21/09/2020
LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD) – LEI Nº 13.709/18
Publicada em 2018 a LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13709/2018), foi sancionada pelo Presidente da República e entrou em vigor na última sexta-feira (18/09/2020) e acaba, definitivamente, com algumas polêmicas: Vai entrar em vigor? Quando? Vai pegar? Dá para esperar para começar a agir?
Comparativamente a nova lei de proteção de dados vem, como vieram, a lei que estabeleceu o uso do cinto de segurança para ocupantes de veículos, ou a lei que obriga o uso do capacete para os condutores e passageiros de motocicletas, que, com o passar do tempo todos entenderam que, tanto o cinto, quanto o capacete protegem a vida.
Assim como em situações anteriores, a população em geral não conhece a nova norma em sua essência e principalmente as razões de sua edição e aprovação, há os que são céticos em crer que “pegará”, mas a realidade mundial é outra (Europa, América do norte, Japão e a Argentina) e a entrada em vigor mostra que o Brasil está no caminho certo, alinha-se com a tendência global relativamente ao “tratamento dos dados pessoais”, mesmo que com ligeiro atraso.
Cabe aqui uma ressalva para dizer que uma das razões para a longeva “vacatio legis” foi a intenção de permitir o intenso debate e a ampla divulgação da nova norma. É de se entender que até o advento da pandemia (COVID – 19) influenciou na definitiva vigência da LGPD.
No Estado de Direito a transparência é a ordem e a LGPD, traz um novo direito, reconhece a importância de se proteger a intimidade, a privacidade, a liberdade de permitir o uso de um dado pessoal e de saber o que será feito com ele e estabelece a cultura do controle das informações pelos seus titulares. Protege diretos humanos fundamentais, a personalidade, a dignidade e permite o exercício da cidadania a partir da autodeterminação, ou seja, respeita a expressão do direito de querer ou de não querer permitir o tratamento do dado pessoal.
É, por si só, a aglutinação de princípios legais que vêm ganhando espaço na sociedade e um grande avanço na proteção de dados, pois junta-se a outras normas de igual importância, a exemplo do Código de Defesa do Consumidor, do Marco Civil da Internet e da Lei 12.737/12 (Lei Carolina Dieckmann), que dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Código Penal).
Também fazem parte deste complexo legislativo esparso as leis de Acesso à Informação, a Lei do Cadastro Positivo, ambas de 2011, e o Marco Civil da Internet, de 2014, que ofereciam proteção e segurança nos negócios jurídicos e limitavam a hiperexposição. Ousamos afirmar que “dados pessoais” compõe a essência do ser humano, permite a individualização e são tão importantes para a Pessoa Natural, quanto a vida.
Com aplicabilidade em todo o território nacional, a LGPD atinge qualquer operação de tratamento de dado (coleta, arquivo, transmissão, inserções, consulta, descarte) realizada por pessoas físicas ou jurídicas, que por qualquer meio físico ou digital tenha sido confiada ao “controlador do dado”, desde que haja interesse econômico sobre a informação.
A nova norma revela duas categorias: os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis e nos permite a distinção de forma até relativamente simples e, cite-se, a violação de uns e de outros têm consequências relevantes. Fazem parte do rol dos primeiros, todos aqueles relacionados à pessoa natural e sua identificação.
Compõem a segunda categoria (Dados Sensíveis), desde que vinculados à pessoa natural: a origem racial, a etnia, a convicção religiosas, as atividades profissionais, os padrões de consumo, a ideologia política, dados genéticos e biométricos dentre muitos outros, pois o elenco é exemplificativo e são “informações” que se tratadas de forma inadequada podem ser motivo de grandes traumas. Cumpre destacar um dado pessoal pode se tornar um dado pessoal sensível, a considerar a utilidade.
A reprovação social torna-se mais evidente atualmente e a simples veiculação de uma imagem, ou de um outro dado é capaz de destruir reputações, criar resistências, impedir acessos, induzir condições diferenciadas de tratamento, portanto falhas na proteção são condições de elevada importância para que se evitem desvios e práticas abusivas.
A melhor orientação sobre a aplicação da norma virá com a composição da ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados, estrutura que regulamentará, orientará e promoverá a fiscalização do cumprimento da Norma.
Este Organismo, já previsto em lei, encontra-se em processo de estruturação e ao que tudo indica ficará diretamente vinculado à Secretaria da Casa Civil. Exatamente pela autonomia exigida e alcançada em outros países, este vínculo enfrenta críticas, pois há os que entendem que deveria ser uma estrutura independente para que pudesse exercer o controle externo de forma autônoma tanto frente as estruturas privadas, quanto às públicas (órgãos públicos e governos).
Mesmo quando já estrutura e efetivamente ativa a ANPD, o principal ator de controle e gestão de seus dados será o Titular, a pessoa física, como dito acima: cultura do controle das informações pelos seus titulares.
A infringência à norma, que poderá advir de práticas, comportamentos, ou falhas sistêmicas (bancos de dados mal protegidos), dentre inúmeras outras possibilidades de vazamento ou uso indevido do dado pessoal, admite a aplicação de multas que variam de 2% do faturamento até 50 milhões de reais, por infração.
Destacamos que Condomínios (comerciais e residenciais), mesmo que compreendidos como entes despersonalizados (não são pessoas jurídicas) são controladores de dados e, portanto, devem se adequar à nova norma.
Finalizamos aduzindo que as pessoas físicas e jurídicas, que são “controladores” de dados pessoais de terceiros e que possuem interesse econômico, devem, no mais curto tempo possível, adequar-se estrutural e juridicamente sua gestão e segurança de dados, ajustando seus contratos, treinando seus colaboradores e externando sua política de privacidade e proteção de dados.