13/12/2022
Comunicado ao público.
Informações para nos contatar, mapa e direções, formulário para nos contatar, horário de funcionamento, serviços, classificações, fotos, vídeos e anúncios de Cursos HoraH, Escola, Goiânia.
13/12/2022
Comunicado ao público.
25/10/2022
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20/10/2022
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18/10/2022
Olá, futuro(a) aprovado(a)!
O tema de hoje é atual e pode ser cobrado em qualquer uma das fases dos concursos.
1. A primeira posição sustenta que o fenômeno ocorre quando há conexão ou continência entre crimes de ação penal de iniciativa pública e de ação penal de iniciativa privada, figurando no polo ativo tanto o Ministério Público quanto o querelante. Neste caso, o MP ofereceria a denúncia imputando ao acusado o crime de ação pública, e a vítima querelante ofereceria a queixa-crime com a imputação pelo crime de ação penal privada, os quais, por força da conexão e/ou continência correriam em simultâneos processos. Estaríamos, pois, diante de um litisconsórcio facultativo e impróprio, com reunião das demandas num único processo, porém com duas petições iniciais, justificado pela economia processual ou para evitar decisões conflitantes.
2. A segunda posição, apresentada por alguns autores, dentre os quais destaca-se Tourinho Filho, surge no direito alemão, no qual, em crimes de ação penal privada, havendo interesse público, pode o Ministério Público exercer o direito de ação, hipótese na qual o ofendido poderá constituir-se como acusador acessório ou adesivo, em posição semelhante a do assistente de acusação no Brasil. Neste caso, havendo a constituição da parte acessória, surge a ação penal adesiva. A hipótese decorre do sistema adesivo de reparação do dano, o qual não é adotado no direito brasileiro, onde vigora o sistema da separação entre as esferas penal e cível. Na Alemanha, a plausibilidade da ação penal adesiva está relacionada à possibilidade do ofendido buscar, diretamente no juízo penal, a satisfação do dano “ex delicto”. Embora muito próxima da figura do assistente de acusação ou assistente do Ministério Público no Brasil, a ação penal adesiva, que consiste, para Tourinho, numa intervenção adesiva facultativa da vítima, não se confunde com o que verificamos no processo penal brasileiro, uma vez que o assistente de acusação no Brasil não formula pedido autônomo.
Gostou? Marque seus amigos que precisam saber disso!
15/10/2022
Uma homenagem aos professores que compartilham conosco o seu conhecimento e ampliam a nossa visão de mundo.
É um privilégio para nós compartilharmos o nosso saber e instruirmos vocês nesta jornada, futuros aprovados.
14/10/2022
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12/10/2022
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11/10/2022
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10/10/2022
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Futuro aprovado, nós queremos você conosco!
07/10/2022
O art. 37, §4º, da CF, prevê a responsabilização por ato de improbidade administrativa sem prejuízo da ação penal cabível.
Assim, existem três correntes acerca da natureza jurídica do ato de improbidade:
a) Emerson Garcia: natureza cível, já que a autoridade judiciária que aplica as sanções não possui competência criminal;
b) Fábio Medina Osório e STF (ARE 843989/PR, 18.08.2022): natureza de direito administrativo sancionador, diante da natureza da relação jurídica material discutida;
c) Ronaldo Queiroz: concilia as duas correntes anteriores, apontando que, no tocante ao direito material, os atos de improbidade administrativa possuem natureza de direito administrativo sancionador. Lado outro, no tocante à ação de improbidade, a natureza é cível.
Gostou da dica?
Compartilhe com seus amigos!
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06/10/2022
Provavelmente você já conhece o termo "ação penal privada subsidiária da pública".
Aqui, porém, a classificação é outra: a ação penal pública subsidiária da pública ocorre quando, diante da inação do Promotor de Justiça, a titularidade passa a ser de outro órgão, pertencente ao Ministério Público.
Ex: o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 201/67 (trata de crimes de responsabilidade de Prefeitos e Vereadores), prevê que "Se as previdências para a abertura do inquérito policial ou instauração da ação penal não forem atendidas pela autoridade policial ou pelo Ministério Público estadual, poderão ser requeridas ao Procurador-Geral da República".
Há também quem aponte como exemplo de ação penal pública subsidiária da pública o incidente de deslocamento de competência, previsto no art. 109, §5º, CF, já que também ocorre após inação do Ministério Público.
Se caísse em prova oral para você responder, conseguiria?
Marca seu(sua) amigo(a) que precisa saber esta classificação!
05/10/2022
Amanhã, o professor e Coordenador do HoraH, Tommaso Leonardi, fará uma live com a … e você é o nosso convidado de honra!
Tommaso é Promotor de Justiça do Estado de Goiás; Ex-Delegado de Polícia do Estado de Goiás e foi aprovado em 100% dos concursos que prestou.
Michelle é Promotora de Justiça Substituta no Ministério Público de Goiás, além de Ex-Analista Jurídica no Tribunal de Justiça de Santa Catarina e aprovada no VIII Concurso de Provas e Títulos da Carreira da Defensoria Pública de Minas Gerais.
Ative o lembrete nos stories e participe conosco, futuro aprovado! O bate-papo será de alto nível.