Marcelo Lebre

Marcelo Lebre

Compartilhar

Advogado. Professor de Direito Penal. Comissão Direitos Humanos OAB.

22/12/2017

Amigos (na mesma linha do último post), envio agora as NOVAS SÚMULAS penais e processuais penais editadas pelos Tribunais Superiores em 2017. Abraços e bons estudos!!!

Súmula 600 do STJ: Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.

Súmula 599 do STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

Súmula 593 do STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

Súmula 592 do STJ: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.

Súmula 591 do STJ: É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

Súmula 589 do STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Súmula 587 do STJ: Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual...👊🏻✌🏻


21/12/2017

Para auxiliar os colegas criminalistas e alunos nos estudos e atualizações legislativas deste ano de 2017, envio abaixo breve levantamento das principais leis penais e processuais penais (bem como aquelas que possuem implicações penais indiretamente). Grande abraço! Lebre

13.546, de 19.12.2017: Altera dispositivos da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre crimes cometidos na direção de veículos automotores.

13.531, de 7.12.2017: Dá nova redação ao inciso III do parágrafo único do art. 163 e ao § 6 do art. 180 do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

13.505, de 8.11.2017: Acrescenta dispositivos à Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre o direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar de ter atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado, preferencialmente, por servidores do s**o feminino.

13.500, de 26.10.2017: Altera a Lei Complementar 79, de 7 de janeiro de 1994, para dispor sobre a transferência de recursos financeiros do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen), a Lei n o 11.473, de 10 de maio de 2007, para permitir a prestação de serviços, em caráter excepcional e voluntário, à Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp), na qual se inclui a Força Nacional de Segurança Pública (FNSP), e as Leis n os 8.666, de 21 de junho de 1993, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e revoga a Medida Provisória n o 755, de 19 de dezembro de 2016.

13.497, de 26.10.2017: Altera a Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito no rol dos crimes hediondos.

13.496, de 24.10.2017: Institui o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e altera a Lei 12.249, de 11 de junho de 2010, e o Decreto n o 70.235, de 6 de março de 1972 .

13.491, de 13.10.2017: Altera o Decreto-Lei 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar.

13.488, de 6.10.2017: Altera as Leis 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e revoga dispositivos da Lei n o 13.165, de 29 de setembro de 2015 (Minirreforma Eleitoral de 2015), com o fim de promover reforma no ordenamento político-eleitoral.

13.441, de 8.5.2017: Altera a Lei n º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para prever a infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar crimes contra a dignidade sexual de criança e de adolescente.

13.440, de 8.5.2017: Altera o art. 244-A da Lei n º 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente .

13.436, de 12.4.2017: Altera a Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para garantir o direito a acompanhamento e orientação à mãe com relação à amamentação.

13.434, de 12.4.2017: Acrescenta parágrafo único ao art. 292 do Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para vedar o uso de algemas em mulheres grávidas durante o parto e em mulheres durante a fase de puerpério imediato.

13.432, de 11.4.2017: Dispõe sobre o exercício da profissão de detetive particular.

13.431, de 4.4.2017: Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

13.428, de 30.3.2017: Altera a Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, que "Dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País"... 👊🏻✌🏻


16/12/2017

Time de professores da Escola da Magistratura do Paraná (da esq. p/ direita): Dr. Ivo Faccenda, Dra Juliane Velloso, Dr. Daniel Tempski, Lebre (único advogado de “penetra” no meio dos colegas magistrados), Dra. Carolina Fontes Vieira, Dr. José Orlando Bremer, Dra. Rafaela Somma e Dr. Murilo Moreno. Colegas de ouro!!! 👊🏻⚖️

04/12/2017

Palestra sobre CRIMES ECONÔMICOS na Escola da Magistratura Federal.

26/09/2017

Não tenham medo dos desafios meus amigos!!! Coragem, força e determinação são os pontos essenciais para o sucesso... 👊🏻✌🏻


19/09/2017

"Pregando" no congresso do Instituto Paranaense de Direito Processual (IPDP)... 👊🏻⚖️


12/09/2017

Eu e minha carteira "tridimensional" da OAB (k*k). Tudo para incentivar nossos queridos alunos para o Exame de Ordem deste domingo!!! 👊🏻🔪☠️


06/09/2017

ENTREVISTA: na última semana conversei com a equipe do Jornal Gazeta do Povo (Curitiba) sobre uma ocorrência cada vez mais comum em nosso cenário atual: políticos sendo hostilizados por populares. E aí surge a questão: isso pode gerar algum problema criminal?! (Confira abaixo a matéria...)

"Jogar ovo em político pode render prisão e multa" - Professor da Escola da Magistratura do Paraná, Marcelo Lebre explica que 'o ato pode ser enquadrado como um crime contra a honra'. Mais especificamente, como injúria. Enquanto a calúnia consiste em imputar falsamente fato criminoso a alguém e a difamação pressupõe a atribuição de ato ofensivo à reputação de uma pessoa, a injúria tem como intuito ofender a dignidade da vítima. 'A injúria seria a figura mais aproximada nesses casos, pois a intenção é macular a honra do político, em especial a ideia da autoimagem, que é muito subjetiva', afirma Lebre. O professor reconhece, contudo, a possibilidade de que fosse alegada uma lesão corporal, mas, em sua opinião, 'seria um exagero'”.
*link: http://www.gazetadopovo.com.br/justica/jogar-ovo-em-politico-pode-render-prisao-e-multa-csgqyuaw7ptenrdctzd6hfn24


05/09/2017

DESCAMINHO. CRIME FEDERAL. Aplicação do PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO em relação aos FALSOS empregados para a sonegação dos tributos aduaneiros.


Quer que seu escola/colégio seja a primeira Escola/colégio em Curitiba?

Clique aqui para requerer seu anúncio patrocinado.

Localização

Entre em contato com a escola/colégio

Endereço


Rua Fernando Amaro, 275, Alto Da XV
Curitiba, PR
80045-080