10/03/2022
A partir de agora as gestantes poderão retornar ao trabalho presencial em três situações:
1a - após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do covid ;
2a - após sua vacinação contra o covid, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;
3a - mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o covid que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade
Sobre o termo de responsabilidade: A gestante deverá assinar e expressar livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.
Essa opção pela não-vacinação vai ao encontro do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual, não podendo haver qualquer restrição a seus direitos em razão dela.
Essas informações constam da Lei 14.311 de 09/03/2022 (DOU de 10/03/2022) que alterou a Lei 14.151/2021 que dispunha sobre o afastamento da gestante, de suas atividades laborais presenciais.
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