02/05/2014
Câmara dos Deputados aprova o RDC para todas as contratações públicas
O RDC – Regime Diferenciado de Contratações Públicas – criado pela Lei 12.462/2011, estabeleceu um procedimento licitatório próprio que, simplesmente, exclui a aplicação da atual Lei 8.666/93, quando o objeto de contratação versar sobre obras, serviços e aquisições necessários à realização da Copa do Mundo e dos Jogos Olímpicos.
Após a edição da Lei 12.462/2011, o RDC foi ampliado, paulatinamente, para as licitações que têm por objeto as ações integrantes do PAC, obras e serviços de engenharia no âmbito do SUS e dos sistemas de ensino, deixando evidente, que, a Lei 8.666/93 estaria com os dias contados.
O que não se imaginava, contudo, é que a proposta de aplicação do RDC, pudesse ser feita, de modo tão rápido, para todos os tipos de licitações e contratos no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A proposta – feita por ocasião do projeto de conversão em lei da MP nº 630/2013, que apenas estendeu o RDC para obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais – foi aprovada pela Câmara dos Deputados no dia 09/04/2014, e, agora, aguarda a votação no Senado.
Havendo a aprovação e a sanção presidencial, é muito provável que, antes do término da Copa do Mundo, o regime de licitações criado para este evento venha a se consagrar como um sistema paralelo à Lei 8.666/93, aplicável aos certames que envolvam, indistintamente, qualquer tipo de contratação (obras, aquisições e prestação de serviços). Como sistema paralelo, vigorará até que a Lei 8.666/93 venha a ser revogada ou reformulada para se adaptar aos mecanismos mais flexíveis do novo regime.
O RDC, prevê inúmeras inovações em relação à Lei 8.666/93, dentre elas, o sigilo do orçamento até o encerramento da competição, e a possibilidade de contratação integrada, onde a empresa contratante elabora os projetos e ainda executa a obra, sem possibilidade de firmar termos aditivos por falhas no projeto.
Além disso, o RDC traz peculiaridades no procedimento que possibilitam maior celeridade do certame, como por exemplo, a apresentação dos documentos de habilitação após a classificação das propostas, e a fase recursal única, inclusive para as licitações de obras de engenharia.
Flávia de Araújo B. Bispo, especialista em Direito Empresarial, advogada do escritório Farah, Gomes e Advogados Associados, ministra cursos e palestras na Personal Cursos e Treinamentos.