Grupo de Pesquisa Direito Civil Contemporâneo - UFMT

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Grupo de Pesquisa Direito Civil Contemporâneo da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso

Photos 03/04/2020

Na próxima segunda-feira, às 18h00min (horário de Mato Grosso), terei a oportunidade de dialogar com as Profas. Maisa de Souza Lopes (do Mato Grosso do Sul) e Vivian Gerstler Zalcman (de São Paulo) sobre o “direito de familia, responsabilidade civil e contratos em tempos de pandemia”.
Aguardaremos todos vocês.

Photos 01/04/2020

AMANHÃ!
Não percam!
Aguardaremos vocês!

Photos 30/03/2020

Honrado com mais um convite para uma live para dialogar sobre os impactos do COVID-19 nos contratos.
Agradeço a ESA/MT - Escola Superior de Advocacia de Mato Grosso pelo convite realizado e ao Dr. Bruno Devesa Cintra, Presidente da ESA/MT pelo gentil convite e honrosa oportunidade.
A transmissão será pelo Instagram da
Aguardarei todos vocês.

Photos 26/03/2020

Hoje.
Não percam.
Aguardaremos vocês.



Photos 25/03/2020

Caros amigos,
Com alegria, compartilho a publicação pela Editora Almedina do livro "O Direito na sociedade da informação V: movimentos sociais, tecnologia e a proteção de pessoas", que tenho a honra de colaborar com um capítulo, ao lado de Ana Carolina Leite da Silva.
Nosso texto recebe o seguinte título “Direitos da personalidade na sociedade da informação: o direito à imagem frente às novas tecnologias”.
A obra está disponível, em pré-venda, no seguinte link: https://www.almedina.com.br/9788584936328

Photos 23/03/2020

Atendendo o honroso convite dos Profs. Drs. Nelson Rosenvald e José Faleiros Júnior, participarei do Webinar promovido pelo IBERC - Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil, ao lado do Prof. Dr. Romualdo Baptista dos Santos, a ser realizado no dia 02/04/2020, 18h00min (horário de Cuiabá) e 19h00min (horário de Brasília), que será realizado on-line, na Plataforma Zoom.
O evento (que é gratuito) ocorrerá pela Plataforma Zoom, com capacidade para até 500 participantes interagindo ao vivo! Inscrições podem ser feitas em http://iberc.online/webinar9. Além disso, ocorrerá a transmissão, ao vivo, pelo Canal do IBERC no YouTube, com número ilimitado de espectadores. Inscreva-se no Canal pelo seguinte link: http://iberc.online/youtube

Photos from Grupo de Pesquisa Direito Civil Contemporâneo - UFMT's post 20/03/2020

Oportunidade!
Inscrições para participação do Laboratório de Direito Civil Contemporâneo da Faculdade de Direito da UFMT.
Inscrições por e-mail.

16/03/2020

Carlos Eduardo Silva e Souza
Turma 2010

13/03/2020

João Humberto Cesario - turma 2010

IBDFAM: Direito de visita de avô pode até mesmo ser suprimido em atenção ao melhor interesse do menor 22/03/2019

http://www.ibdfam.org.br/noticias/6849/Direito+de+visita+de+av%C3%B4+pode+at%C3%A9+mesmo+ser+suprimido+em+aten%C3%A7%C3%A3o+ao+melhor+interesse+do+menor #

IBDFAM: Direito de visita de avô pode até mesmo ser suprimido em atenção ao melhor interesse do menor Notícias Home Notícias Direito de visita de avô pode até mesmo ser suprimido em atenção ao melhor interesse do menor 13/02/2019 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ) Ouvir Texto Imprimir Texto

22/03/2019

tividade notarial e de registro: danos a terceiros e responsabilidade objetiva do Estado -

O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

Essa foi a tese fixada pelo Plenário, ao negar provimento, por votação majoritária, a recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida (tema 777), interposto pelo estado de Santa Catarina contra acórdão que o condenou ao pagamento de indenização por danos decorrentes de erro na elaboração de certidão de óbito, que impediu viúvo de obter benefício previdenciário. O ministro Marco Aurélio foi o único a votar contra a tese.

A maioria dos ministros reafirmou entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à responsabilidade direta, primária e objetiva do Estado, contida na regra prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal (CF/1988) (1), pelos danos que tabeliães e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros. Também fixou orientação no sentido do dever estatal de acionar regressivamente o agente público causador do dano, por dolo ou culpa, considerado o fato de a indenização ser paga com dinheiro público.

Prevaleceu o voto do ministro Luiz F*x (relator), que rememorou a jurisprudência da Corte sobre a matéria e afastou a possibilidade de se extrair a responsabilidade objetiva dos notários e registradores do art. 37, § 6º, da CF/1988.

Salientou a natureza estatal das atividades exercidas pelos tabeliães e registradores oficiais. Essas atividades são munidas de fé pública e se destinam a conferir autenticidade, publicidade, segurança e eficácia às declarações de vontade. Ademais, consoante expressa determinação constitucional, o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público, e os atos de seus agentes estão sujeitos à fiscalização estatal (CF/1988, art. 236) (2). Segundo o ministro F*x, não obstante os serviços notariais e de registro sejam exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, a responsabilidade civil desses agentes públicos está disciplinada, de forma expressa, em norma de eficácia limitada, na qual definida a competência do legislador ordinário para regular a matéria (CF/1988, art. 236, § 1º). Isto é, a própria Constituição Federal retirou o assento constitucional da regulação da responsabilidade civil e criminal dos notários, relegando-a à autoridade legislativa.

Frisou, no ponto, que o art. 22 da Lei 8.935/1994, na redação dada pela Lei 13.286/2016 (3), regulamenta o art. 236 da CF/1988 e prevê que os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. A disciplina conferida à matéria pelo legislador consagra a responsabilidade civil subjetiva dos notários e oficiais de registro. Portanto, não compete ao STF fazer interpretação analógica e extensiva, a fim de equiparar o regime jurídico da responsabilidade civil de notários ao das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (CF, art. 37, § 6º).

Ademais, ressaltou que o art. 37, § 6º, da CF/1988 se refere a “pessoas jurídicas” prestadoras de serviços públicos, ao passo que notários e tabeliães respondem civilmente como “pessoas naturais” delegatárias de serviço público, nos termos do referido dispositivo legal.

Vencidos, em parte, nos termos e limites de seus votos, os ministros Edson Fachin e Roberto Barroso, e, integralmente, o ministro Marco Aurélio.

O ministro Edson Fachin deu parcial provimento ao recurso, para acolher a tese da possibilidade de simultaneamente figurarem no polo passivo da demanda tanto os tabeliães e cartorários quanto o Estado. Entretanto, em vista da natureza prospectiva dos efeitos da tese fixada, manteve, no caso concreto, a sentença de procedência. O ministro Fachin declarou incidentalmente, com redução de texto, a inconstitucionalidade da expressão “por culpa ou dolo” constante do art. 22 da Lei 8.935/1994, na redação dada pela Lei 13.286/2016. Para ele, o ato notarial e de registro que provoca danos a terceiros gera ao Estado responsabilidade objetiva, mas apenas subsidiária, sendo dos notários e oficiais de registro a responsabilidade objetiva e primária.

O ministro Roberto Barroso negou provimento ao recurso, com manutenção da sentença, no caso concreto, e admitiu, portanto, que o estado de Santa Catarina pague a indenização. Ressaltou que a sentença aplicou o entendimento convencional e a jurisprudência do STF. Entretanto, fixou tese para mudar, prospectivamente, o entendimento até agora vigente, no sentido de assentar que, em uma situação como a do caso concreto, a ação deve ser ajuizada necessariamente contra o tabelião ou registrador, sendo facultado ao autor incluir o Estado no polo passivo para fins de responsabilidade subsidiária. Segundo o ministro Barroso, os tabeliães e oficiais de registro têm responsabilidade subjetiva e primária por danos causados a terceiros no exercício de suas funções, e o Estado tem responsabilidade objetiva, porém apenas subsidiária, por atos ilícitos praticados por esses agentes, assegurado o seu direito de regresso contra o responsável.

O ministro Marco Aurélio deu provimento integral ao recurso para julgar improcedente o pedido formulado na inicial da ação. Para ele, não se pode estender o disposto no § 6º do art. 37 da CF à situação dos cartórios notariais e de registro, haja vista a regra específica contida no art. 236 da CF. Esse dispositivo, em seu § 1º, remeteu à lei a disciplina relativa à responsabilidade civil e criminal dos notários e oficiais de registro e de seus prepostos e à fiscalização dos seus atos pelo Poder Judiciário. Concluiu que, apenas no caso em que houver falha do Poder Judiciário nessa atividade fiscalizadora – e aqui a responsabilidade é subjetiva –, o Estado poderá ser acionado.

(1) CF/1988: “Art. 37. (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
(2) CF/1988: “Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público. § 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.”
(3) Lei 8.935/1994: “Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.”

RE 842846/RJ, rel. Min. Luiz F*x, julgamento em 27.2.2019. (RE-842846)
1ª Parte: Vídeo
2ª Parte: Vídeo

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