17/11/2016
"A deficiência é definida como a “restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social”.
Para a deficiência auditiva congênita, as causas pré-natais podem ser: genéticas/hereditariedade; viroses maternas (rubéola, sarampo); doenças infecto-contagiosas da gestante (sífilis, citomegalovírus, toxoplasmose); eritoblastose fetal; ingestão de medicamentos ototóxicos durante a gravidez, dr**as, alcoolismo, desnutrição e/ou exposição à radiação. E as causas peri-natais podem ser: pré-maturidade, pós-maturidade, anoxia e/ou infecção hospitalar.
Para a deficiência auditiva tardia (adquirida), as causas podem ser: predisposição genética (Otosclerose, Doença de Meniére), meningite, sífilis, sarampo, caxumba, viroses, ingestão de remédios ototóxicos, PAIR – Perda Auditiva Induzida por Ruído (gradual ou súbita) ou presbiacusia.
Antes de 1750, os surdos eram marginalizados, pois eram mal compreendidos, ficavam revoltados e frustrados. Por vezes eram tidos como loucos e afastados do convívio social. Quando adultos, eram forçados a fazer trabalhos desprezíveis, viviam isolados e eram considerados ineducáveis. Muitos surdos de famílias nobres eram forçados a ler e a falar para receber reconhecimento como pessoas da lei, conseguir títulos e herança e até então não havia escolas especializadas para surdos.
Somente no ano 2000 houve um reconhecimento oficial de LIBRAS pelo governo federal através da Lei 10436/02. Em 2005 ocorreu uma regulamentação da Lei, pois pelo Decreto 5626 determinou-se um prazo máximo de 10 anos para LIBRAS estar inserida nos currículos de Licenciatura, Pedagogia, Letras e Fonoaudiologia, e dois anos depois tivemos o Primeiro Exame de Proficiência da LIBRAS (PROLIBRAS) para a formação de intérpretes e professores, cumprindo assim o Decreto 5626/05.
A oferta da LIBRAS em escolas inclusivas é indispensável para a aprendizagem do aluno surdo. A linguagem de sinais é a principal ferramenta de acesso à aprendizagem pelo surdo e seu uso é indispensável, porém o observado nas escolas é um domínio parcial (quando existe) dos profissionais da educação.
Nos últimos anos o Brasil obteve avanços consideráveis na educação de surdos. Como, por exemplo, leis que obrigam a inclusão de LIBRAS na grade curricular das licenciaturas. No texto de LACERDA; ALBRES;DRAGO, 2013 podemos ver que:
As comunidades surdas no Brasil, aliadas a pesquisadores atentos às necessidades de aquisição e desenvolvimento de linguagem das pessoas surdas, passaram a debater a importância de se ofertar uma educação em uma perspectiva bilíngue para surdos. As duas últimas décadas foram importantes para uma melhor compreensão das necessidades educacionais de alunos surdos e para o avanço de políticas públicas nessa direção. Assim, como resultado de debates, pressões e reivindicações da comunidade surda e acadêmica, emerge uma nova legislação federal – Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002 (BRASIL, 2002), e Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005 (BRASIL, 2005) –, o que é importante para nortear o atendimento escolar do aluno surdo com atenção a aspectos da abordagem bilíngue.
Apesar de problemática ainda, a inclusão de alunos surdos nas escolas regulares tem crescido em qualidade no Brasil. A maior dificuldade, no entanto, é a escola não conseguir tratar o aluno surdo com a mesma capacidade de aprendizagem de um aluno ouvinte, porém com uma comunicação e linguagem diferenciada.