23/06/2015
Caros colegas, o sistema jurídico brasileiro adota duas espécies de sanção penal: a pena e a medida de segurança.
Sabe-se que a Medida de segurança é o tratamento dado aos inimputáveis ou semi-imputáveis que cometem algum delito penal, de acordo com o art. 96 do Código Penal:
Art. 96. As medidas de segurança são:
I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
II - sujeição a tratamento ambulatorial.
Essas medidas se dividem em dois tipos:
Detentiva (Internação): Internação do condenado em hospital de custódia (ou na falta, em ambiente adequado) e de tratamento psiquiátrico.
* Para aqueles condenados à reclusão.
Restritiva (tratamento ambulatorial): O agente apesar de permanecer livre, deverá submeter-se ao tratamento ambulatorial.
* Para aqueles condenados à detenção.
Ainda assim, a dúvida recorrente sobre o tempo de duração das medidas de segurança ainda prevalecia nas diversas doutrinas, pois o § 1.º do artigo supracitado, não específica tempo para o cumprimento da sanção.
Dessa forma, alguns doutrinadores entendiam que a duração deveria se estender enquanto não cessada a periculosidade.
Porém, a grande discussão, embasada na premissa de que não há pena de caráter perpétuo no Brasil (CF, art. 5.º, XLVII), dividiam-se em duas vertentes:
a) A medida de segurança deverá durar 30 anos, tempo máximo estipulado pelo art. 75 da CF/88, para p***s privativas de liberdade.
b) A medida de segurança durará o tempo equivalente à sanção prevista no delito cometido.
Diante desse impasse jurídico, o STJ decidiu por intermédio da Súmula 527, que a duração da medida de segurança não deve suplantar o tempo máximo da pena relativa ao crime cometido.
Então, sabemos que o STJ optou pela segunda corrente, ainda que haja decisões do STF em favor da primeira.
08/05/2015
Saidão x Indulto
Caros alunos, apesar de ser do notório conhecimento de todos, ainda é perceptível o vício de linguagem quando tratamos de diferenciar o indulto das saídas temporárias.
Quando se trata de datas comemorativas, tal qual o Dia das Mães que se aproxima, o erro é recorrente e repassado de forma equivocada nas redes sociais.
Dessa forma, vale a pena relembrarmos as diferenças básicas entre indulto e saída temporária.
---
Indulto: Significa o perdão da pena, resultando em sua extinção, logo, enseja que o preso após a saída do sistema prisional não retornará em virtude de sua pena estar extinta.
Regulado por Decreto do chefe do Executivo Federal, em conformidade com o artigo 84, XII da Constituição Federal.
Vale ressaltar que o indulto não abrange os condenados que cumprem pena pelos crimes de tortura, terrorismo, tráfico de entorpecentes e dr**as afins, e os condenados por crime hediondo (após a edição da Lei Nº 8.072/90).
---
Saídas Temporárias: A concessão deverá obedecer a três requisitos cumulativos, presentes no artigo 123 da Lei de Execuções Penais (7210/84): (i)comportamento adequado; (ii) cumprimento de 1/6 da pena, se o condenado for primário, e 1/4, se reincidente; (iii) compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Sua concessão não pode ultrapassar 7 (sete) dias, podendo ser dada em qualquer época do ano, o que ocorre normalmente próximo a datas comemorativas (ex.: páscoa, dia das mães).
O Saidão possui caráter ressocializador, com objetivo de aproximar o preso à família e ao convívio em sociedade.
Sua concessão é dada ap***s aos que, entre outros requisitos, estão cumprindo pena em regime semiaberto, são autorizados a saírem temporariamente, e aos que trabalham fora do sistema prisional, tendo já utilizado do benefício da saída nos últimos 12 meses.
15/01/2015
Amigos Advogados,
O Dr. Renan (advogado) está montando um grupo no whatsapp para debater temas trabalhistas.
Para entrar no grupo, basta colocar o número abaixo ou mandar para o e-mail ([email protected]).
Abraços!
Thiago Pinheiro