Professor Garrido Neto

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O Curso Professor Garrido Neto oferece cursos On-Line para concursos públicos, focando a preparaç?

16/09/2016

Olá, amigos concurseiros!

Estou lhes oferecendo gratuitamente, durante uma semana, acesso ao curso modular de Auditoria, com foco nas auditorias contábil, interna e governamental.

O curso ja está atualizado com as mudanças recentes, ocorridas em 05/09/2016, nas NBC TAs do Conselho Federal de Contabilidade.

Esse curso terá duração mínima de 10 aulas, com duração média de 3 horas cada. Acompanha os slides apresentados nas aulas e material de apoio, ambos em formato PDF.

No momento, a primeira aula do curso já está disponível, passa acessá-la, basta clicar no link abaixo:

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Durante essa semana, também estará disponível um cupom de desconto de 50% no valor do curso. Dessa forma, o curso sairá apenas por R$ 25,00. Todo conteúdo a ser adicionado ao curso além do já previsto poderá ser assistido, sem ônus adicional, por todos os alunos com o curso ativo.

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À medida que o curso estiver em desenvolvimento, tratei conteúdos gratuitos para discussão com meus amigos concurseiros! Além de várias questões de concurso, claro.

Ahhhh! Não esquece de clicar em gostei, compartilhar. Isso ajuda muito o professor na divulgação do trabalho, que tem por objetivo oferecer um bom suporte de estudo para a área fiscal/gestão pública com um preço bastante acessível.

Agradeço a todos pela confiança e bons estudos!

14/09/2016

Olá, meus amigos concurseiros!

Estou de volta para movimentar esse espaço, agora com uma plataforma de educação à distância totalmente remodelada, o que possibilitará oferecer ainda mais conteúdo com qualidade, de maneira mais simples e dinâmica, administrada diretamente por mim.

O novo endereço virtual do professor Garrido:

www.garridoneto.com.br

Para iniciar os trabalhos em nossa nova plataforma, estou oferecendo o Curso de Orçamento Público para Administrador do IFCE, com teoria e questões comentadas, totalmente focado no edital, que você pode acessar no link abaixo:

http://qselecao.ifce.edu.br/download.aspx?cod_arquivo_download=20574

Para acessar ao curso, clique no link abaixo:

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Tem mais: se você indicar esse curso para seus amigos, eles vão ganhar 50% de desconto e, você, 10,00 (dez reais) de bônus por cada cupom utilizado.

Olha que legal, se você se organizar para comprar esse curso com mais três amigos, utilizando um cupom de desconto personalizado especialmente para você, um dos cursos sai gratuito! Quer ter um cupom de desconto personalizado para indicar aos seus amigos? Envia e-mail para [email protected] e solicite seu cupom personalizado!

Temos também um curso modular completo de AFO, o link para o curso é o seguinte:

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Também vou postar muito conteúdo gratuito para lhes ajudar com a matéria Orçamento Público. Toda semana postagens específicas com tópicos dos 4 assuntos para estimular o debate e tirar dúvidas de todos os meus amigos interessados nesse concurso.

Por fim, turma: clica em gostei, compartilha, ajuda o Professor Garrido Neto a divulgar essa ideia. Tenho certeza que teremos muito o que discutir e aprender juntos com essa nova fase do Curso Professor Garrido Neto.

Agradeço demais pela confiança de vocês e desejo-lhes muito sucesso nessa empreitada!

Photos 09/06/2016

Concurso para Analista de Planejamento e Gestão, cargo contador, resultado da 1a etapa, prova objetiva. Dos 16 primeiros colocados, 10 são alunos Prime/Professor Garrido, fora os diversos outros classificados que foram/são nossos alunos.

Parabéns, turma! Uma grande vitória para todos vocês! Agora é se preparar para a segunda fase (títulos/experiência) e se preparar para a nomeação/posse!

31/05/2016

RECURSO À QUESTÃO Nº 64 DA PROVA DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS PARA ANALISTA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO (SEPOG) – CONTADOR – PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA.

64. O Exercício Financeiro é considerado:
(A) o tempo compreendido entre o início do ano financeiro e o final do período adicional.
(B) o tempo acrescentado ao ano financeiro com o objetivo de, nesse período, concluir-se a arrecadação de tributos e pagamentos de despesas relativas ao ano financeiro.
(C) o período durante o qual se executa o orçamento, podendo coincidir ou não com o ano civil.
(D) o ano calendário, que vai do dia 1° de janeiro a 31 de dezembro do mesmo ano.

Recurso:

A referida questão solicitou ao candidato assinalar a resposta correta dentre as opções apresentadas considerando como tema o exercício financeiro no âmbito da administração pública. O exercício financeiro pode ser compreendido como o período de tempo em que o orçamento público será executado. Portanto, compreende o prazo de vigência da autorização política dada por lei para a arrecadação de receitas e a realização de despesas públicas. Isso implica dizer que, uma vez delimitado o exercício financeiro, pode-se construir um ciclo orçamentário que se inicia com o Planejamento da Proposta, seguindo até a transformação da Proposta em Lei Orçamentária Anual (LOA), sua posterior Execução e, por fim, a necessidade de Prestação de Contas da autorização concedida, ao mesmo tempo em que se inicia um novo ciclo de Planejamento.

A delimitação do exercício financeiro proporciona duas implicações práticas à Administração Financeira e Orçamentária do Governo: o tempo de vigência da autorização política dada pela LOA e, por conseguinte, o tempo de vigência dos créditos orçamentários autorizados pela referida lei.

Quanto ao tempo de vigência da autorização política dada pela Lei Orçamentária Anual, a legislação de Direito Financeiro define claramente a duração do exercício financeiro, que se aplica nesse caso como limitador. De acordo com o artigo 34 da Lei 4.320/64, “o exercício financeiro coincidirá com o ano civil”. Entende-se por ano civil, conforme estabelecido pela lei 810/49, “o período de doze meses contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte”. Em outras palavras, o exercício civil se inicia em 1º de janeiro e conclui-se em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Esse é o prazo de vigência da Lei Orçamentária Anual, o que obriga a Administração Pública a elaborar nova Lei Orçamentária para cada novo exercício financeiro, uma vez que, regra geral, as autorizações da Lei de um exercício ficam adstritas ao exercício de referência.

Essa regra geral encontra apenas uma exceção, aplicada somente quanto à vigência de uma parcela de créditos orçamentários autorizados ao longo do exercício de referência, observando as condições expostas no art. 167, § 2º, da Constituição Federal de 88, transcrito na seqüência: “os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente”.

Logo, pela leitura do referido dispositivo constitucional, é regra a vigência dos créditos orçamentários e adicionais dentro do exercício em que foram abertos, exceto quanto à abertura de créditos especiais e/ou extraordinários, cujo ato de autorização da abertura tenha ocorrido nos últimos quatro meses do exercício, razão pela qual podem ser reabertos no exercício seguinte, por decisão administrativa e nos limites de seus saldos.

Pelos argumentos apresentados, pode-se perceber que é regra a vigência do exercício financeiro adstrito ao ano civil, caracterizado como ano-calendário conforme a lei 810/49, e que a exceção à anualidade orçamentária se aplica somente a uma parcela de créditos adicionais autorizados dentro das condições excepcionais previstas na carta magna. O enunciado da questão solicita ao candidato claramente a definição de exercício financeiro, ou seja, sua aplicação geral, que está perfeitamente caracterizada no item “D”, ao afirmar que o exercício financeiro corresponde “o ano calendário, que vai do dia 1° de janeiro a 31 de dezembro do mesmo ano”. Não há o que mencionar nesse momento sobre a possibilidade de extrapolação legal do exercício financeiro, conforme apresenta item “A” (o tempo compreendido entre o início do ano financeiro e o final do período adicional), uma vez que a margem de extrapolação da vigência da Lei Orçamentária Anual só se aplica a uma pequena parcela de créditos adicionais e ainda depende da manifestação de vontade do gestor em transferir os referidos créditos de um exercício para outro.

Logo, considerando os argumentos aqui propostos, a resposta mais adequada para a compreensão geral de exercício financeiro é a afirmação constante no item D (o ano calendário, que vai do dia 1° de janeiro a 31 de dezembro do mesmo ano) e não o apresentado no item A (o tempo compreendido entre o início do ano financeiro e o final do período adicional), que claramente apresenta situação excepcional dependente de ato discricionário do gestor público para que se efetive plenamente.

Nestes termos, o candidato vem mui respeitosamente solicitar que o gabarito oficial da questão seja alterado da letra A para a letra D, com a respectiva atribuição de pontuação referente à questão em recurso.

30/05/2016

RECURSO À QUESTÃO Nº 57 DA PROVA DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS PARA ANALISTA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO (SEPOG) - CONTADOR – PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA.

57. É função do Orçamento Público:
I. estimar a receita e fixar a despesa para um exercício financeiro.
II. elaborar os programas de governo.
III. consolidar as ações de governo.
É correto o que se afirma em:
(A) I, II e III.
(B) I apenas.
(C) II apenas.
(D) III apenas

Recurso:

A referida questão solicitou ao candidato assinalar a resposta correta dentre as opções apresentadas considerando como tema aspectos introdutórios sobre a teoria do orçamento público. Entretanto, o enunciado fez uma afirmação que pode ser considerada dúbia, uma vez que não define a extensão da expressão “Orçamento Público”.

De acordo com a doutrina consagrada sobre o tema, Orçamento Público possui duas conotações distintas e com sentidos adequadamente definidos. Pode-se afirmar que existe Orçamento Público em sentido amplo, envolvendo todas as peças de planejamento orçamentário (Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA), CF/88, art. 165, ou caracterizar Orçamento Público em sentido estrito, referindo-se apenas à estrutura e ao conteúdo da Lei Orçamentária Anual. Como os itens da questão envolvem elementos constantes em todos os documentos pertencentes à estrutura de planejamento orçamentário atualmente em vigor no Brasil, podemos ter como resposta várias combinações de itens possíveis, dependendo do enfoque que pode ser dado à expressão “Orçamento Público”.

Caso a expressão “Orçamento Público” se trate de concepção ampla de orçamento aplicado ao setor público, abrangendo todas as peças de planejamento público existentes na legislação, é possível concluir que todos os itens estão corretos, uma vez que os elementos citados na questão podem ser identificados em todos os instrumentos orçamentários, em especial o PPA e a LOA. Estimar a receita e fixar a despesa para um exercício financeiro são funções típicas da Lei Orçamentária Anual (item I), enquanto que elaborar os programas de governo é tarefa precípua do Plano Plurianual (item II).

Entretanto, quanto ao item II, cabe enfatizar que nem todos os programas constantes na Lei Orçamentária são elaborados no Plano Plurianual, uma vez que o PPA planeja apenas os programas relacionados às despesas de capital, outras despesas decorrentes das despesas de capital e, ainda, os programas de duração continuada (CF/88, art. 165, parágrafo 1º). Portanto, se existirem programas na Lei Orçamentária Anual que não estão compreendidos em alguma dessas hipóteses, serão planejados apenas na Lei Orçamentária Anual. Seria o caso, por exemplo, das operações especiais, programas que constam planejados apenas na LOA, não se configurando conteúdo do PPA, já que não representam nenhum produto/serviço entregue à sociedade, em contrapartida à execução de políticas públicas. Tal afirmação consta explícita no Manual Técnico do Orçamento, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), versão de 2016, página 39: “Todavia, na LOA, há alguns programas que não constam no PPA, que são os Programas compostos exclusivamente por Operações Especiais” (grifo nosso). Logo, se as operações especiais não constam no PPA e são planejados e executados diretamente na LOA, podemos afirmar sim que programas podem ser elaborados e planejados diretamente na Lei Orçamentária Anual, tornando o item II correto, dependendo do contexto de análise.

Cabe discutir, ainda, o item III, já que é papel do PPA consolidar as ações governamentais que serão executadas ao longo da gestão do Plano de Médio Prazo. Entretanto, é papel claramente associado à Lei Orçamentária Anual a consolidação das ações do governo que serão executadas no exercício financeiro de referência. Faz parte do processo de elaboração da proposta orçamentária anual a consolidação das ações governamentais apresentadas por todos os poderes em uma única mensagem, a ser encaminhada pelo chefe do Poder Executivo ao Poder Legislativo, que posteriormente a converterá em Lei Orçamentária Anual. Esse raciocínio está totalmente de acordo com o que estabelece o Manual Técnico do Orçamento, do MPOG, versão 2016, página 84, onde consta que a consolidação das propostas orçamentárias de todos os Poderes é etapa que precede à Elaboração e Formalização da Mensagem Presidencial e do Projeto de Lei Orçamentária. Essa consolidação consiste exatamente na conjunção de todas as ações de governo para o exercício seguinte que comporão a Lei Orçamentária Anual. Logo, podemos afirmar sim que durante a elaboração da Lei Orçamentária Anual há a consolidação das ações governamentais que serão autorizadas para o exercício financeiro de referência.

Considerando os argumentos expostos acima, conclui-se que, tendo em vista que a dubiedade do enunciado não permite que se depreenda corretamente o significado da expressão “Orçamento Público”, em seu sentido amplo ou estrito, torna-se inviável encontrar uma resposta correta no contexto do que foi cobrado. Considerando, ainda, que mesmo se aplicando a concepção estrita de Orçamento Público, adstrita ao conteúdo da Lei Orçamentária Anual, pode-se afirmar que pelo menos uma parte dos programas de governo é elaborada diretamente na Lei Orçamentária Anual (operações especiais), tornando o item II em determinado contexto correto, e que também ocorre uma consolidação das ações do governo a serem executadas na LOA, quando da reunião das propostas orçamentárias dos Poderes para formatação da Mensagem Presidencial e do Projeto de Lei Orçamentária, tornando o item III correto.

Nestes termos, venho mui respeitosamente requerer a anulação da questão, com atribuição da respectiva pontuação a todos os candidatos, tendo em vista que não há uma resposta correta para solução da questão, já que há pelos menos dois itens completamente corretos acerca da função do orçamento público: I. estimar a receita e fixar a despesa para um exercício financeiro; e III. consolidar as ações de governo

30/05/2016

RECURSO À QUESTÃO Nº 24 DA PROVA DE CONHECIMENTOS GERAIS PARA ANALISTA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO (SEPOG) – PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA.

24. Além de obedecer às demais normas de Contabilidade Pública, a Escrituração das contas públicas observará que:
(A) os Estados encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União até o dia trinta de junho.
(B) os Municípios, com cópia para o Poder Legislativo, encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União no prazo até o dia trinta de abril.
(C) apenas as receitas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos.
(D) o Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de julho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.

Recurso:

A referida questão solicitou ao candidato assinalar a resposta correta dentre as opções apresentadas considerando como tema as regras para escrituração das contas públicas previstas no Direito Financeiro. Apesar de não ter citado a Lei de Responsabilidade Fiscal no enunciado, pelo conteúdo dos itens pode-se concluir que a questão exigia dos candidatos conhecimentos sobre a Seção II da LRF, em especial os artigos 50 e 51.

Dessa forma, o artigo 51 apresenta os prazos para que União, Estados, Distrito Federal e Municípios elaborem suas prestações de contas e encaminhem para o Poder Executivo da União, responsável pela consolidação das contas nacionais. A fim de melhor fundamentar o referido recurso, apresenta-se a íntegra do art. 51 e os comentários acerca dos itens apresentados na questão que o envolve:

“Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.
§ 1o Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos:
I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril;
II - Estados, até trinta e um de maio”.

Com base no artigo 51 da LRF (grifos nossos), o item “A” pode ser considerado incorreto, uma vez que afirma que os Estados têm até o dia trinta de junho para encaminhar suas contas à União, enquanto que o prazo definido em lei é até o dia trinta e um de maio (Art. 51, § 1º, II).

O item “B” também pode ser considerado incorreto, pois o quesito afirma que os Municípios têm de encaminhar cópia de suas contas anuais para o Poder Legislativo, sem especificar de qual esfera de governo, enquanto que a Lei determina que os Municípios encaminhem ao Poder Executivo da União, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, e não ao Poder Legislativo, conforme citado no quesito, as contas anuais até o prazo final de trinta de abril do ano seguinte à competência da prestação de contas (Art. 51, § 1º, I).

Pode-se ainda afirmar que o item “E” também não está correto, já que menciona que o prazo final para a realização da consolidação das contas anuais a ser feita pelo Poder Executivo da União expira em 30 de julho, enquanto a LRF afirma que esse prazo se encerra em trinta de junho (art. 51, caput).

Já o item “C” aborda assunto apresentado pelo art. 50, inciso IV, que assim dispõe:

“Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:
..
IV - as receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos”.

Conforme se pode observar da leitura do art. 50, inciso IV, o item “C” está incorreto ao afirmar que apenas as receitas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos, uma vez que o referido dispositivo se aplica às receitas e despesas previdenciárias (conforme grifo nosso), e não somente às receitas.

Dessa forma, o candidato vem mui respeitosamente requerer a anulação da referida questão, por inexistência de gabarito correto, com atribuição da pontuação referente à questão a todos os candidatos.

30/05/2016

Sugestão de recursos para as provas de Analista de Planejamento e Gestão da prefeitura municipal de Fortaleza-CE, realizavas ontem, dia 29.05.2016.

Até agora vi três possibilidades de recursos, vou postar aqui na sequência.

Um abraço a todos e sucesso nos recursos!

18/08/2015

Parabéns aos meus alunos GNetoConcursos:
TATYANNE CAVALCANTE (2º lugar)
SILVANIA CASTRO (4º lugar)
MARCOS HENRIQUE (14º lugar)
JULIANA ALVES SEGUNDO (15º lugar)
KARLA VALERIA (53º lugar)

Todos APROVADOS no concurso para o Tribunal de Conas do Estado do Ceará (TCE-CE).

Menção especial à Silvânia Castro: garota, você foi a única discursiva nota 100 para auditoria governamental. Aluna GnetoConcursos turma discursiva. Show de bola!

Gostaria de mencionar e parabenizar outros aprovados que, de alguma forma, tiveram alguma aula comigo nessa caminhada, e com muito esforço e competência própria, além de nossa contribuição de alguma forma para ajudar, também lograram aprovação nesse concurso (se eu esquecer alguém, perdoem-me.... :O) ):

PEDRO HUMBERTO (11º)
RENATA RAMOS (12º)
PAULA MOURAO (17º)
TATIANNE SANTOS (20º)
LARA DANTAS (31º)
RACHEL ALVES DIAS (33º)
JOSE CRISTIANO LUCIO (35º)
JULIANA LEMOS MAIA (45º)
FABIO JERONIMO TRINDADE (55º) - 1º Lugar PNE
KARINE CARVALHO (56º)
AMANDA LEAL MAIA (61º)
ERIKA ARRAIS PETER (64º)

Parabéns, pessoal!!! Vocês são muito vitoriosos. Continuem na caminhada, pois muitas vitórias ainda estão por vir.

Aos que não conseguiram aprovação dessa vez: não desistam. A caminhada é difícil mesmo. Às vezes algumas derrotas vêm. Mas como está escrito nas sagradas escritas: tudo coopera para nosso bem. Força e luta, HBC e fé que a sua hora vai chegar, acredite em si... depois passa aqui e me conta a vitória, ok? hahhah

Enquanto isso...

Vamos para a análise de correção das discursivas, não é mesmo? :O)

Estamos aê... INBOX aberto para ajudar :O)

um abraço a todos e sucesso!!!

Prof. Garrido Neto
GNeto Concursos

03/07/2015

Bom dia, meus amigos!

Pessoal, aos interessados, até terça-feira, dia 07/07, todos os cursos do site gnetoconcursos.com.br com 75% de desconto!

Temos, dentre as disciplinas disponíveis, as seguintes:

- AFO
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Acessem: www.gnetoconcursos.com.br

Um abraço e até mais!

GNeto Concursos

01/07/2015

Aos que fizeram o concurso do TCE-CE para analista auditoria governamental:

Na minha visão, cabem recursos nas questões 67, 68 e 74 (prova tipo 005)

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