Professor Antonio Netto

Professor Antonio Netto

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Juiz de Direito de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Doutor e Mestre. http://lattes.cnpq.br/1450737398951246

01/01/2020

Photos 07/12/2019

Ao analisar o pedido, a ministra Nancy Andrighi, relatora, verificou que o pressuposto exigido pelo art. 485, caput, do CPC/73, vigente à época da propositura da ação – que autorizava o ajuizamento da rescisória tão somente quando o ato a ser desconstituído fosse “sentença de mérito” –, foi plenamente atendido no particular.
Conforme o voto de S. Exa., o ato decisório que decreta a falência possui natureza de sentença constitutiva, pois sua prolação faz operar a dissolução da sociedade empresária, conduzindo à inauguração de um regime jurídico específico.

“De todo modo, ainda que assim não fosse, a doutrina e a jurisprudência, desde há muito, entendem que à expressão “sentença”, veiculada no dispositivo precitado, deveria ser conferida uma abrangência mais ampla, de modo a alcançar também decisões interlocutórias.”
A ministra citou ainda precedente da própria turma que reconheceu a legitimidade do falido para ajuizamento de ação rescisória contra a sentença que decretou a quebra da sociedade empresária.
E ainda esclareceu que a previsão legal do cabimento de agravo de instrumento para a hipótese de decretação da falência se deve ao fato de tal ação ser dividida em fases, havendo a necessidade de se manter o processo no juízo de origem, após a quebra, para o processamento da segunda etapa, quando ocorrerá a arrecadação dos bens do falido e a apuração do ativo e do passivo, com a finalidade satisfação dos créditos.

“Não há como subsistir a conclusão do acórdão recorrido, pois, ainda que a decisão de quebra ostentasse natureza interlocutória, essa razão não seria suficiente para obstar a propositura desta ação rescisória.”
Assim, cassou o acórdão recorrido e determinou o retorno dos autos ao TJ/MG para que prossiga no julgamento da ação. - Fonte: Migalhas

Photos 07/12/2019

Photos 06/12/2019

O caso implica as empresas Bueno Engenharia e Construção, Cotrans Locação de Veículos, Delta Construções, J. Malucelli Equipamentos, Ouro Verde Locação e Serviço, Paviservice Engenharia e Serviços e Terra Brasil Terraplanagem. Na concorrência, as companhias ofertavam a locação de equipamentos e veículos para conservação, adequação e melhoria de estradas rurais paranaenses.

“Existem fortes indícios da prática de conduta anticompetitiva consistente em (i) fixação de preços, condições e vantagens associadas, (ii) divisão de mercado (lotes da licitação) entre concorrentes, por meio da apresentação de propostas de cobertura com prévio acerto de vencedor, preços e condições; e (iii) troca de informações comercial e concorrencialmente sensíveis”, diz o processo.

As condutas anticompetitivas listadas pela superintendência teriam ocorrido entre 2011 e 2014 e vieram à tona como parte de um acordo de leniência com a empresa Ouro Verde. O pacto foi assinado com o Cade e o Ministério Público do Paraná em agosto deste ano.

A licitação em questão foi promovida pelo Departamento de Estradas e Rodagens do Paraná e pela Secretaria de Infraestrutura e Logística, então sob comando de José Richa Filho, o Pepe Richa, irmão do ex-governador Beto Richa.

“Os signatários informaram que durante o ano de 2013 persistiram contatos anticompetitivos entre Cotrans, J Malucelli e Ouro Verde, além de contatos com Pepe Richa”, afirma o SG-Cade.

Em caso de condenação, as empresas podem pagar multas de até 20% de seu faturamento. As pessoas físicas, caso condenadas, ficam sujeitas a multas de R$ 50 mil a R$ 2 bilhões. Com informações da assessoria de imprensa do Cade.

◾️ Processo Administrativo 08700.004248/2019-82

06/12/2019

from . Dr. Antonio Evangelista de Souza Netto, Juiz de Direito Titular de Entrãncia Final do TJPR esclarece sobre a contagem do prazo ono stay period no Minuto da Insolvência.

Photos 05/12/2019

A 3ª turma do STJ julgou recentemente se, nos termos do art. 516, parágrafo único, do CPC/15, é possível a remessa dos autos ao foro de domicílio do executado após o início do cumprimento de sentença. A decisão da turma foi unânime, a partir do entendimento proposto pela relatora Nancy Andrighi. Na apreciação da matéria, a ministra Nancy recordou que em regra, o cumprimento de sentença efetua-se perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Contudo, nos termos do parágrafo único do art. 516 do CPC/15, o exequente passou a ter a opção de ver o cumprimento de sentença ser processado perante o juízo do atual domicílio do executado, do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. De acordo com o voto da relatora, a lei não impõe qualquer outra exigência ao exequente quando for optar pelo foro de processamento do cumprimento de sentença, tampouco dispondo acerca do momento em que o pedido de remessa dos autos deve ser feito – se antes de iniciada a execução ou se ele pode ocorrer incidentalmente ao seu processamento.

Photos 04/12/2019

Time EMAP EAD reunido em Brasília para o FOFO • Enfam 💪

Photos from Professor Antonio Netto's post 04/12/2019

Escola Nacional de Formação de Magistrados - ENFAM. Conselho da Justiça Federal - CJF. @ Brasília, Brazil

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