16/11/2020
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Fonte: (Conselho nacional de Justiça CNJ)
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11/08/2020
11 de agosto, dia do Advogado! Parabéns a todos os profissionais que lutam para executar a justiça!
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09/08/2020
Pai, que bom seria se a vida te fizesse eterno.
Feliz dia dos Pais!
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Fontes: Tribunal Superior do Trabalho - TST
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25/07/2020
Quer saber mais sobre aviso prévio? 📖 Confira os artigos 487, 488, 489, 490 e 491 da CLT.
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Fonte: Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT - Brasil
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22/07/2020
5 DIREITOS QUE TODO CONSUMIDOR DEVE SABER
Segundo o art. 2º do CDC, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço na condição de destinatário final. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”. Resumindo: consumidor é a pessoa que retira o bem do mercado ao adquiri-lo ou simplesmente utilizá-lo, aquele que coloca encerra a cadeia de produção.
Esclarecido isso, listamos 05 direitos consumeristas que você deveria saber:
1 – ARREPENDIMENTO DA COMPRA À DISTÂNCIA
Nos casos em que o consumidor efetua uma compra à distância, seja por telefone ou internet, PODERÁ DESISTIR da aquisição do produto ou serviço, SEM JUSTIFICATIVA, no prazo de 7 (sete) dias a contar da data de recebimento do produto ou da contratação dos serviços.
Os valores que porventura já tiverem sido pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, deverão ser devolvidos de imediato, com atualização monetária, conforme dispõe o artigo 49 do CDC.
2 – NÃO EXISTE UM VALOR MÍNIMO PARA COMPRAS COM CARTÃO!
Nos dias atuais a prática de efetuar pagamentos com o cartão de crédito é contumaz, porém, alguns estabelecimentos se negam a receber esta modalidade de pagamento devido ao valor ser considerado baixo, o que é VEDADO por Lei!
Segundo o IDEC e o PROCON, se a loja aceitar pagamentos via cartão ela deverá, obrigatoriamente, aceitar a modalidade para quaisquer valores, desde que à vista, tanto crédito como débito, mesmo que por menores.
Adverte-se, ainda, para o fato de que a cobrança de valor maior ao da mercadoria ou serviço, sob condição do aceite de cartão de crédito, se classifica como prática ABUSIVA, conforme determina o artigo 39, V, do CDC.
3 – COBRANÇA INDEVIDA, DEVOLUÇÃO EM DOBRO!
Na hipótese de haver uma cobrança indevida, o consumidor poderá exigir que os valores cobrados indevidamente sejam-lhe devolvidos EM DOBRO, corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros legais, salvo nas hipóteses de engano justificável, conforme a regra do artigo 42 do CDC.
Continua...
advdodiaadia
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