12/06/2025
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma mulher não precisará pagar aluguéis ao ex-marido pelo uso do imóvel comum. O colegiado considerou que a indenização seria cabível apenas em caso de uso exclusivo do bem, mas essa hipótese foi afastada, pois o local também serve de moradia para a filha do antigo casal.
11/06/2025
É de responsabilidade do estabelecimento comercial a ocorrência de danos ou furtos que ocorrerem no interior do veículo, ainda que haja placas excluindo a sua responsabilidade. Isso porque é dever do estabelecimento fornecer segurança para os seus clientes, devendo reparar os danos causados. Importa destacar que estacionamentos gratuitos também não se isentam da responsabilidade.
É o que dispõe a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça.
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10/06/2025
As peças de mostruário -artigos que ficam expostos nas lojas e, geralmente, são vendidos em liquidações por um preço mais em conta, possuem garantia legal, mesmo que os estabelecimentos neguem.
Se perceber um defeito aparente, você pode pedir a troca ou conserto do produto. Caso a loja tenha reduzido o preço devido a esse vício, ela deve te informar claramente o motivo de abaixar o preço e indicá-lo na nota da compra.
Porém, se o defeito não for tão perceptível e aparecer só depois de um tempo, você terá o prazo da garantia legal, contado a partir do momento em que o defeito é constatado, para exigir uma das alternativas previstas no CDC.
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22/04/2025
Em uma decisão que pode simplificar e agilizar processos de separação, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou uma nova diretriz permitindo a realização de divórcios em cartório mesmo quando há filhos menores envolvidos. A medida visa desburocratizar e facilitar o processo de divórcio para casais que não possuem bens a serem partilhados e cujas separações são amigáveis.
A nova normativa, publicada nesta terça-feira (20), altera o entendimento anterior que exigia a presença de um juiz para a homologação de divórcios que envolvessem filhos menores. Com a decisão, casais podem agora solicitar a separação diretamente em cartórios, desde que a decisão seja consensual e os acordos sobre a guarda e pensão dos filhos estejam formalizados e aprovados pelo Ministério Público.
O CNJ argumenta que a medida visa reduzir a carga sobre o sistema judiciário e tornar o processo mais acessível e eficiente para as famílias. A decisão é especialmente relevante para casos em que não há disputas sobre bens ou questões complexas que exijam intervenção judicial mais detalhada.
Fonte: Gazeta do Povo.
12/03/2025
A atriz Ingrid Guimarães, de 52 anos, recentemente desabafou sobre uma situação desagradável que passou durante um voo de Nova York, nos Estados Unidos, para o Rio de Janeiro. Ela foi coagida a mudar para a classe econômica – ela estava sentada na econômica premium – para ceder seu lugar a um passageiro da classe executiva que teve problema em sua poltrona. Tal prática é conhecida como downgrade.
A prática de rebaixar a classe de voo é uma medida excepcional que obriga a companhia a reembolsar o passageiro afetado pelo prejuizo financeiro sofrido e pode implicar em danos morais, a depender da maneira como a situação for conduzida.
Se alguma situação semelhante aconteceu com você, não deixe de correr atrás dos seus direitos.
27/02/2025
A garantia estendida é um serviço opcional e deve ser oferecida aos consumidores com as devidas explicações sobre preço, vigência, cobertura e demais características do contrato a fim de respeitar a liberdade de contratar.
A aquisição de um produto não pode ser condicionada à contratação de um serviço, pois tal prática configura venda casada, que é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, I.
Os consumidores que optarem por esta modalidade de seguro tem o prazo de até sete dias para cancelar o contrato, se quiserem. Outro ponto é que a transação financeira correspondente à aquisição do seguro deverá ser distinta daquela realizada para pagamento do bem adquirido. Ou seja, inclusive com emissão dos respectivos comprovantes, bem como a individualização do pagamentos.
Além disso, se você pagou pela garantia estendida e só percebeu depois, ou seja, se você não concordou com a contratação, tal cobrança será considerada abusiva. Assim, a devolução do valor pago deverá ocorrer em dobro.
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19/02/2025
A aquisição de produto alimentício com corpo estranho, ainda que não ocorra a ingestão de conteúdo, dá direito à compensação por danos morais, dada à ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça sedimentou a própria jurisprudência com o julgamento de três casos nesta terça-feira (4/8), em sessão por videoconferência. As decisões foram unânimes, todas de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
O posicionamento diverge do adotado pela 4ª Turma, para a qual o dano só ocorre a partir da ingestão do produto considerado impróprio, ou ao menos se ele for levado à boca. A divergência poderá ser eventualmente dirimida em julgamento da 2ª Seção.
Na visão da 3ª Turma, a presença de corpo estranho em alimento caracteriza defeito do produto, conforme o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, e expõe a risco concreto de dano à saúde e segurança.
“A simples comercialização do produto contendo corpo estranho possui a mesma consequência negativa à saúde e à integridade física do consumidor que sua ingestão propriamente dita”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, ao ler a ementa do primeiro caso julgado.
Fonte: Conjur
09/12/2024
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal determinou que a TAM Linhas Áreas S/A inclua bebê de colo, filha da autora, em passagem que comprou para voo nacional.
A autora conta que adquiriu passagem aérea com destino a Porto Alegre, pelo site da Submarino Viagens, mas pelo sistema da agência de viagens não foi possível incluir sua filha, uma bebê de 5 meses, no voucher que comprova aquisição do bilhete aéreo. Apesar de ter tentado solucionar a questão diretamente com a companhia área, não obteve resposta. Nem mesmo após ter acionado o órgão de proteção ao consumidor – Procon. Diante a proximidade da viajem e do descaso das rés, ajuizou ação para obrigá-las a incluir sua filha na viagem e a indenizá-la por danos morais.
Em razão de seu pedido de urgência ter sigo negado pelo juiz do 1º Juizado, a autora recorreu. O magistrado relator do recurso concedeu a liminar para obrigar a empresa área a incluir a bebê na viajem. No mesmo sentido entenderam os demais julgadores do colegiado, explicando que consta no site da empresa área que bebês menores de 2 anos de idade, em voos nacionais, podem viajar no colo de seus pais sem ter que pagar custo adicional, mas não há nenhuma menção de que a compra da passagem do bebê deve ser feita no mesmo momento da compra da passagens dos pais.
Assim, concluíram que “há vício na prestação do serviço, assim como descumprimento da oferta ou mensagem publicitária (arts. 20 e 30 do CDC), quando o fornecedor se recusa ou mesmo se mantém inerte frente à solicitação do passageiro quanto à posterior inclusão do bebê no voucher”.
A decisão foi unânime.
Processo: 0701363-43.2021.8.07.9000
29/11/2024
Em dia de Blackfriday, sempre bom relembrar essas dicas valiosas!
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11/11/2024
De acordo com o art. 130 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o empregado que faltar injustificadamente até 5 dias terá direito aos 30 dias de férias, sem desconto algum.
Contudo, aquele trabalhador que não comparecer ao trabalho de 6 a 14 dias terá direito apenas a 24 dias de férias; o que somar de 15 a 23 faltas poderá g***r de um descanso anual de 18 dias; se as faltas atingirem a quantia de 24 a 32, restarão apenas 12 dias de férias para o trabalhador; por fim, se o obreiro faltar mais de 32 dias, perderá o direito às férias.
A justificativa para tal redução do período de férias é simples: se o trabalhador cometer um número excessivo de faltas, conclui-se que trabalhou menos do que deveria, então as suas férias devem ser proporcionalmente menores.
Escritório:
08/11/2024
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), para que um relacionamento amoroso seja caracterizado como união estável, não basta apenas ser duradouro e público, mesmo que o casal venha, circunstancialmente, a coabitar a mesma residência.
Consoante o entendimento expressado pelo relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, da Terceira Turma do STJ, é necessário que esteja presente outro elemento subjetivo: a vontade ou o compromisso pessoal e mútuo de constituir uma família.
É o que determina o caput, do artigo 1.723, do Código Civil, que exprime: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.