Soraya Junqueira Advogada

Soraya Junqueira Advogada Atua na defesa de direitos em casos de negativas de tratamentos médicos, cirurgias e exames (SUS e Planos de Saúde).

Sócia-fundadora da Junqueira Advocacia, também é especialista em Processo Civil e Execução Cível.

14/09/2026
🚨 PLANO DE SAÚDE NÃO PODE SIMPLESMENTE CANCELAR O CONTRATO E INTERROMPER O TRATAMENTO DE PACIENTE COM TDAH.Em importante...
11/09/2026

🚨 PLANO DE SAÚDE NÃO PODE SIMPLESMENTE CANCELAR O CONTRATO E INTERROMPER O TRATAMENTO DE PACIENTE COM TDAH.

Em importante decisão divulgada em 10 de setembro de 2026, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a resilição unilateral de um plano de saúde coletivo não pode provocar a interrupção repentina do tratamento multidisciplinar de paciente com TDAH. 

No caso analisado, tratava-se de beneficiária menor de idade diagnosticada com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), que realizava acompanhamento multidisciplinar quando o contrato foi encerrado pela operadora.

⚖️ O STJ aplicou ao caso o Tema Repetitivo 1.082.

Essa decisão é especialmente relevante porque reforça que a regularidade formal da rescisão do contrato não autoriza a operadora a abandonar o paciente no meio de um tratamento necessário.

O direito de rescindir o contrato encontra limites na proteção da saúde, na continuidade da assistência e na necessidade de evitar o agravamento da condição clínica do beneficiário.

E o precedente vai além: o próprio STJ destacou que o Tema 1.082 já vem sendo aplicado a tratamentos oncológicos, psiquiátricos, cirurgias autorizadas durante a vigência do plano e tratamentos destinados a pessoas com TEA.

Plano cancelado não significa tratamento interrompido.

Se existe tratamento em andamento e sua suspensão pode agravar a saúde do paciente, a situação precisa ser analisada juridicamente antes que a assistência seja simplesmente encerrada.

📲 Salve este post e compartilhe com quem precisa conhecer esse direito.

Dra. Soraya Junqueira | Advogada especialista em Direito da Saúde

⚠️ O próprio Estado de Goiás reconheceu: o IPASGO Saúde está submetido à legislação federal e às normas da ANS.E essa af...
04/09/2026

⚠️ O próprio Estado de Goiás reconheceu: o IPASGO Saúde está submetido à legislação federal e às normas da ANS.

E essa afirmação tem consequências importantes para os direitos dos beneficiários.

Na Mensagem de Veto no Ofício nº 61/2026, o Governo de Goiás registra expressamente que o IPASGO Saúde integra o Sistema Nacional de Saúde Suplementar como operadora de autogestão e, portanto, está sujeito à Lei Federal nº 9.656/98 e à regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

⚖️ Se a legislação estadual não pode contrariar as normas federais que regulam a saúde suplementar, muito menos uma Portaria Normativa interna do próprio IPASGO poderá prevalecer sobre direitos assistenciais assegurados pela legislação federal e pela ANS.

Isso ganha especial importância quando falamos de:

🔹 autorização de guias e tratamentos;
🔹 terapias multidisciplinares para pessoas com TEA;
🔹 quantidade e continuidade das sessões prescritas;
🔹 exigências administrativas para liberação de tratamento;
🔹 rede credenciada e garantia de atendimento;
🔹 reembolso e demais direitos assistenciais.

O próprio IPASGO sustentou, nas razões que embasaram o veto, que “a hierarquia normativa deve ser observada”.

E essa hierarquia precisa valer também para proteger o beneficiário.

Portarias e regulamentos internos podem organizar procedimentos administrativos, mas não podem reduzir direitos garantidos por normas superiores nem criar barreiras desproporcionais ao acesso ao tratamento.

📌 Esse documento do Governo de Goiás passa a ser uma importante referência para a defesa dos beneficiários do IPASGO.

Conhecer seus direitos também é uma forma de garantir acesso à saúde.

⚖️ Soraya Junqueira | Advogada
Direito da Saúde

⚖️ AUTISMO E PLANOS DE SAÚDE: O TRATAMENTO DEVE SER AMPLO!O diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) exige ac...
03/09/2026

⚖️ AUTISMO E PLANOS DE SAÚDE: O TRATAMENTO DEVE SER AMPLO!

O diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) exige acompanhamento individualizado, contínuo e adequado às necessidades de cada paciente — e o acesso ao tratamento não pode ser esvaziado por limitações indevidas impostas pelo plano de saúde.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu, no EREsp 1.889.704, a necessidade de ampla cobertura do tratamento multidisciplinar destinado às pessoas com TEA.

Isso significa que, havendo indicação clínica adequada, a operadora não deve substituir a avaliação dos profissionais que acompanham o paciente por restrições administrativas que comprometam a efetividade do tratamento.

📌 Prescrição médica não é mera sugestão.
📌 Autismo não comporta tratamento padronizado.
📌 A cobertura deve respeitar as necessidades específicas do paciente.

Negativas de cobertura, limitações indevidas de terapias ou restrições que inviabilizem o tratamento podem ser questionadas administrativa e judicialmente.

Informação também é uma forma de garantir direitos. Salve este post e compartilhe com outras famílias.

Conteúdo informativo. Cada caso deve ser analisado individualmente por profissional habilitado.

🚨 BENEFICIÁRIOS DA PORTO SAÚDE: ATENÇÃO AOS COMUNICADOS DE CANCELAMENTO DOS PLANOS EMPRESARIAISBeneficiários de planos c...
27/08/2026

🚨 BENEFICIÁRIOS DA PORTO SAÚDE: ATENÇÃO AOS COMUNICADOS DE CANCELAMENTO DOS PLANOS EMPRESARIAIS

Beneficiários de planos coletivos empresariais da Porto Saúde precisam ficar atentos aos comunicados de rescisão unilateral encaminhados pela seguradora.

Em comunicado datado de 06 de agosto de 2026, a Porto Saúde informa a rescisão de determinado contrato de Seguro Saúde Empresarial, com encerramento previsto para 09 de outubro de 2026.

⚠️ Mas receber uma carta de cancelamento não significa, necessariamente, que a rescisão seja juridicamente válida.

Em março de 2026, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo 1.047 e estabeleceu uma regra especialmente importante para os planos coletivos empresariais com menos de 30 beneficiários:

«“A resilição unilateral, pela operadora, do contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários é válida, desde que apresentada motivação idônea.”»

Ou seja: não basta a operadora simplesmente comunicar que decidiu encerrar o contrato.

Nos contratos empresariais com menos de 30 beneficiários, é necessário verificar se foi apresentada uma justificativa concreta e juridicamente idônea para o cancelamento.

O STJ reconheceu que esses pequenos contratos coletivos apresentam características que os aproximam dos planos individuais ou familiares, especialmente em razão da vulnerabilidade dos beneficiários e do reduzido poder de negociação da empresa contratante. Por isso, devem ser observados a boa-fé objetiva, a função social e o princípio da conservação dos contratos.

🔎 E há outro ponto extremamente importante: beneficiários em tratamento médico.

O próprio STJ reafirmou que a operadora deve assegurar a continuidade da assistência ao beneficiário que esteja internado ou realizando tratamento médico essencial à preservação de sua vida ou integridade física, até a alta médica, conforme entendimento do Tema Repetitivo 1.082/STJ.

Portanto, se você é beneficiário de um plano empresarial da Porto Saúde e recebeu — diretamente ou por intermédio da empresa — informação de que o contrato será cancelado, é importante verificar vários aspectos. Quer saber mais, busque orientação de um advogado.

Julho no Araguaia tem um clima que só quem vive conhece. Confesso… que essa vontade de ficar os 30 dias da temporada é a...
24/07/2026

Julho no Araguaia tem um clima que só quem vive conhece.

Confesso… que essa vontade de ficar os 30 dias da temporada é antiga.

💳 Coparticipação não pode se transformar em barreira ao tratamento.O objetivo da coparticipação é apenas moderar a utili...
15/07/2026

💳 Coparticipação não pode se transformar em barreira ao tratamento.

O objetivo da coparticipação é apenas moderar a utilização dos serviços, e não transferir ao beneficiário o custo do tratamento. Afinal, quem financia a assistência à saúde é a mensalidade do plano, enquanto a coparticipação deve ter caráter acessório e razoável.

Quando as cobranças atingem valores tão elevados que impedem o paciente de continuar um tratamento essencial — como terapias para crianças com TEA, tratamentos oncológicos, fisioterapia ou outras terapias multidisciplinares — a finalidade do contrato é completamente desvirtuada.

A Justiça tem reconhecido que a coparticipação não pode inviabilizar o acesso à saúde, sendo possível limitar cobranças abusivas para preservar o tratamento e garantir a efetividade do direito à saúde.

Lembre-se: coparticipação é fator moderador de uso, não instrumento para impedir o beneficiário de utilizar os serviços contratados.

Se a cobrança da coparticipação está tornando seu tratamento financeiramente impossível, é importante analisar a legalidade dessa cobrança e verificar quais medidas podem ser adotadas para proteger seus direitos.

⚖️ A saúde é um direito fundamental. Nenhuma cláusula contratual pode esvaziar esse direito.

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