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09/03/2018

TERCEIRIZAÇÃO!
Será o fim dos concursos públicos? Milhares de candidatos preocupados com isso... Muitos desanimaram... Mito ou realidade? O QUE REALMENTE VAI ACONTECER? Quer saber o que eu acho?

E mais, quer saber questões polêmicas sobre direitos dos candidatos e como se defender? Acesse nosso portal em www.oconcurseiro.net

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09/03/2018

Você já conhece a nossa área de E-books na nossa página do OConcurseiro?

Lá você pode encontrar vários materiais referentes aos seus direitos como concurseiro.

Além disso, é possível encontrar pequenas degustações da minha nova obra, o Manual de Direito do Consumidor, assim como este, que aborda sobre o Princípio da segurança jurídica.

Acesse o:http://oconcurseiro.com.br/admin/rotinas/arquivos/Princ%C3%ADpio%20da%20seguran%C3%A7a%20jur%C3%ADdica.pdf e confira a novidade!

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Em homenagem ao Dia Internacional da Mulher, segue uma matéria muito bacana sobre a rotina de mulher que se dedicam ao c...
08/03/2018

Em homenagem ao Dia Internacional da Mulher, segue uma matéria muito bacana sobre a rotina de mulher que se dedicam ao concurso público.

Desde já, a minha parabenização a todas as mulheres, uma simples homenagem a quem com força, sabedoria e delicadeza, transforma o nosso dia a dia em algo suave e encantador.

O sonho de ter uma atividade profissional estável, livre do fantasma do desemprego, com uma remuneração adequada e rotina mais regrada, tem feito milhares de...

07/03/2018

Você sabe o que é cláusula de barreira ou tem dúvidas sobre?

Então segue uma pequena explicação, para assim sanar de vez qualquer tipo de desentendimento.

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Então acompanhe o nosso site e fique por dentro dos melhores materiais.

http://www.oconcurseiro.com.br/





Cláusula de barreira são regras que impedem o avanço do candidato de uma fase para outra no certame.

É importante ficar por dentro das datas dos editais.Aproveite e marque aquele seu amigo e amiga que sempre se confunde n...
07/03/2018

É importante ficar por dentro das datas dos editais.

Aproveite e marque aquele seu amigo e amiga que sempre se confunde nas datas dos editais.




Olá caros Colegas,Trazemos neste post uma importante decisão do TJRS sobre o controle judicial de provas objetivas. Trat...
06/03/2018

Olá caros Colegas,

Trazemos neste post uma importante decisão do TJRS sobre o controle judicial de provas objetivas. Trata-se de situação em que aquele Tribunal reconheceu ilegalidade na cobrança de conteúdo baseado em norma revogada.

Isso ocorreu no concurso da brigada Militar.

Vejamos a EMENTA da decisão:

APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. BRIGADA MILITAR. EDITAL CTSP Nº 32/2011. ERRO MATERIAL EVIDENTE. UTILIZAÇÃO DE LEGISLAÇÃO REVOGADA EM ENUNCIADO DA QUESTÃO Nº 34 DA PROVA OBJETIVA DO CERTAME. NULIDADE DA QUESTÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Pacificou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a competência do poder judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedada a análise dos critérios de formulação de questões, de correção de provas, atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da administração pública[...].

2. A revogação da referida NI Nº 079/EMBM/2001, base da questão nº 34 da prova objetiva, macula o enunciado da questão, uma vez que, no mínimo, confunde os candidatos por não se tratar mais de normativa interna vigente [...].

3. Os honorários advocatícios devem remunerar com dignidade o profissional, respeitando a atividade desenvolvida e levando em conta a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda, a sua repetitividade e o zelo do profissional. Verba reduzida, no caso.

4. Sentença procedente na origem. Apelação provida em parte. (TJRS - AC: 01613641520168217000, Relator: EDUARDO UHLEIN, QUARTA CÂMARA CIVEL, Data de Publicação: 23/02/2017)

Importante registrar que o referido acórdão foi publicado em 23/02/2017, portanto, posterior à decisão do STF em repercussão geral, que foi publicada em 29/06/2015, que impede, EM REGRA, que o Judiciário faça controle de provas de concursos.

Veja como ficou a tese fixada no julgamento número RE 632.853, tema 485 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:

Tema

485 - Controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público.

Relator: MIN. GILMAR MENDES

Leading Case: RE 632853

Há Repercussão? Sim

Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 2º e 5º, caput, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de o Poder Judiciário realizar controle jurisdicional do ato administrativo que, em concurso público, avalia as questões objetivas formuladas, quando as respostas tidas como corretas pela banca examinadora divergem da bibliografia indicada no edital.

Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, SALVO OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE INCONSTITUCIONALIDADE.

Continua existindo o controle de legalidade sobre questões de prova, o que o judiciário não pode fazer é controle de mérito, ou seja, conveniência e oportunidade.

Trazemos neste post uma importante decisão do TRF 1 sobre o controle judicial de provas objetivas. Trata-se de situação ...
05/03/2018

Trazemos neste post uma importante decisão do TRF 1 sobre o controle judicial de provas objetivas. Trata-se de situação em que aquele Tribunal reconheceu ilegalidade de questão objetiva com erro grosseiro.

Isso ocorreu no concurso de Procurador Federal.



Vejamos a EMENTA da decisão:

Boa noite, Concurseiro.

Trazemos neste post uma importante decisão do TRF 1 sobre o controle judicial de provas objetivas. Trata-se de situação em que aquele Tribunal reconheceu ilegalidade de questão objetiva com erro grosseiro.

Isso ocorreu no concurso de Procurador Federal.

Vejamos a EMENTA da decisão:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA DO CERTAME. ERRO GROSSEIRO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO JUDICIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONFIRMADA EM SENTENÇA. DIREITO DE NOMEAÇÃO IMEDIATA. CONSECTÁRIO LEGAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A anulação de questão de prova pelo Poder Judiciário somente tem lugar na hipótese de flagrante ilegalidade na sua elaboração, por parte da banca examinadora, sem o respeito às normas veiculadas no edital. 2. A verificação de existência de erro grosseiro na questão nº 200 da prova objetiva do concurso público para procurador federal de 2ª categoria (edital 04/2013. Pgf) já foi analisada neste tribunal, (ac 0034520-40.2013.4.01.3500 / GO e AMS 0073456- 46.2013.4.01.3400 / DF, de relatoria do juiz federal Evaldo de Oliveira Fernandes, filho, relator convocado, quinta turma), ao fundamento de que considerou-se correto enunciado dizendo que, para o STJ, o uso da reclamação constitucional, que difere da correição parcial, pode ocorrer mesmo após o trânsito em julgado da decisão reclamada. Todavia, a Súmula 734/STF dispõe: não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do STF. 3.se, por meio de decisão judicial definitiva, foi conferido direito ao candidato de participar do curso de formação, sua nomeação e posse constituem consectário lógico e legal, decorrente de sua aprovação em concurso público e classificação suficiente para as vagas existentes. (AGRG no RESP 1042734/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, segunda turma, julgado em 03/12/2009, DJE 16/12/2009). 4. Ante a ausência de deferimento de qualquer tipo de indenização do período do ajuizamento da ação até ser efetivado no cargo, nos casos em que o acórdão seja unânime, é possível o cumprimento da sentença com a nomeação imediata. 5. Remessa oficial e apelações da união e da fub a que se nega provimento. 6. Apelação do autor a que se dá provimento para, reformando parcialmente a sentença, assegurar-lhe o direito de nomeação imediata, obedecida a ordem de classificação. (TRF01 - AP/RN: 00001719220144013300, Relator: KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 16/07/2015)

Importante registrar que o referido acórdão foi publicado em 16/07/2017, portanto, posterior à decisão do STF em repercussão geral, que foi publicada em 29/06/2015, que impede, EM REGRA, que o Judiciário faça controle de provas de concursos.

Veja como ficou a tese fixada no julgamento número RE 632.853, tema 485 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:

Tema

485 - Controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público.

Relator: MIN. GILMAR MENDES

Leading Case: RE 632853

Há Repercussão? Sim

Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 2º e 5º, caput, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de o Poder Judiciário realizar controle jurisdicional do ato administrativo que, em concurso público, avalia as questões objetivas formuladas, quando as respostas tidas como corretas pela banca examinadora divergem da bibliografia indicada no edital.

Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, SALVO OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE INCONSTITUCIONALIDADE.

Continua existindo o controle de legalidade sobre questões de prova, o que o judiciário não pode fazer é controle de mérito, ou seja, conveniência e oportunidade.

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Você sabia, concurseiro?
05/03/2018

Você sabia, concurseiro?





Vocês já conhecem o nosso canal no youtube?Lá é possível encontrar diversos vídeos, onde eu abordo temas da atualidade e...
02/03/2018

Vocês já conhecem o nosso canal no youtube?

Lá é possível encontrar diversos vídeos, onde eu abordo temas da atualidade e proporciono algumas dicas e observações.

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