18/10/2022
Olá, futuro(a) aprovado(a)!
O tema de hoje é atual e pode ser cobrado em qualquer uma das fases dos concursos.
1. A primeira posição sustenta que o fenômeno ocorre quando há conexão ou continência entre crimes de ação penal de iniciativa pública e de ação penal de iniciativa privada, figurando no polo ativo tanto o Ministério Público quanto o querelante. Neste caso, o MP ofereceria a denúncia imputando ao acusado o crime de ação pública, e a vítima querelante ofereceria a queixa-crime com a imputação pelo crime de ação penal privada, os quais, por força da conexão e/ou continência correriam em simultâneos processos. Estaríamos, pois, diante de um litisconsórcio facultativo e impróprio, com reunião das demandas num único processo, porém com duas petições iniciais, justificado pela economia processual ou para evitar decisões conflitantes.
2. A segunda posição, apresentada por alguns autores, dentre os quais destaca-se Tourinho Filho, surge no direito alemão, no qual, em crimes de ação penal privada, havendo interesse público, pode o Ministério Público exercer o direito de ação, hipótese na qual o ofendido poderá constituir-se como acusador acessório ou adesivo, em posição semelhante a do assistente de acusação no Brasil. Neste caso, havendo a constituição da parte acessória, surge a ação penal adesiva. A hipótese decorre do sistema adesivo de reparação do dano, o qual não é adotado no direito brasileiro, onde vigora o sistema da separação entre as esferas penal e cível. Na Alemanha, a plausibilidade da ação penal adesiva está relacionada à possibilidade do ofendido buscar, diretamente no juízo penal, a satisfação do dano “ex delicto”. Embora muito próxima da figura do assistente de acusação ou assistente do Ministério Público no Brasil, a ação penal adesiva, que consiste, para Tourinho, numa intervenção adesiva facultativa da vítima, não se confunde com o que verificamos no processo penal brasileiro, uma vez que o assistente de acusação no Brasil não formula pedido autônomo.
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