23/06/2015
Caros colegas, o sistema jurídico brasileiro adota duas espécies de sanção penal: a pena e a medida de segurança.
Sabe-se que a Medida de segurança é o tratamento dado aos inimputáveis ou semi-imputáveis que cometem algum delito penal, de acordo com o art. 96 do Código Penal:
Art. 96. As medidas de segurança são:
I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
II - sujeição a tratamento ambulatorial.
Essas medidas se dividem em dois tipos:
Detentiva (Internação): Internação do condenado em hospital de custódia (ou na falta, em ambiente adequado) e de tratamento psiquiátrico.
* Para aqueles condenados à reclusão.
Restritiva (tratamento ambulatorial): O agente apesar de permanecer livre, deverá submeter-se ao tratamento ambulatorial.
* Para aqueles condenados à detenção.
Ainda assim, a dúvida recorrente sobre o tempo de duração das medidas de segurança ainda prevalecia nas diversas doutrinas, pois o § 1.º do artigo supracitado, não específica tempo para o cumprimento da sanção.
Dessa forma, alguns doutrinadores entendiam que a duração deveria se estender enquanto não cessada a periculosidade.
Porém, a grande discussão, embasada na premissa de que não há pena de caráter perpétuo no Brasil (CF, art. 5.º, XLVII), dividiam-se em duas vertentes:
a) A medida de segurança deverá durar 30 anos, tempo máximo estipulado pelo art. 75 da CF/88, para p***s privativas de liberdade.
b) A medida de segurança durará o tempo equivalente à sanção prevista no delito cometido.
Diante desse impasse jurídico, o STJ decidiu por intermédio da Súmula 527, que a duração da medida de segurança não deve suplantar o tempo máximo da pena relativa ao crime cometido.
Então, sabemos que o STJ optou pela segunda corrente, ainda que haja decisões do STF em favor da primeira.