Momento Arbitragem por Asdrubal Júnior

Momento Arbitragem por Asdrubal Júnior Cursos e Palestras nas áreas de Mediação e Arbitragem. Consultorias para Câmaras de Mediação e

25/09/2026

Por que alguns tribunais ainda fazem do voluntariado a base da mediação judicial, quando o ordenamento prevê remuneração profissional e disciplina seu custeio?

A pergunta é dirigida à gestão dos tribunais. Os voluntários merecem reconhecimento pelo conhecimento, pelo tempo e pela dedicação que oferecem à sociedade.

Uma política permanente, porém, exige uma estrutura profissional remunerada. É essa base que permite dedicar tempo à atividade, investir no aperfeiçoamento e construir uma trajetória na mediação. Sem perspectiva de continuidade remunerada, o sistema corre o risco de perder profissionais justamente quando sua experiência amadurece.

Também é preciso superar a ideia de que profissionalização e gratuidade são incompatíveis. A regulamentação prevê contrapartidas gratuitas de profissionais e câmaras credenciadas, que podem ser articuladas à atuação de servidores e ao reforço dos voluntários.

No artigo, examino essa escolha institucional à luz do CPC, da Lei de Mediação e das resoluções do CNJ.

A generosidade dos colaboradores merece gratidão. A responsabilidade pela estrutura é dos tribunais.

Leia:
https://arquipeljus.com.br/analises/mediacao-judicial-profissionalizacao-voluntariado

23/09/2026

Lei de Arbitragem completa 30 anos: uma história de consolidação e compromisso pessoal
Da sanção da Lei nº 9.307/1996 à consolidação nos tribunais, a trajetória da arbitragem brasileira também se encontra com a história profissional de Asdrubal Júnior — iniciada sob a influência de seu pai e mantida, desde então, sem interrupção
https://asdrubaljunior.adv.br/noticias/lei-arbitragem-30-anos?v=justilex

15/09/2026

Uma confissão feita para celebrar um ANPP pode ser usada depois numa ação civil, numa ação de improbidade, num processo disciplinar ou numa arbitragem?

A declaração existe, mas isso não a transforma automaticamente em prova definitiva de responsabilidade.

No novo artigo, analiso o direito de contestar essa prova, a diferença entre ANPP e acordo de não persecução civil e a situação delicada de quem afirma ter admitido os fatos apenas para obter o benefício e evitar os custos e os riscos do processo penal.

Leia aqui:

https://www.asdrubaljunior.adv.br/blog/confissao-anpp-outros-processos-efeitos

12/09/2026
12/09/2026

COMPARECER NÃO BASTA.

O representante está na audiência, mas não conhece os fatos, não possui alçada e não consegue consultar quem pode decidir.

Isso é comparecimento efetivo — ou apenas presença cenográfica?

O novo artigo do ArquipelJus examina quando o despreparo do representante pode justificar a multa do art. 334, § 8º, do CPC.

A análise enfrenta cinco questões centrais:

• A multa também alcança a mediação, embora a literalidade do § 8º mencione apenas conciliação?

• O que o Enunciado FONAMEC nº 23 efetivamente exige das pessoas jurídicas?

• Qual é o limite indicado pela jurisprudência do STJ?

• Quando a presença formal pode transformar-se em “ausência funcional”?

• Como exigir participação séria sem obrigar ninguém a fazer acordo?

A tese é clara: a pessoa jurídica deve comparecer preparada, com conhecimento suficiente, poderes negociais e alçada compatível — ou acesso real a quem possa decidir.

Mas prontidão para negociar não significa obrigação de propor, conceder ou celebrar acordo.

Preparação é dever. Acordo é escolha.

Leia o artigo completo no ArquipelJus. Link na bio ou nos stories:

https://arquipelagojustica.com.br/analises/representante-despreparado-multa-conciliacao-mediacao

ProcessoCivil Advocacia SoluçãoDeConflitos

09/09/2026

Uma confissão pode abrir uma porta — e fechar outras.

Diante de uma investigação por crime tributário, existem caminhos muito diferentes:

• pagar;
• parcelar;
• negociar um ANPP;
• sustentar a defesa.

A escolha não deve ser feita apenas pelo receio de enfrentar um processo criminal.

O pagamento pode extinguir a punibilidade. O parcelamento pode suspender a persecução. O ANPP pode evitar o processo, mas exige confissão e cumprimento de condições. E, em determinados casos, a defesa pode revelar que a própria imputação é juridicamente ou probatoriamente frágil.

Por isso, a pergunta não é apenas: “O acordo é possível?”

A pergunta correta é: “O que se entrega, o que se obtém e quais consequências essa escolha produzirá?”

No novo artigo da Asdrubal Júnior Advocacia, explico como comparar essas rotas antes de tomar uma decisão que pode ser irreversível.

Leia no blog:

www.asdrubaljunior.adv.br

AdvocaciaEstratégica

06/09/2026

O chamado Índice de Conciliação da Justiça realmente mede a eficiência da conciliação?

A resposta técnica é: não.

A taxa de 11,2% divulgada pelo CNJ representa a proporção entre sentenças homologatórias de acordo e o conjunto de sentenças e decisões terminativas. Ela não informa quantas audiências ou sessões foram efetivamente realizadas — nem quantas delas terminaram em acordo.

A diferença não é apenas terminológica. Quando um indicador recebe um nome que sugere medir algo diferente de sua verdadeira metodologia, ele produz uma percepção distorcida sobre a autocomposição.

O resultado pode ser uma espiral de desestímulo: juízes encaminham menos processos, advogados se preparam menos, partes chegam sem compreender as possibilidades da sessão e o trabalho de conciliadores e mediadores parece menos eficiente do que realmente pode ser.

No novo artigo publicado no ArquipelJus, reconstruo a série histórica do indicador, examino a expansão dos CEJUSCs, os problemas estruturais da política de conciliação, a remuneração dos profissionais e os avanços e limites da Resolução CNJ nº 672/2026.

Ao final, proponho a criação de um Índice de Efetividade da Justiça Consensual, estruturado a partir de um verdadeiro funil de medição:

casos transacionáveis → casos encaminhados → sessões realizadas → acordos alcançados.

Medir corretamente é o primeiro passo para diagnosticar, aperfeiçoar e valorizar a Justiça consensual.

Leia o artigo:

https://arquipelagojustica.com.br/analises/indice-conciliacao-cnj-desfecho-consensual-iejc

04/09/2026

R$ 5 mil virou a linha que separa quem tem e quem não tem direito à gratuidade da justiça?

Não. E é justamente aí que a decisão do STF na ADC 80 pode ser mal interpretada.

O novo parâmetro organiza o ponto de partida da análise:

— até R$ 5 mil, existe presunção relativa de insuficiência;
— acima desse valor, a gratuidade continua possível, mas precisa ser fundamentada e comprovada.

Isso significa que a renda não decide tudo.

Patrimônio, renda familiar, despesas essenciais, liquidez e os próprios custos do processo continuam importando. E o juiz não deve transformar o novo critério em uma decisão automática: abaixo, conceder sem examinar; acima, negar sem ouvir.

No novo artigo, explico o que o Supremo efetivamente decidiu, como chegamos até aqui, o que muda para pessoas físicas e empresas e como a ADC 80 se relaciona com o Tema 1.178 do STJ.

A renda pode definir de onde começa a análise. Não pode, sozinha, decidir até onde o direito de acesso à Justiça consegue chegar.

Leia o artigo completo:

https://www.asdrubaljunior.adv.br/blog/adc-80-gratuidade-justica-renda-5000

https://www.asdrubaljunior.adv.br/blog/adc-80-gratuidade-justica-renda-5000

02/09/2026

Você sabia que as partes podem ajudar a configurar o processo judicial?
Os artigos 190 e 191 do CPC permitem convencionar sobre aspectos como prazos, documentos, perícia, distribuição de ônus e calendário processual.
Mas existem limites: algumas escolhas pertencem às partes, outras exigem a participação do juiz e determinadas garantias não podem ser negociadas.
No novo artigo, explico como funciona o negócio jurídico processual, o que diz a jurisprudência e por que ele não se confunde com a arbitragem.
O processo judicial não precisa vir pronto.
Leia aqui:
https://www.asdrubaljunior.adv.br/blog/negocio-processual-partes-configurar-processo⁠�

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