Instituto de Pesquisa Tributária e Aduaneira - IPTA

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O Instituto de Pesquisa Tributária e Aduaneira (IPTA) tem como objetivo capacitar profissionais que atuam nos ramos tributário e aduaneiro.

Photos 20/07/2016

O presidente do IPTA, Paulo Zanellato, acabou de lançar sua mais recente obra: A (in)constitucionalidade da pena de perdimento aduaneira, publicado pela editora Aduaneiras. O mesmo pode ser adquirido no seguinte link: http://www.multieditoras.com.br/produto.asp?id=3241&site=1

21/10/2015

Liminar libera uso de créditos de Cofins
Fonte: Valor Econômico

Por Beatriz Olivon

Uma liminar da 10ª Vara Federal Cível de São Paulo autorizou uma importadora da área de comunicação e telecomunicação a aproveitar integralmente créditos da Cofins incidente sobre operações de importação ­ incluindo o adicional de 1% previsto na Lei nº 10.865, de 2004. A liminar foi concedida após a edição da Lei nº 13.137 de 2015, que veda o crédito do adicional da alíquota. Da decisão cabe recurso.

Após a majoração de 1% da Cofins ­Importação, a Receita Federal continuou a autorizar apenas os créditos sobre a alíquota anterior ao aumento, de 7,6%. Neste ano, a Lei nº 13.137, fruto da conversão da Medida Provisória 668, de 2015, trouxe a determinação de que o valor da Cofins­-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota não gera direito ao crédito.

Na ação, julgada pela juíza Leila Paiva Morrison, da 10ª Vara Federal Cível de São Paulo, a importadora alegou que a vedação fere o princípio da não cumulatividade, pois causa aumento indevido da carga tributária da empresa. "Não se está aqui questionando, simplesmente, a majoração da carga tributária, o que não compete ao Poder Judiciário, mas, isto sim, aquela feita em desacordo com o arcabouço constitucional", afirma na liminar.

O advogado que representa a empresa na ação, Fernando Mourão, do Braga e Moreno Consultores e Advogados, destaca que o argumento principal no pedido é o da não cumulatividade. Mas também aborda­-se o tratamento desigual entre produto nacional e estrangeiro, o que também é vedado pela Constituição. "A Constituição autoriza cobrar e compensar. Mas se eu não posso compensar, foi criado um novo tributo", diz. De acordo com Mourão, o questionamento da constitucionalidade da Lei nº 13.137, de 2015, ainda não chegou aos tribunais superiores.

O mandado de segurança é a primeira decisão favorável a uma empresa sobre a discussão desde a conversão da lei, diz Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão. O advogado faz coro ao argumento de que ao vedar o crédito a norma viola o princípio da não cumulatividade, além de dar tratamento desigual a produto nacional e estrangeiro. "O executivo não pode manejar a alíquota de Cofins para regulação de mercado interno."

O adicional se aplica aos importados listados no Anexo I da Lei nº 12.546 ­ que incluem, dentre outros, têxteis, alimentos, autopeças, produtos farmacêuticos e móveis.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deu retorno até o fechamento da edição.

06/07/2015

Carf traz insegurança sobre tributação de créditos presumidos de ICMS

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais vem apreciando recursos que tratam da incidência ou não de IRPJ e CSLL sobre créditos presumidos de ICMS, os quais possuem natureza de subvenções outorgadas pelos Estados membros aos seus contribuintes. A grande discussão em torno da matéria é acerca da natureza dessas subvenções outorgadas mediante créditos presumidos: se subvenções para investimento ou para custeio.

Os artigos 392 e 443 do Regulamento do Imposto de Renda são bastante claros ao definir que as subvenções para custeio (art. 392) serão computadas na determinação do lucro operacional e as subvenções para investimento (art. 443), inclusive aquelas concedidas mediante isenção ou redução de impostos, não serão computadas na determinação do lucro real.

Claramente a questão não se exaure tão facilmente e é justamente na classif**ação desses benefícios e pelo cumprimento de requisitos por ambas as partes (Poder Público outorgante e contribuintes outorgados) que se instaura a celeuma e passam a ser proferidas variadas decisões por aquele respeitado Conselho.

Atualmente temos decisões sendo proferidas em dois sentidos, sendo um de qualif**ação da subvenção como investimento, de modo mais rígido, exigindo determinados requisitos de ambas as partes envolvidas, e outro de natureza mais branda, condicionando a classif**ação como subvenção para investimento a partir somente do conteúdo da lei emanada pelo Estado que concede o crédito.

Nas decisões de entendimento mais restritivo, algumas turmas do Carf vêm entendendo que, para que a concessão de crédito presumido seja caracterizada como subvenção para investimento, é necessário que a lei concedente expressamente mencione o caráter daquela subvenção, ou seja, que esta seja destinada a investimentos, de preferência especif**ando-os, como para compra de máquinas e equipamentos, aumento ou renovação de frotas, instalação, ampliação ou modernização de plantas industriais, investimento em desenvolvimento e pesquisas, dentre outros.

Além desse direcionamento expresso da lei, exige-se ainda, cumulativamente, que o contribuinte de fato destine o montante do crédito presumido apurado para investimentos dessa natureza como também, detalhadamente, faça prova (contábil e documental) dessa destinação. Neste sentido citamos os acórdãos 1202-000.921, 1101-001.228, 1302-001.497.

Já nas decisões que afastam a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS sob um fundamento menos restritivo, direciona-se a análise somente à lei concessora do benefício, expressando ser desnecessária a averiguação de cumprimento de requisitos ou aplicação dos recursos pelos contribuintes beneficiários.

Nesse entendimento, os julgados decidiram que a análise da natureza do benefício, se para custeio ou investimento, f**a restrita ao que dispõe a lei, bastando que esta expressamente mencione o seu objetivo, estipule os investimentos a serem realizados, demonstrando claramente o seu propósito de subvencionar a realização de investimentos naquele Estado.

Nesses julgados, as turmas do Carf expressamente afastaram a necessidade da vinculação dos recursos recebidos a investimentos realizados pelos contribuintes, posto que dispensaram qualquer produção de provas ou análise do tratamento impingido pelo contribuinte. Quando muito, ativeram-se somente ao tratamento contábil do crédito presumido. Posicionamento representado pelos acórdãos 1101-00.661 e 1202-001.175.

Assim, demonstra-se a clara divergência de interpretação hoje existente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, a qual gera, indubitavelmente, grande insegurança jurídica aos contribuintes que hoje se beneficiam de créditos presumidos de ICMS e precisam definir se sujeitam ou não estes valores à incidência do IRPJ e da CSLL.

Afinal, devem analisar detidamente a lei concessora do benefício e dela extrair um conceito, caso este não esteja claramente exposto, se para mero custeio ou investimento, bem como definir se devem necessariamente aplicar estes recursos em investimentos variados, produzindo provas materiais de cada um desses passos e da vinculação dos benefícios concedidos com os investimentos realizados.

FONTE: CONJUR

Photos from Instituto de Pesquisa Tributária e Aduaneira - IPTA's post 10/06/2015

Primeiro dia do Curso Prático de ICMS-ST, com os instrutores Auditores do Estado do Paraná, Antônio Ramiro e Linor Nespolo. IPTA, o mundo às suas mãos!

27/05/2015

Ministros julgam cobrança antecipada de ICMS

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar ontem se um Estado pode exigir, por meio de decreto, o pagamento do ICMS na entrada de mercadorias em seu território. Por enquanto, dois ministros votaram, de forma contrária à antecipação do recolhimento. O julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Teori Zavascki.

A matéria não é nova nas turmas do STF, mas ainda não há precedente do Plenário. O recurso que começou a ser julgado em repercussão geral foi proposto em 2006, por uma empresa que atua no varejo de chocolates no Rio Grande do Sul.

No processo, a companhia pede para não ter que pagar antecipadamente a diferença de alíquota interna e interestadual de ICMS sobre produtos que compra em outros Estados.

O Estado do Rio Grande do Sul argumenta que é constitucional o procedimento e que não se trata de substituição tributária, mas de cobrança antecipada do ICMS devido, via regime normal de tributação.

Antes de chegar ao STF, esse processo foi julgado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A Corte decidiu que o Estado não pode exigir o pagamento antecipado da diferença resultante entre as alíquotas interestadual e interna, por meio de decreto.

O procurador do Estado do Rio Grande do Sul, Victor Hezer da Silva, em sua argumentação no STF, afirmou que o processo tem alta repercussão na arrecadação do Estado. Segundo ele, a exigência antecipada do diferencial de alíquotas é uma técnica do Estado que visa, além de combater a sonegação, dar tratamento igualitário a mercadorias vindas de outros estados.

Em seu voto, porém, o ministro Dias Toffoli, relator do caso, afirmou que um decreto não pode alterar o momento da ocorrência do fato gerador. Só seria possível estabelecer a antecipação, disse o magistrado citando precedentes, por meio de lei estadual.

O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o voto de Toffoli. "Cuida-se, aqui, de uma antecipação para antes da ocorrência do fato gerador. Não é uma questão puramente temporal", afirmou. Para o ministro, antecipar por decreto o fato gerador estaria em choque com o artigo 113 do Código Tributário Nacional, pelo qual a obrigação nasce com o fato gerador. Na sequência de votos, o ministro Teori Zavascki pediu vista.

Matéria de Beatriz Oliver, Valor Econômico

27/05/2015

Diante da demora do Supremo Tribunal Federal em definir se incide ICMS na base de cálculo do P*S e da Cofins, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu liberar a subida de recursos sobrestados. Na semana passada, depois de mandados de segurança, o vice-presidente do tribunal, desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado, determinou a remessa de dois recursos ao STF. Um deles já foi distribuído ao ministro Luis Roberto Barroso.

A discussão sobre a inclusão do ICMS no P*S e na Cofins teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo em 2008. É o Tema 69 das matérias com repercussão, e o julgamento ainda não começou. Por isso, todos os casos que tratam dessa matéria em trâmite nas instâncias inferiores estão parados, aguardando o posicionamento do Supremo.

Em outubro de 2014, o Plenário do STF decidiu pela não inclusão do ICMS na base de cálculo de P*S e Cofins. Mas o fez em um recurso que chegou à corte antes da criação da repercussão geral. Portanto, a definição da tese não pode se aplicar aos demais casos sobre a mesma matéria em trâmite no Judiciário.

No entanto, já há julgamentos do Superior Tribunal de Justiça aplicando a tese definida pelo Supremo no recurso sem repercussão. No Recurso Especial 593.627, por exemplo, a 1ª Turma entendeu que “a existência de repercussão geral no RE 574.706, em relação à matéria ora debatida, não impede sejam julgados os recursos no âmbito desta Corte”. E ressalvou que, embora o entendimento do STJ seja pela incidência do ICMS — inclusive há duas súmulas sobre isso — a decisão do Supremo obriga o tribunal a mudar sua jurisprudência.

Por isso o advogado Frederico de Moura Theophilo impetrou dois mandados de segurança em recursos que patrocina e estavam parados no TRF-4 por conta do sobrestamento.Na petição, explica que seu cliente continua pagando os impostos da forma que o Supremo já disse ser inconstitucional e, posteriormente, o STJ disse ser ilegal. Conclui que a situação “representa tratamento desrespeitoso ao cidadão que paga seus tributos que mantêm a máquina emperrada do poder público, aí se incluindo o Judiciário”.

O vice-presidente do TRF-4 concordou com o advogado. Em despacho, escreveu que, embora o STF já tenha se pronunciado sobre a matéria, o fez em um recurso sem repercussão. Por isso, os recursos continuam sobrestados mesmo com decisão do Plenário do Supremo sobre o tema. “Considerando que o RE nº 240.785/MG não foi submetido à sistemática da repercussão geral, torna-se inviável sua aplicação para os fins do art. 543-B do Código de Processo Civil”, escreveu o desembargador.

FONTE: Conjur

21/05/2015

A revisão aduaneira nos canais amarelo, vermelho e cinza não é direito absoluto do fisco

A revisão aduaneira, instituto jurídico com previsão no regulamento aduaneiro (Decreto 6759/2009) e no CTN – Código Tributário nacional vem sendo relativizado pelos tribunais de todo o país.

A norma prevê como revisão aduaneira o ato pelo qual é “apurada, após o desembaraço aduaneiro, a regularidade do pagamento dos impostos e dos demais gravames devidos à Fazenda Nacional, da aplicação de benefício fiscal e da exatidão das informações prestadas pelo importador na declaração de importação, ou pelo exportador na declaração de exportação”, sendo seu prazo para conclusão de 5 anos a contar do registro da declaração de importação e do registro de exportação.

Aparentemente absoluta, o ato tem suas limitação em outros institutos do direito tributário, em especial no que diz respeito ao momento da conclusão do lançamento do crédito tributário em favor da administração pública e as diferentes formas em que se dão tais lançamentos.

O instituto do lançamento tributário é de razoável complexidade para seu perfeito entendimento, entretanto, é absolutamente importante para que se defina o limite das revisões aduaneiras.

Os tribunais de todo país vêm entendo como nulos os autos de infração levados a julgamento quando estes são constituídos por meio de revisão aduaneira, ou seja, após o desembaraço aduaneiro, quer seja na importação ou na exportação. Trazendo para esta análise os procedimentos de importação, ressalta-se que o mesmo se aplica nas exportações.

A IN SRF 680/2006 que trata das normas e procedimentos relativos às importações, estabelece os diferentes canais de conferência aduaneira para os quais pode ser direcionada uma declaração de importação após seu registro. Sendo eles, resumidamentemente, o verde, pelo qual não há qualquer verif**ação por parte dos agentes fiscais aduaneiros, o canal amarelo, onde os agentes verif**am somente os documentos exigidos para cada caso, o canal vermelho, onde são verif**ados documentos e a carga (vistoria física e documental) e ainda, o canal cinza, que por regra, diz respeito a preço ou outra condição especial, sendo que neste canal, as verif**ações costumam ser mais rigorosas e abrangentes.

Com exceção do canal verde, todos os demais canais exigem a presença de um fiscal da aduana que será responsável pela verif**ação de acordo com tipo de canal de conferência, sendo, mais ou menos abrangente.

Desta forma, sob a ótica do direito tributário o lançamento torna-se consolidado para todos os fins, quando o agente fiscal, após verif**ação no canal amarelo, vermelho ou cinza, com ou sem exigências e/ou autuações, libera a mercadoria. O lançamento está pronto e o contribuinte importador, notif**ado.

Com o lançamento efetivado, o procedimento de revisão do lançamento somente poderá ocorrer de ofício por iniciativa da autoridade administrativa nas hipóteses do artigo 149 do CTN, conforme determina o artigo 145, inciso III desta mesma norma.

A exceção que permitiria a fiscalização promover a revisão aduaneira nos canais de conferência aduaneira amarelo, vermelho e cinza, somente caberia aos erros de fato e jamais em erro de direito.

O que signif**a dizer que se o fato declarado pelo importador no momento do registro da DI, como origem, procedência, mercadoria, enquadramento em eventual benéfico, entre outros, não sofreu qualquer alteração ou questionamento, impossível seria a revisão.

No que diz respeito aos erros de direito, ou seja, se a fiscalização aceitou os documentos apresentados, eventual beneficio fiscal pleiteado, redução de carga tributária e mesmo a classif**ação fiscal das mercadorias, impossível, pois, verif**ar-se-ia a revisão aduaneira. Tal revisão seria entendida com mudança de critério jurídico o que é vedado pelo código tributário nacional.

Este é o entendimento do poder judiciário em diversos julgados dos quais se destaca, a título ilustrativo, a decisão do STJ, cujo relator foi o atual ministro do STF, Luiz F*x:

STJ – RECURSO ESPECIAL REsp 1112702 SP 2008/0105327-2 (STJ) Data de publicação: 06/11/2009

Ementa: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTACAO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. AUTUAÇÃO POSTERIOR. REVISÃO DE LANÇAMENTO. ERRO DE DIREITO. SÚMULA 227/TRF. PRECEDENTES. 1. “A mudança de critério jurídico adotado pelo fisco não autoriza a revisão do lançamento” (Súmula 227 do TFR). 2. A revisão de lançamento do imposto, diante de erro de classif**ação operada pelo Fisco aceitando as declarações do importador, quando do desembaraço aduaneiro, constitui-se em mudança de critério jurídico, vedada pelo CTN. 3. O lançamento suplementar resta, portanto, incabível quando motivado por erro de direito. (Precedentes : Ag 918.833/DF , Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 11.03.2008; AgRg no REsp 478.389/PR, Min. HUMBERTO MARTINS, DJ. 05.10.2007, p. 245; REsp 741.314/MG, Rela. Min. ELIANA CALMON, DJ. 19.05.2005; REsp 202958/RJ, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, DJ 22.03.2004; REsp 412904/SC, Rel. Min. LUIZ F*X, DJ 27/05/2002, p. 142; Resp nº 171.119/SP, Rela. Min. ELIANA CALMON, DJ em 24.09.2001). 4. Recurso Especial desprovido.

Encontrado em: com o Sr. Ministro Relator. T1 – PRIMEIRA TURMA –> DJe 06/11/2009 – 6/11/2009 RECURSO ESPECIAL REsp 1112702 SP 2008/0105327-2 (STJ) Ministro LUIZ F*X

Desta forma, sendo o importador ou o exportador, surpreendido com uma visita da fiscalização aduaneira com um mandado de procedimento fiscal para que sejam revistos seus processos dos últimos 5 anos, tenham em mente que a revisão somente poderá alcançar os desembaraços concretizados por meio do canal verde de conferência aduaneira ou em caso o erro de fato apontado e provado pela fiscalização. Se o fato for o mesmo do momento do registro da DI, impossível seria qualquer autuação, em qualquer canal, que não o verde.

Fonte: comexblog.com.br

Photos 29/04/2015

O IPTA convida para o curso de ICMS-ST, a ser realizado nos dias 26 e 27 de maio. A partir da legislação do ICMS do Paraná e das principais regras da Substituição Tributária de operações subsequentes, o curso quebra paradigmas e mostra métodos práticos e fáceis de resolução de problemas, evitando erros de recolhimento e acelerando a rotina de trabalho. Trata-se de um curso totalmente prático. Inscrições podem ser realizadas através do site www.ipta-pr.com.br. VAGAS LIMITADAS.

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