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09/03/2018

TERCEIRIZAÇÃO!
Será o fim dos concursos públicos? Milhares de candidatos preocupados com isso... Muitos desanimaram... Mito ou realidade? O QUE REALMENTE VAI ACONTECER? Quer saber o que eu acho?

E mais, quer saber questões polêmicas sobre direitos dos candidatos e como se defender? Acesse nosso portal em www.oconcurseiro.net

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Você já conhece a nossa área de E-books na nossa página do OConcurseiro?Lá você pode encontrar vários materiais referent...
09/03/2018

Você já conhece a nossa área de E-books na nossa página do OConcurseiro?

Lá você pode encontrar vários materiais referentes aos seus direitos como concurseiro.

Além disso, é possível encontrar pequenas degustações da minha nova obra, o Manual de Direito do Consumidor, assim como este, que aborda sobre o Princípio da segurança jurídica.

Acesse o:http://oconcurseiro.com.br/admin/rotinas/arquivos/Princ%C3%ADpio%20da%20seguran%C3%A7a%20jur%C3%ADdica.pdf e confira a novidade!

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-Book

Em homenagem ao Dia Internacional da Mulher, segue uma matéria muito bacana sobre a rotina de mulher que se dedicam ao c...
08/03/2018

Em homenagem ao Dia Internacional da Mulher, segue uma matéria muito bacana sobre a rotina de mulher que se dedicam ao concurso público.

Desde já, a minha parabenização a todas as mulheres, uma simples homenagem a quem com força, sabedoria e delicadeza, transforma o nosso dia a dia em algo suave e encantador.

O sonho de ter uma atividade profissional estável, livre do fantasma do desemprego, com uma remuneração adequada e rotina mais regrada, tem feito milhares de...

07/03/2018

Você sabe o que é cláusula de barreira ou tem dúvidas sobre?

Então segue uma pequena explicação, para assim sanar de vez qualquer tipo de desentendimento.

Gostou?

Então acompanhe o nosso site e fique por dentro dos melhores materiais.

http://www.oconcurseiro.com.br/





Cláusula de barreira são regras que impedem o avanço do candidato de uma fase para outra no certame.

É importante ficar por dentro das datas dos editais.Aproveite e marque aquele seu amigo e amiga que sempre se confunde n...
07/03/2018

É importante ficar por dentro das datas dos editais.

Aproveite e marque aquele seu amigo e amiga que sempre se confunde nas datas dos editais.




Olá caros Colegas,Trazemos neste post uma importante decisão do TJRS sobre o controle judicial de provas objetivas. Trat...
06/03/2018

Olá caros Colegas,

Trazemos neste post uma importante decisão do TJRS sobre o controle judicial de provas objetivas. Trata-se de situação em que aquele Tribunal reconheceu ilegalidade na cobrança de conteúdo baseado em norma revogada.

Isso ocorreu no concurso da brigada Militar.

Vejamos a EMENTA da decisão:

APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. BRIGADA MILITAR. EDITAL CTSP Nº 32/2011. ERRO MATERIAL EVIDENTE. UTILIZAÇÃO DE LEGISLAÇÃO REVOGADA EM ENUNCIADO DA QUESTÃO Nº 34 DA PROVA OBJETIVA DO CERTAME. NULIDADE DA QUESTÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Pacificou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a competência do poder judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedada a análise dos critérios de formulação de questões, de correção de provas, atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da administração pública[...].

2. A revogação da referida NI Nº 079/EMBM/2001, base da questão nº 34 da prova objetiva, macula o enunciado da questão, uma vez que, no mínimo, confunde os candidatos por não se tratar mais de normativa interna vigente [...].

3. Os honorários advocatícios devem remunerar com dignidade o profissional, respeitando a atividade desenvolvida e levando em conta a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda, a sua repetitividade e o zelo do profissional. Verba reduzida, no caso.

4. Sentença procedente na origem. Apelação provida em parte. (TJRS - AC: 01613641520168217000, Relator: EDUARDO UHLEIN, QUARTA CÂMARA CIVEL, Data de Publicação: 23/02/2017)

Importante registrar que o referido acórdão foi publicado em 23/02/2017, portanto, posterior à decisão do STF em repercussão geral, que foi publicada em 29/06/2015, que impede, EM REGRA, que o Judiciário faça controle de provas de concursos.

Veja como ficou a tese fixada no julgamento número RE 632.853, tema 485 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:

Tema

485 - Controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público.

Relator: MIN. GILMAR MENDES

Leading Case: RE 632853

Há Repercussão? Sim

Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 2º e 5º, caput, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de o Poder Judiciário realizar controle jurisdicional do ato administrativo que, em concurso público, avalia as questões objetivas formuladas, quando as respostas tidas como corretas pela banca examinadora divergem da bibliografia indicada no edital.

Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, SALVO OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE INCONSTITUCIONALIDADE.

Continua existindo o controle de legalidade sobre questões de prova, o que o judiciário não pode fazer é controle de mérito, ou seja, conveniência e oportunidade.

Trazemos neste post uma importante decisão do TRF 1 sobre o controle judicial de provas objetivas. Trata-se de situação ...
05/03/2018

Trazemos neste post uma importante decisão do TRF 1 sobre o controle judicial de provas objetivas. Trata-se de situação em que aquele Tribunal reconheceu ilegalidade de questão objetiva com erro grosseiro.

Isso ocorreu no concurso de Procurador Federal.



Vejamos a EMENTA da decisão:

Boa noite, Concurseiro.

Trazemos neste post uma importante decisão do TRF 1 sobre o controle judicial de provas objetivas. Trata-se de situação em que aquele Tribunal reconheceu ilegalidade de questão objetiva com erro grosseiro.

Isso ocorreu no concurso de Procurador Federal.

Vejamos a EMENTA da decisão:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA DO CERTAME. ERRO GROSSEIRO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO JUDICIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONFIRMADA EM SENTENÇA. DIREITO DE NOMEAÇÃO IMEDIATA. CONSECTÁRIO LEGAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A anulação de questão de prova pelo Poder Judiciário somente tem lugar na hipótese de flagrante ilegalidade na sua elaboração, por parte da banca examinadora, sem o respeito às normas veiculadas no edital. 2. A verificação de existência de erro grosseiro na questão nº 200 da prova objetiva do concurso público para procurador federal de 2ª categoria (edital 04/2013. Pgf) já foi analisada neste tribunal, (ac 0034520-40.2013.4.01.3500 / GO e AMS 0073456- 46.2013.4.01.3400 / DF, de relatoria do juiz federal Evaldo de Oliveira Fernandes, filho, relator convocado, quinta turma), ao fundamento de que considerou-se correto enunciado dizendo que, para o STJ, o uso da reclamação constitucional, que difere da correição parcial, pode ocorrer mesmo após o trânsito em julgado da decisão reclamada. Todavia, a Súmula 734/STF dispõe: não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do STF. 3.se, por meio de decisão judicial definitiva, foi conferido direito ao candidato de participar do curso de formação, sua nomeação e posse constituem consectário lógico e legal, decorrente de sua aprovação em concurso público e classificação suficiente para as vagas existentes. (AGRG no RESP 1042734/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, segunda turma, julgado em 03/12/2009, DJE 16/12/2009). 4. Ante a ausência de deferimento de qualquer tipo de indenização do período do ajuizamento da ação até ser efetivado no cargo, nos casos em que o acórdão seja unânime, é possível o cumprimento da sentença com a nomeação imediata. 5. Remessa oficial e apelações da união e da fub a que se nega provimento. 6. Apelação do autor a que se dá provimento para, reformando parcialmente a sentença, assegurar-lhe o direito de nomeação imediata, obedecida a ordem de classificação. (TRF01 - AP/RN: 00001719220144013300, Relator: KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 16/07/2015)

Importante registrar que o referido acórdão foi publicado em 16/07/2017, portanto, posterior à decisão do STF em repercussão geral, que foi publicada em 29/06/2015, que impede, EM REGRA, que o Judiciário faça controle de provas de concursos.

Veja como ficou a tese fixada no julgamento número RE 632.853, tema 485 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:

Tema

485 - Controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público.

Relator: MIN. GILMAR MENDES

Leading Case: RE 632853

Há Repercussão? Sim

Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 2º e 5º, caput, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de o Poder Judiciário realizar controle jurisdicional do ato administrativo que, em concurso público, avalia as questões objetivas formuladas, quando as respostas tidas como corretas pela banca examinadora divergem da bibliografia indicada no edital.

Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, SALVO OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE INCONSTITUCIONALIDADE.

Continua existindo o controle de legalidade sobre questões de prova, o que o judiciário não pode fazer é controle de mérito, ou seja, conveniência e oportunidade.

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Você sabia, concurseiro?
05/03/2018

Você sabia, concurseiro?





Vocês já conhecem o nosso canal no youtube?Lá é possível encontrar diversos vídeos, onde eu abordo temas da atualidade e...
02/03/2018

Vocês já conhecem o nosso canal no youtube?

Lá é possível encontrar diversos vídeos, onde eu abordo temas da atualidade e proporciono algumas dicas e observações.

Então acesse já o link e curta a página, para ficar por dentro dos principais temas da atualidade.

Confira!

Você concurseiro, conhece os seus direitos de fato?Então confiram a minha entrevista dada à revista Exame, onde pude abo...
02/03/2018

Você concurseiro, conhece os seus direitos de fato?
Então confiram a minha entrevista dada à revista Exame, onde pude abordar alguns dos seus direitos como concurseiro.

Vida de concurseiro não é fácil. Longas horas de estudo e de aulas tomam conta da rotina de quem está de olho na estabilidade e nos salários atrativos da carreira pública. É que, para conseguir uma oportunidade é preciso, invariavelmente, passar na frente de milhares de candidatos.

Mas, tanto esforço para dominar as disciplinas previstas nos editais acaba levando muita gente a negligenciar um aspecto importante dos concursos públicos: seus direitos como concurseiros.

“A maioria esmagadora não tem a menor ideia de seus direitos. Muitos, se soubessem, já estariam em cargos públicos, mas ficam tão focados em estudar para a prova que se esquecem de que estão participando de uma competição com regras e direitos”, diz o professor Alessandro Dantas, especialista em concurso público e palestrante da Rede LFG.

E, segundo ele, frequentemente direitos dos concurseiros são desrespeitados. “Muito também pela inexistência da Lei Geral dos Concursos. Quando o projeto de lei dos concursos passar, teremos uma legislação mais sólida”, diz Dantas.

Enquanto isso, os candidatos precisam ficar atentos, recomenda. Dantas selecionou os principais pontos que merecem atenção e que fazem muitas pessoas ficarem de fora, injustamente, de seleções públicas Brasil afora. Confira:

1 Eliminação por idade tem que ser pertinente e prevista por lei

Se o edital do concurso estabelece limite de idade, a exigência deve estar prevista em lei e também ser pertinente, ou seja, precisa haver sentido em limitar a faixa etária.

Geralmente concursos da Polícia Militar, diz Dantas, estabelecem limite por volta de 30 anos. “É uma exceção por ser atividade de campo que exige vigor. Mas se for concurso para médico da Polícia Militar, por exemplo, já perde a razoabilidade”, explica.

Outro ponto importante é que a idade deve ser verificada no momento da inscrição. “Há casos de editais que não definiam o momento da verificação. O concurseiro se inscrevia dentro do limite, mas o concurso atrasava e quando terminava o processo, ele já tinha ultrapassado a idade máxima e era eliminado”, explica Dantas.

2 Altura e aparência só barram candidato em circunstâncias extremas e com previsão legal

Em tese, tatuagem e piercings não podem eliminar nenhum concurseiro, caso não haja previsão legal expressa e não seja um caso extremo.

É claro que um candidato a um concurso na área de segurança pública que tenha o símbolo da morte tatuado na testa será eliminado. Mas, este é o exemplo de Dantas para casos extremos.

Do contrário, a Justiça considera discriminação e o candidato que entrar na Justiça vai ganhar a causa e assumir o cargo, diz o professor da Rede LFG.

O mesmo acontece com altura. Salvo se houver previsão legal que o limite seja pertinente para o desempenho das atividades do servidor, o candidato não pode ser eliminado do concurso por ser baixo ou alto demais.

3 Caso haja dúvidas sobre saúde do candidato, ele tem direito a apresentar exames complementares

Há concursos como os da Polícia Federal e Polícia Rodoviária Federal que exigem a apresentação de uma batelada de exames médicos. Dantas afirma que havendo dúvidas em relação a resultados obtidos em tais avaliações, o concurseiro tem direito a novo prazo para apresentar exames complementares.

Outro aspecto que é passível de ação na Justiça é a eliminação do concurseiro que entregou exames incompletos por culpa do médico na requisição ou do laboratório na execução.

“Muitas vezes, os exames são identificados por siglas, e o concurseiro, não entendendo de medicina, repassa os pedidos ao médico que erra ou o laboratório confunde”, diz Dantas.

De acordo com ele, o correto é a banca aceitar os exames faltantes fora do prazo já que a culpa não foi por negligência do candidato. “Se não aceitar, o candidato deve entrar na Justiça porque vai ganhar”, diz.

4 Prova física não deve ser exigida para cargos burocráticos

Alguns editais para concursos, especialmente para cargos nas polícias, exigem prova física, que é eliminatória. “Para agente de polícia é justificável a aplicação de prova física, mas, por exemplo, para escrivão, papiloscopista, ou perito, não, já que são atividades mais burocráticas”, explica Dantas.

De acordo com ele, quem for eliminado de um concurso na prova física para um cargo que seja burocrático e entrar na Justiça vai ter o direito de assumir o cargo assegurado.

5 Nome no Serasa ou SPC não elimina candidato durante investigação social

“Na prática, muitas bancas têm extrapolado limites em investigações sociais”, diz Dantas. Ter nome em serviços de proteção ao crédito não justificam uma eliminação em concurso público, segundo o especialista.

O objetivo da investigação social é mostrar se a pessoa é desonesta ou perigosa. “Um concurseiro que tenha perdido o emprego e, por conta disso, não conseguiu honrar um financiamento não é de má índole”, diz Dantas.

Claro que existem casos extremos, como o de um concurseiro inscrito mais de 40 vezes em serviços de proteção ao crédito que estava disputando vaga em banco público. “Nesse caso excepcional, realmente tratava-se de um caloteiro, mas a regra é não eliminar. Por isso, o concurseiro recorre, mostra que é eliminação indevida e entra com ação”, diz Dantas.

6 Saber quem são membros da banca examinadora

Os candidatos têm direito de saber quem participa da banca examinadora, bem como a qualificação dos membros e valor pago por prova corrigida, segundo Dantas. “Alegar necessidade de sigilo é retórica evasiva”, diz Dantas.






01/03/2018

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