Núcleo de Prática Jurídica FACC

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28/09/2018

STJ:Sexta Turma rejeita fundamento de registro inaudível de provas e afasta nulidade de sessão do júri

Data: 27/09/2018

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial do Ministério Público e, por unanimidade, reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que havia anulado uma sessão do tribunal do júri por concluir que a mídia de gravação das provas produzidas durante o julgamento estava inaudível.

Para a turma, não houve demonstração de prejuízo em virtude do possível defeito na gravação do DVD, inclusive porque o réu e seus defensores estavam presentes à audiência e, portanto, conheciam o teor das gravações.

Em análise de apelação criminal, o TJMG determinou de ofício que os réus fossem submetidos a novo julgamento perante o tribunal do júri em razão da baixa qualidade da gravação dos depoimentos das testemunhas e dos próprios acusados. Para a corte de segunda instância, a impossibilidade de escuta das provas produzidas impossibilitaria a análise das teses sustentadas na apelação – entre elas, a de que a condenação seria contrária ao acervo probatório.

Por meio de recurso especial, o Ministério Público alegou que, embora a gravação não apresente áudio de boa qualidade, é possível compreender a maior parte do seu conteúdo. De acordo com o órgão ministerial, transcrições das gravações por empresa especializada foram anexadas aos autos por meio de embargos declaratórios, mas o TJMG determinou o desentranhamento desses registros.

Ainda segundo o MP, nem mesmo as defesas dos réus mencionaram a suposta deficiência da mídia de gravação, limitando-se a discutir os aspectos da condenação no recurso.

Situação peculiar

No julgamento do recurso especial, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, apontou que o STJ, em interpretação do artigo 231 do Código de Processo Penal (CPP), vem aceitando a juntada de documentos em qualquer fase processual, admitindo-se a possibilidade de indeferimento, pelo juiz, nos casos em que os documentos tenham caráter meramente protelatório ou tumultuário.

“Na espécie, é evidente que o documento apresentado pelo Ministério Público não possui natureza protelatória ou tumultuária; longe disso, os autos evidenciam situação peculiar, qual seja, a demonstração de que, apesar da baixa qualidade da gravação da sessão de julgamento, por conta do baixo volume do áudio, a mídia apresenta compreensão das declarações, tanto que o seu conteúdo foi objeto de degravação por empresa especializada, contratada às expensas do próprio representante do Ministério Público”, apontou o ministro.

Em relação à impossibilidade de declaração de nulidade absoluta no caso em exame, o relator destacou que o artigo 405 do CPP permite o registro das provas em mídia eletrônica sem necessidade de transcrição. Nesses casos, eventual prejuízo deve ser suscitado e comprovado no momento oportuno, já que ensejaria nulidade de natureza relativa – o que, segundo o ministro, não ocorreu na hipótese discutida no processo.

“No caso dos autos, considero não ter havido demonstração de prejuízo decorrente do possível defeito na gravação da sessão de julgamento, por conta do baixo volume do áudio, uma vez que o réu e seus defensores estiveram presentes em audiência, sendo conhecedores do teor das mídias juntadas aos autos, não sendo a condenação suficiente para demonstrar a existência de prejuízo”, concluiu o ministro ao afastar a nulidade da sessão do júri.

Com a decisão, o TJMG deverá determinar a juntada da documentação apresentada pelo MP, com o prosseguimento da análise do recurso de apelação.

28/09/2018

CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO:

STJ:Desigualdade econômica entre as partes não basta para anular cláusula de eleição de foro

Data: 28/09/2018

Com base no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a mera desigualdade econômica ou financeira dos litigantes não significa hipossuficiência apta a afastar a cláusula de foro, a Terceira Turma acolheu recurso especial da Vale e considerou válida a eleição da comarca do Rio de Janeiro, escolhida pelas partes em contrato de prestação de serviços de limpeza e conservação predial executado na unidade da mineradora em São Luís.

A ação de revisão contratual, ajuizada pela empresa de conservação na comarca da capital maranhense, buscava o ressarcimento de prejuízos decorrentes do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Após a citação, a Vale alegou incompetência do juízo de São Luís, tendo em vista a cláusula que elegera a comarca da capital fluminense.

Em primeiro grau, a arguição de incompetência foi rejeitada, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA). Para a corte estadual, a cláusula de eleição de foro seria abusiva em virtude da disparidade estrutural e econômica entre a Vale, de porte multinacional, e a empresa de conservação, de atuação regional.

Além disso, o tribunal entendeu que, como o contrato foi executado unicamente em São Luís, melhor seria realizar a instrução processual naquela cidade.

Quadro de fragilidade

O relator do recurso especial da Vale, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o principal fundamento adotado pelo TJMA para reconhecer a hipossuficiência foi a mera comparação entre as situações econômicas dos litigantes. Segundo o ministro, não foi descrita qualquer circunstância que, de forma efetiva, apontaria para um quadro de fragilidade da empresa de conservação.

“A hipossuficiência deve ser aferida com ênfase nas condições do próprio litigante. Deve ser reconhecida quando caracterizado um quadro de vulnerabilidade que imponha flagrantes dificuldades no tocante ao acesso ao Poder Judiciário, o que não se verifica na presente hipótese, em que litigam grandes empresas a respeito de um contrato de valores vultosos, tendo sido atribuído à causa o valor expressivo de R$ 6.003.745,88”, afirmou o relator.

Ao acolher a exceção de incompetência da Vale, o ministro também lembrou que não é suficiente para afastar a cláusula de eleição de foro a prestação dos serviços no local onde a ação foi originariamente proposta, “tendo em vista que eventuais diligências serão cumpridas por meio de carta precatória, de modo que a distância alegada não constitui obstáculo ao acesso à prestação jurisdicional”.

28/09/2018

DUBIEDADE NA DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO CONTRA ACIDENTES PESSOAIS:

STJ:Data mais favorável ao beneficiário de seguro de vida prevalece quando houver divergência

Data: 28/09/2018

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que deve prevalecer a data mais favorável ao beneficiário de seguro de vida quando houver divergência com a seguradora sobre o início da vigência do contrato. Para os ministros, os preceitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) devem ser aplicados nesse tipo de relação.

No recurso especial, os beneficiários – mãe e irmão de militar morto em acidente de trânsito – pleiteavam o pagamento da indenização estipulada no contrato. Eles também pediam reparação por danos morais pelo descumprimento contratual por parte da seguradora.

O contratante era oficial da Força Aérea Brasileira e faleceu em 17 de janeiro de 2011, aos 22 anos. Após dez meses da morte do militar, os beneficiários procuraram receber o valor, mas a seguradora negou o pedido, alegando que a data do sinistro foi anterior ao início da vigência do seguro.

Os familiares ajuizaram ação argumentando que em dezembro de 2010 o militar realizou todos os procedimentos necessários à concretização do contrato. Citaram cláusula da apólice que estabelecia que o seguro começaria 24 horas após o protocolo de recebimento da proposta de adesão na seguradora.

No entanto, a empresa afirmou que outra cláusula instituía o início da vigência às 24h do dia 24 do mês em que feito o primeiro desconto no contracheque do militar, o que cairia após o acidente.

Relação de consumo

A ação foi julgada improcedente em primeiro grau, pois o magistrado concluiu que o sinistro ocorreu antes da entrada em vigor do seguro contratado. A apelação também não foi provida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que acolheu os argumentos da seguradora.

Para o relator do recurso no STJ, ministro Moura Ribeiro, houve no caso a estipulação de duas datas diferentes vinculadas a uma mesma proposta. Ele ressaltou que a corte local considerou a relação como de consumo, não tendo, no entanto, utilizado os preceitos consumeristas na solução do conflito.

A interpretação do acórdão recorrido, segundo o ministro, ofende os princípios da boa-fé e da equidade, norteadores da proteção ao consumidor. “A falta de clareza e a dubiedade em relação a elemento essencial ao aperfeiçoamento da contratação impõem ao julgador uma interpretação favorável ao consumidor, parte presumidamente hipossuficiente da relação de consumo”, disse Moura Ribeiro em seu voto.

Para o relator, o acórdão do TJRJ, ao interpretar o contrato de seguro de forma desfavorável aos beneficiários, acabou por ofender o artigo 47 do CDC, “revestindo-se, portanto, de ilegalidade, visto que negou o direito dos herdeiros à indenização contratualmente estabelecida”.

Dessa forma, o ministro determinou o pagamento integral do valor da apólice de seguro de vida, na proporção nela estabelecida para cada um dos beneficiários: 30% para a mãe e 70% para o irmão, corrigidos desde a data da negativa de cobertura. O relator fixou também em R$ 10 mil para cada um o valor dos danos morais.

28/09/2018

PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO:

STJ:Consumidor pode rescindir contrato sem encargos por discordar da velocidade mínima do serviço NET Vírtua

Data: 27/09/2018

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ocorrência de publicidade enganosa por omissão e, como consequência, garantiu a consumidores substituídos em ação coletiva promovida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) a possibilidade de rescisão de contrato, sem cobrança de encargos, caso haja desacordo com a velocidade mínima garantida pelo serviço de internet NET Vírtua. Como efeito do julgamento realizado em ação civil pública, a decisão tem validade em todo o território nacional.

A garantia de velocidade mínima de internet banda larga – que era de 10% da velocidade contratada à época da ação coletiva, em 2009 (atualmente, as velocidades mínimas de conexão são reguladas pela Resolução 574/11 da Anatel) – não era informada de maneira expressa na publicidade da NET Serviços de Comunicação S/A.

Velocidade inferior

Por meio da ação coletiva de consumo, o MPSC acusou a prática de publicidade enganosa por parte da NET, pois a empresa estaria fornecendo internet banda larga em velocidade muito inferior àquela veiculada em seus informes publicitários.

Em primeiro grau, o juiz determinou que a NET divulgasse nas publicidades, contratos e ordens de serviço a informação de garantia mínima de 10% da velocidade de internet contratada. O magistrado também obrigou a empresa a encaminhar a todos os consumidores comunicação sobre a velocidade mínima de operação e lhes oferecer um plano maior de velocidade, ou a possibilidade de rescisão contratual sem qualquer encargo.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou parcialmente a sentença para excluir da condenação a determinação de notificação dos clientes sobre o oferecimento de novo plano ou de rescisão sem encargos. O tribunal também estendeu os efeitos da condenação para todos os consumidores em situação idêntica à dos autos e fixou multa diária de R$ 5 mil no caso de descumprimento.

Publicidade enganosa por omissão

A relatora dos recursos do MPSC e da NET, ministra Nancy Andrighi, destacou que o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) constituiu como direito básico a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição e preço, além dos riscos que apresentem.

Ela destacou que o elemento característico da publicidade enganosa por omissão é a indução do consumidor à contratação por meio de erro, por não ter consciência sobre parte essencial ao negócio que, acaso conhecida, prejudicaria sua vontade em concretizar a transação.

No caso dos autos, a ministra também ressaltou que, embora a empresa tenha deixado de mencionar informação essencial – que poderia inclusive alterar a disposição do consumidor em assinar o contrato –, os informes publicitários trazidos ao processo demonstram que a NET utilizava frases como “as velocidades nominais máximas do NET Vírtua estão sujeitas a variação em função de limitações técnicas de internet” e “velocidade nominal máxima sujeita a variações”.

A Terceira Turma concluiu que, embora a informação não tenha constado no material publicitário, não haveria como supor – mesmo no caso do “consumidor médio” – que a velocidade efetivamente prestada seria sempre aquela nominalmente indicada no plano de prestação de serviços, pois o cliente é advertido de que o valor de referência diz respeito à velocidade nominal máxima, e que ela está sujeita a alterações.

Serviço variável

“Dessa forma, se é certo que o consumidor possa se arrepender de contratar um serviço que tenha um percentual mínimo de garantia de velocidade que não lhe foi informado e que não lhe agrade – o que pode lhe ensejar a pretensão de rescindir o contrato, na forma do artigo 35, III, do CDC –, por outro lado, a publicidade não lhe gera expectativa legítima de que sua velocidade será sempre aquela denominada ‘velocidade nominal máxima’”, apontou a relatora.

Por isso, segundo ela, não há como garantir ao consumidor o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, ou possibilitar-lhe a aceitação do serviço equivalente, pois há clareza suficiente na publicidade de que o serviço é variável e que a velocidade indicada é apenas máxima.

“A proteção à sua boa-fé e à sua confiança reside, portanto, no reconhecimento do direito de rescindir o contrato sem encargos por não desejar receber o serviço em que a velocidade mínima que lhe é garantida – e não informada na publicidade – é inferior às suas expectativas, nos termos do artigo 35, III, do CDC”, concluiu a ministra.

Em decisão unânime, a Terceira Turma rejeitou o recurso da NET e deu parcial provimento ao do MPSC.

28/09/2018
A FACC promoveu nesta quarta-feira, dia 29 de agosto, palestra sobre tema de relevo para as carreiras públicas, em espec...
31/08/2018

A FACC promoveu nesta quarta-feira, dia 29 de agosto, palestra sobre tema de relevo para as carreiras públicas, em especial a do Ministério Público e da Advocacia Pública: Improbidade Administrativa
O palestrante, Promotor Fabricio Weiblen, da Comarca de Concórdia, é autor de obra sobre o tema e, subministrou exemplos do cotidiano forense e da atuação prática do órgão ministerial aos ouvintes, enriquecendo em grande medida o evento.
Nosso agradecimento a todos que participaram e, em especial, ao palestrante.
👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻🔝🔝🔝🔝🔝

Dia da inclusão ♿️♿️♿️♿️♿️O NPJ da FACC e seus acadêmicos Natanael Gerondi, Taynara Müller e Angela Pereira prestigiaram...
23/08/2018

Dia da inclusão ♿️♿️♿️♿️♿️
O NPJ da FACC e seus acadêmicos Natanael Gerondi, Taynara Müller e Angela Pereira prestigiaram o dia da inclusão na rua coberta. Parabéns aos organizadores e participantes do evento 👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻


CONHECE O BPC/LOAS? Saiba mais sobre este benefício do INSS:O Benefício de Prestação Continuada (BPC) da Lei Orgânica da...
09/08/2018

CONHECE O BPC/LOAS?

Saiba mais sobre este benefício do INSS:

O Benefício de Prestação Continuada (BPC) da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.

Para ter direito, é necessário que a renda por pessoa do grupo familiar seja menor que 1/4 do salário-mínimo vigente.

Por se tratar de um benefício assistencial, não é necessário ter contribuído ao INSS para ter direito. No entanto, este benefício não paga 13º salário e não deixa pensão por morte.

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15/02/2018

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A FACC iniciou com tudo o novo semestre letivo e os professores estão empolgados para receber uma nova turma no NPJ. Sej...
08/02/2018

A FACC iniciou com tudo o novo semestre letivo e os professores estão empolgados para receber uma nova turma no NPJ. Sejam bem vindos Alexsandra Gugel, Alisson Seidenstüker Vendruscolo, Andréia Neves de Paula, ângela Fabiana Pereira, Carine Mineiro, Caroline Pizatto Guarezi, Caroline Poyer, Christian Adam Rheinheimer, Daniela Toniello, Daniele Titon, Eduardo Augusto dos Santos, Elaine Sacon, Fernanda Zamprogna, Inês Ribeiro do Prado, Jaqueline Zanella, Jessica Baptista Haefliger, Josuel Hochwart, Juliana Rodeghiero Belletti, Marcelo Shaefer, Mariana Battisti, Mariana de Moura, Mariluci Paula Nottar, Michele Jarominek, Morgana Bertussi, Morgana Cecchin Salvin, Natanael Gerondi, Neiva Balsan CAndiago, Paloma Dani Gubert, Rodrigo João Lino, Samara Kimiria Rech, Sueanne Amanda Dressel da Silva, Taise Cristiane Martins, Taynara Luíza Müller!!!!

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