25/02/2021
Em 24 de fevereiro de 1932 foi publicada a primeira legislação eleitoral brasileira que reconhecia o voto feminino e incluía o voto secreto (Decreto n. 21.076). A redação do decreto considerou eleitor “o cidadão maior de 21 anos sem distinção de s**o”. O uso de sobrecartas oficiais uniformes e opacas, o isolamento do eleitor em cabine indevassável para a colocação das cédulas nas sobrecartas, a estandardização das cédulas e da urna deram ênfase ao segredo do voto.
A partir de então, as mulheres brasileiras foram integradas na categoria de indivíduo capaz de expressar opiniões políticas próprias por meio do ato do voto, a ser praticado secretamente em local e urna outorgados comuns aos dois s**os, porém não obrigatório para o s**o feminino.
Na primeira constituição brasileira e nas esparsas leis eleitorais produzidas no período do Império, o direito de voto era indicado para “os cidadãos brasileiros que estão no gozo de seus direitos políticos”, ou seja, um votante, marido ou pai, portador do censo eleitoral, que era de cem mil réis de renda líquida anual. Até os anos de 1880, a situação política das mulheres, mantidas numa espécie de exterioridade eleitoral, era devida ao seu estatuto socionatural de esposas e mães de cidadãos, ou seja, de membros da família.
Votar era um ato coletivo. Antes de 1880, a eleição era realizada dentro de igrejas após uma comissão local identificar e alistar o cidadão em meio a contendas e turbulências.
Os votantes depositavam em uma urna um pedaço de papel trazido de casa com os nomes e as profissões dos candidatos e assinavam esse papel diante dos mesários, sem o sigilo do voto. Em 1881, a Lei Saraiva aboliu as comissões paroquiais e encarregou uma magistratura de alistar o eleitor, listados em formulários padronizadas e idênticos. O local onde funcionava a mesa eleitoral foi separado do lugar onde ficavam os eleitores, que só podiam entrar à medida que fossem chamados, um a um, para “votar na presença de todo mundo”.
Quando, com a República, o voto censitário foi abolido e a unidade política deixou de ser a fortuna familiar, as mulheres emergiram como “nulidade política” em relação aos outros membros da casa: os filhos e os empregados domésticos. Bruscamente, a mulher foi retirada de uma unidade eleitoral, que era a família, e colocada diante de uma nova unidade política que era o homem adulto do s**o masculino. A visibilidade política dada ao s**o perturbou e exigiu o estabelecimento de uma distinção entre mulher e esposa, entre o ser capaz de exercer funções políticas e o ser determinado por seu s**o.
Nos debates da Constituinte de 1890, houve grande confusão na discussão dos termos mulher, esposa e contribuinte na tentativa, pela primeira vez, de explicar a privação do s**o feminino da função eleitoral. A imprensa feminina sentiu as declarações durante os debates como uma exclusão política, uma rejeição à capacidade eleitoral do seu s**o, e se manifestaram contra.
Para integrar as mulheres no corpo eleitoral, as várias entidades, congregando militantes feministas, que ganharam impulso nos anos 1920, tiveram que se defrontar, ao mesmo tempo, com a questão legal do Código Civil (Ordenações Filipinas) onde o homem possuía a superioridade jurídica e com os dispositivos materiais que pudessem garantir a individualização do exercício do sufrágio por meio do voto secreto. Sem o voto secreto não haveria a garantia de que a mulher pudesse votar desvinculada do pai ou do marido.
Para o eleitor masculino votar sem constrangimento, a legislação de 1904 havia obrigado a separação da mesa eleitoral do resto da sala de votação por meio de uma grade. E para garantir o segredo do voto, essa lei introduziu o envelope em que o indivíduo colocaria a cédula para depois depositá-lo na urna. Entretanto, a mesma legislação permitiu também o voto descoberto, o que eliminava o sigilo.
Diante dessa situação, o movimento feminista pregou a total garantia do voto secreto e a igualdade homem–mulher em nome da valorização do indivíduo abstrato. Com a ênfase na competência universal, pregada como ideal de igualdade republicana, o movimento procurava eliminar as representações sociais da cidadania que sublinhavam a tradicional dependência da mulher como empecilho ao voto feminino.
O resultado da rendição do corpo eleitoral feminino às normas de igualdade republicana foi a extensão do sufrágio ocorrer somente na ordem do discurso: aos olhos da sociedade, cidadão e cidadã continuaram a ser pensados em níveis diferentes de competência.
Fonte: Blog da Editora Contexto - Letícia Bicalho Canêdo