Grupo de Direito Penal Internacional Unicuritiba

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Somos o grupo de Direito Penal Internacional do Unicuritiba e através desta página compartilharemos notícias, artigos e eventos. Sejam bem vindos!

Al Bashir case: ICC Appeals Chamber invites observations from International Organisations, States Parties and Professors of International Law on legal matters raised by Jordan 31/03/2018

https://www.facebook.com/InternationalCriminalCourt/posts/791744927687887

Al Bashir case: ICC Appeals Chamber invites observations from International Organisations, States Parties and Professors of International Law on legal matters raised by Jordan Today, 29 March 2018, the Appeals Chamber of the International Criminal Court ("ICC" or "Court") issued an order, inviting the United Nations, the African Union, the European Union, the League of Arab States and the Organization of American States to submit observations by 1...

EQUIPE DE COMPETIÇÃO EM DIREITO PENAL INTERNACIONAL DO UNICURITIBA SE CLASSIFICA EM 1º LUGAR PARA EVENTO NA HOLANDA | Notícias > Graduação > Bacharelado > Direito | Notícias > Graduação > Bacharelado | Notícias > Graduação | Notícias 23/03/2018

Nosso Grupo conquistou o primeiro lugar nos National Rounds do ICC Moot Court Competition.

A preparação continua, nos dias 27 de maio a 1 de julho representaremos o Brasil ao lado da UFBA em Haia, na Holanda!

EQUIPE DE COMPETIÇÃO EM DIREITO PENAL INTERNACIONAL DO UNICURITIBA SE CLASSIFICA EM 1º LUGAR PARA EVENTO NA HOLANDA | Notícias > Graduação > Bacharelado > Direito | Notícias > Graduação > Bacharelado | Notícias > Graduação | Notícias Nos dias 14 e 15 de março, o UNICURITIBA recebeu as rodadas preliminares do International Criminal Court Moot Court Competition Brazilian Round (ICCMCC), com organização do Prof. José Carlos Portella Jr. O ICCMCC é uma competição de casos simulados internacionais, envolvendo o Direito Penal I...

22/03/2018

TRÁFICO HUMANO: A VITIMIZAÇÃO DOS REFUGIADOS E MIGRANTES DE GUERRA ANTE A SUA VULNERABILIDADE

Por Barbara Pagliosa

Refugiados e migrantes de guerra, diante de sua vulnerabilidade comum e constantemente são inseridos como vítimas no tráfico humano, de modo que os autores desse crime se valem do desespero e a necessidade de deixar o país em conflito, inundando-os com uma falsa esperança de liberdade e fuga de tal realidade, ou mediante o uso da força, sequestrando-os.
O tráfico em relação aos refugiados se dá em razão do escape de conflitos armados ou perseguições, enquanto em relação aos migrantes, diz respeito às pessoas que escolhem se deslocar não por causa de uma ameaça direta de perseguição ou morte, mas, principalmente, para melhorar sua vida, buscando melhores oportunidades de trabalho e educação ou procurando viver com parentes que moram fora do país de origem.
Ante a ausência de condições, informações e independência que vão muito além da financeira em ambos os grupos supracitados, o tráfico humano gerou um negócio bilionário por trás de países na guerra, servindo as vítimas como prisioneiras da exploração sexual e o trabalho forçado proeminentemente além de serem traficadas para serem usadas como pedintes, para casamentos forçados, fraudes ou produção de pornografia.
Em relatório do ano passado, o Escritório das Nações Unidas sobre Dr**as e Crimes (UNODC) concluiu que enquanto as mulheres e meninas tendem a ser traficadas para casamentos e exploração sexual, homens e meninos são frequentemente explorados em trabalhos forçados no setor de mineração, como carregadores, soldados e escravos. O mesmo documento enfatizou a ligação entre grupos armados e o tráfico de pessoas, explicando como esses grupos frequentemente se engajam no tráfico de pessoas em seus territórios, coagindo mulheres e meninas a casamento ou escravidão sexual, e pressionando homens e meninos a atuar como trabalhadores forçados ou combatentes. Nesse contexto, não é raro que as pessoas que escapam de guerra possuam uma particular vulnerabilidade para se tornarem vítimas do tráfico, pois a urgência da situação dessas pessoas pode levá-las a tomar decisões perigosas de migração. Por fim, importante ressaltar a necessidade de fomentar o debate em relação a esta prática, e apresentar o maior número de implicações práticas possível para a maior visibilidade e proteção das vítimas.

Referências bibliográficas

Livros
NAPOLEONI, Loretta. (2016) Mercadores de Homens. (Bertrand Brasil)

ICC Statement on The Philippines’ notice of withdrawal: State participation in Rome Statute system essential to international rule of law 21/03/2018

Em 17 de março as Filipinas depositaram uma notificação manifestando a retirada do Estatuto de Roma. A consequência disso será que em um ano do depósito a Corte não mais terá jurisdição para julgar crimes ocorridos no território das Filipinas ou por nacionais do país, salvo nas hipóteses previstas pelo Estatuto.

A Corte se manifestou contrária à retirada, ressaltando a importância do país em continuar sendo parte da “família do TPI”.

Confiram a manifestação oficial do TPI sobre o assunto:

ICC Statement on The Philippines’ notice of withdrawal: State participation in Rome Statute system essential to international rule of law Yesterday evening, 19 March 2018, the International Criminal Court ("ICC" or "Court") was officially notified by the United Nations that the Republic of the Philippines had on 17 March 2018 deposited a written notification of withdrawal from the Rome Statute, the Court's founding...

21/03/2018

O PAPEL DOS TRIBUNAIS PENAIS INTERNACIONAIS NA PROMOÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
Por Valentina Boni

Um dos indicadores fundamentais da equidade no processo penal é o direito da parte acusada ao devido processo legal, com o respeito a todas as garantias processuais. Entretanto, referido princípio é baseado numa noção ampla e muitas vezes discricionária dos julgadores. Os tribunais penais internacionais desempenham relevante papel no âmbito processual, visto que julgaram indivíduos até então considerados intocáveis, acusados de crimes graves, a fim de proteger os direitos humanos de suas vítimas. Neste sentido, cumpre salientar que no decorrer de um processo criminal não se deve olvidar dos direitos fundamentais do acusado, sob pena de fazer com que o sistema judiciário como um todo perca sua integridade e credibilidade. Mencionados direitos estão elencados nos artigos 9 e 14 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, dentre os quais se observa a razoável duração do processo, a prisão preventiva como exceção, o direito ao silêncio, os princípios da igualdade, presunção de inocência, devido processo legal, motivação e publicidade das decisões, duplo grau de jurisdição, ampla defesa e contraditório. Nota-se que os precedentes criados pelo Tribunal Penal Internacional para a antiga Iugoslávia e pelo Tribunal Penal Internacional para Ruanda têm relevante influência no direito nacional. Deste modo, a análise jurisprudencial demonstra que as instituições supramencionadas estão cientes de seu dever de assegurar as garantias do acusado mencionadas no PIDCP e o fazem de modo satisfatório. Todavia, existem questões em aberto, como a possibilidade de compensação financeira pela privação injusta da liberdade, um tanto quanto controversa, pois há casos de extensos períodos de detenção, especialmente antes do julgamento. Por fim, vislumbra-se que os tribunais penais internacionais têm um impacto significativo no combate à impunidade e na proteção dos direitos fundamentais das vítimas e, ao adotarem procedimentos nos moldes do devido processo legal e princípios correlatos, fortalecem sua legitimidade e estabelecem o padrão mínimo a ser seguido pelas demais cortes. O processo penal justo reflete na sociedade como um todo e viabiliza a concretização da justiça em nível tanto nacional quanto internacional.



Referências
Artigos
SCHOMBURG, Wolfgang. The Role of International Criminal Tribunals in Promoting Respect for Fair Trial Rights, 8 Northwestern Journal of Human Rights (2009).

Jurisprudência
Tribunal Penal Internacional para Ruanda. Promotor contra Kajelijeli. (Julgamento da apelação), ICTR-98-44A-A, (23 de Maio de 2005).

Tribunal Penal Internacional para a antiga Iugoslávia. Promotor contra Kordić. (Julgamento da apelação), IT-95-14/2, (17 de Dezembro de 2004).

Tratados e Convenções
Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, adotado pela XXI Sessão da Assembléia-Geral das Nações Unidas, em 16 de dezembro de 1966.

21/03/2018

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