento) de características locais. Regulamentando ambas as leis, o decreto federal nº 8.537/2015 reafirma a necessidade de emissão da CIE conforme modelo único nacionalmente padronizado e com certificação digital, visando evitar a criação de falsos documentos, a emissão por entidades não autorizadas e fraudes. A legislação citada ainda impõe à ANPG, UNE, Ubes e às entidades estudantis estaduais e municipais a obrigação de disponibilizar um banco de dados nacional contendo o nome e o número de registro dos estudantes portadores das CIEs expedidas, para eventuais consultas pelo Poder Público, estabelecimentos, produtoras e promotoras de eventos.

É importante destacar que o uso de documento fraudulento gera consequências graves não só a seu emissor como também ao estudante que dele faça uso, pois além de não ser possível a aquisição do ingresso pela metade do preço, o acesso ao banco de dados de todos os estudantes para consulta das informações estará disponível ao Poder Público, estabelecimentos, produtoras e promotoras de eventos. Além de ilícito civil e administrativo, a emissão e o uso de documento falso é crime.

Segundo o Código Penal, o responsável pela falsificação ou pelo uso de documento privado falso ou com informação fraudulenta poderá ser condenado à pena de até cinco anos de reclusão.

Sempre na defesa dos interesses e direitos dos estudantes, as entidades nacionais de representação estudantil foram legitimadas por lei a elaborar o modelo de padronização para a emissão da CIE, o que envolve a elaboração da carteira, seu processo de emissão e a inserção das informações cadastradas pelos estudantes no banco de dados nacional para consulta pública. Nesse sentido, todas as entidades legitimadas por lei a emitir a CIE deverão manter o padrão nacional estabelecido neste documento, em todas as etapas adiante elencadas. Cientes de que apenas com a padronização da emissão da CIE o direito à meia-entrada será praticado de forma justa e efetiva, as entidades nacionais de representação estudantil fiscalizarão o cumprimento das leis, especialmente quanto à venda de ingressos com o benefício, a aceitação da CIE emitida de acordo com a padronização, bem como quanto ao respeito da cota de no mínimo 40% de ingressos disponíveis para cada evento.

Photos 20/03/2017

Lei federal nº 12.933/2013 trata especificamente sobre o benefício ao pagamento de meia-entrada em espetáculos artístico-culturais e esportivos, trazendo outras regras para contribuir com o uso regular e efetivo do direito. Nesse sentido, a lei reitera o direito à meia-entrada mediante a apresentação da CIE, emitida conforme modelo único nacionalmente padronizado e publicamente disponibilizado pela Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), pela União Nacional dos Estudantes (UNE), pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES) e pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), com certificação digital deste, podendo a carteira ter 50% (cinquenta por cento) de características locais. Regulamentando ambas as leis, o decreto federal nº 8.537/2015 reafirma a necessidade de emissão da CIE conforme modelo único nacionalmente padronizado e com certificação digital, visando evitar a criação de falsos documentos, a emissão por entidades não autorizadas e fraudes. A legislação citada ainda impõe à ANPG, UNE, Ubes e às entidades estudantis estaduais e municipais a obrigação de disponibilizar um banco de dados nacional contendo o nome e o número de registro dos estudantes portadores das CIEs expedidas, para eventuais consultas pelo Poder Público, estabelecimentos, produtoras e promotoras de eventos.

É importante destacar que o uso de documento fraudulento gera consequências graves não só a seu emissor como também ao estudante que dele faça uso, pois além de não ser possível a aquisição do ingresso pela metade do preço, o acesso ao banco de dados de todos os estudantes para consulta das informações estará disponível ao Poder Público, estabelecimentos, produtoras e promotoras de eventos. Além de ilícito civil e administrativo, a emissão e o uso de documento falso é crime.

Segundo o Código Penal, o responsável pela falsificação ou pelo uso de documento privado falso ou com informação fraudulenta poderá ser condenado à pena de até cinco anos de reclusão.

Sempre na defesa dos interesses e direitos dos estudantes, as entidades nacionais de representação estudantil foram legitimadas por lei a elaborar o modelo de padronização para a emissão da CIE, o que envolve a elaboração da carteira, seu processo de emissão e a inserção das informações cadastradas pelos estudantes no banco de dados nacional para consulta pública. Nesse sentido, todas as entidades legitimadas por lei a emitir a CIE deverão manter o padrão nacional estabelecido neste documento, em todas as etapas adiante elencadas. Cientes de que apenas com a padronização da emissão da CIE o direito à meia-entrada será praticado de forma justa e efetiva, as entidades nacionais de representação estudantil fiscalizarão o cumprimento das leis, especialmente quanto à venda de ingressos com o benefício, a aceitação da CIE emitida de acordo com a padronização, bem como quanto ao respeito da cota de no mínimo 40% de ingressos disponíveis para cada evento.

09/03/2017
Photos 10/01/2017

A lei nº 12.933/13 atribuiu às entidades nacionais de representação estudantil (UE Brasil, ANPG, UNE e Ubes ) a competência de padronizar nacionalmente o modelo de emissão da Carteira de Identificação Estudantil (CIE) para a concessão do benefício da meia-entrada.

Nesse sentido, a lei estabelece que as CIEs emitidas pelas entidades nacionais, estaduais e municipais, pelos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCEs) e pelos Centros e Diretórios Acadêmicos deverão seguir modelo único nacionalmente padronizado pelas entidades nacionais e pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), com certificação digital deste.

Por conta de liminar concedida pelo STF em ação direta de inconstitucionalidade proposta contra alguns termos da lei nº 12.933/13, no período de 1º de fevereiro a 26 de abril do corrente ano (data em que a decisão mencionada foi reconsiderada a pedido da Advocacia-Geral da União), a atribuição de criar o modelo da CIE recaiu momentânea e exclusivamente ao ITI, que publicou em 18 de março a Portaria ITI nº 01/2016 estabelecendo alguns critérios para a padronização do documento.

No entanto, em virtude da reconsideração da liminar, a responsabilidade pela padronização nacional de emissão da CIE foi reestabelecida às entidades nacionais de representação estudantil.

Neste cenário, cumprindo com o seu dever legal, a UE brasil, ANPG, UNE e Ubes disponibilizam a “Padronização da Carteira de Identificação Estudantil definida pelas entidades nacionais de representação estudantil”, visando tornar o benefício da meia-entrada um meio justo e efetivo de acesso a eventos culturais e esportivos aos estudantes de todo o Brasil, através de critérios que deverão ser observados pelas entidades emissoras para a elaboração da carteira, seu processo de emissão e a inserção das informações dos estudantes no banco de dados nacional para consulta do Poder Público, estabelecimentos, produtoras e promotoras de eventos.

Sem prejuízo da padronização ora publicada pelas entidades nacionais, considerando o período de validade da Portaria ITI nº 01/2016 e a real possibilidade de Carteiras Estudantis terem sido expedidas conforme o modelo nela publicado, defendemos que deverão ser consideradas como aptas a conferir o benefício, até a data de 31 de março de 2017, tanto as CIEs padronizadas conforme o modelo ITI, como as que observam a padronização publicada pelas entidades nacionais, para que o direito à meia-entrada dos estudantes seja sempre resguardado.
Com isso, a recusa por parte dos estabelecimentos comerciais da CIE emitida pelo padrão ITI passará a ser legítima a partir de abril de 2017.

Na defesa dos interesses e direitos dos estudantes, as entidades nacionais de representação estudantil se comprometem a fiscalizar o cumprimento das leis, especialmente quanto à venda de ingressos com o benefício, a aceitação da CIE emitida de acordo com a padronização nos termos acima expostos, bem como quanto ao respeito da cota de no mínimo 40% de ingressos disponíveis para cada evento.

15/12/2016

Padrão Nacional - Carteira de Identificação Estudantil (CIE)

Photos 22/11/2016

1. INTRODUÇÃO
Em cumprimento à Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, e ao Decreto nº 8.537,
de 05 de outubro de 2015, que tratam, entre outros, do benefício da meia-entrada em espetáculos
artístico-culturais e esportivos, o referido direito deve ser exercido mediante a apresentação da Carteira
de Identificação Estudantil (CIE) emitida conforme modelo único padronizado e publicamente
disponibilizado por esta Autarquia, nos termos da liminar proferida nos autos da Ação Direta de
Inconstitucionalidade – ADI nº 5108/DF.
1.1. Objetivo
Este documento visa apresentar as especificações, características técnicas e gráficas da Carteira
de Identificação Estudantil (CIE) conforme estabelecido em lei.
1.2. Tecnologia
A CIE é uma carteira de identificação em suporte físico, no formato de um cartão, e com o
respectivo equivalente digital no formato de Certificado de Atributo com base na certificação digital
padrão ICP-Brasil.
A tecnologia utilizada para suportar o uso da certificação digital conforme estabelecido na
legislação é o Certificado de Atributo, que viabiliza de forma segura a implementação da CIE no
formato digital.
O Certificado de Atributo é uma das tecnologias disponíveis a partir do sistema de Certificação
Digital padrão ICP-Brasil, padronizado no DOC-ICP-16 e DOCI-ICP-16.01

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Photos 21/11/2016

Direitos e Descontos
O novo padrão nacional da Carteira de Identificação Estudantil é um documento que confere validade ao direito proposto pela Lei da Meia-Entrada - Lei 12.933/2013.

Todos os estudantes portadores da Carteira de Identificação Estudantil - garantem automaticamente desconto de 50% em eventos culturais, esportivos, educativos e artísticos, perante no mínimo 40% do total de ingressos disponíveis.

A única maneira de uma pessoa comprovar que é de fato um estudante passa a ser a Nova Carteira de Identificação Estudantil, padronizada nacionalmente e válida até março do ano seguinte.

Photos 16/11/2016

Novas regras para carteira estudantil já estão em vigor " link 2017 em breve disponível"

Photos 10/11/2016
Photos 09/11/2016

PADRÃO NACIONAL DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO ESTUDANTIL- CIE

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