07/12/2019
Ao analisar o pedido, a ministra Nancy Andrighi, relatora, verificou que o pressuposto exigido pelo art. 485, caput, do CPC/73, vigente à época da propositura da ação – que autorizava o ajuizamento da rescisória tão somente quando o ato a ser desconstituído fosse “sentença de mérito” –, foi plenamente atendido no particular.
Conforme o voto de S. Exa., o ato decisório que decreta a falência possui natureza de sentença constitutiva, pois sua prolação faz operar a dissolução da sociedade empresária, conduzindo à inauguração de um regime jurídico específico.
“De todo modo, ainda que assim não fosse, a doutrina e a jurisprudência, desde há muito, entendem que à expressão “sentença”, veiculada no dispositivo precitado, deveria ser conferida uma abrangência mais ampla, de modo a alcançar também decisões interlocutórias.”
A ministra citou ainda precedente da própria turma que reconheceu a legitimidade do falido para ajuizamento de ação rescisória contra a sentença que decretou a quebra da sociedade empresária.
E ainda esclareceu que a previsão legal do cabimento de agravo de instrumento para a hipótese de decretação da falência se deve ao fato de tal ação ser dividida em fases, havendo a necessidade de se manter o processo no juízo de origem, após a quebra, para o processamento da segunda etapa, quando ocorrerá a arrecadação dos bens do falido e a apuração do ativo e do passivo, com a finalidade satisfação dos créditos.
“Não há como subsistir a conclusão do acórdão recorrido, pois, ainda que a decisão de quebra ostentasse natureza interlocutória, essa razão não seria suficiente para obstar a propositura desta ação rescisória.”
Assim, cassou o acórdão recorrido e determinou o retorno dos autos ao TJ/MG para que prossiga no julgamento da ação. - Fonte: Migalhas