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06/04/2023

05/04/2023 - TJSC: RÉU É CONDENADO A 132 ANOS DE PRISÃO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL

Um homem foi condenado na região Oeste a p***s que, somadas, alcançaram 132 anos, quatro meses e 23 dias de reclusão, em regime fechado, pelos crimes de estupro de vulnerável, importunação sexual, gravação e armazenamento de conteúdo pornográfico com envolvimento de crianças e adolescentes. Os fatos aconteceram no ano de 2011 e, posteriormente, entre os anos de 2017 e 2022.

As investigações iniciaram ainda no ano passado, quando a mãe de uma das vítimas procurou a Polícia Civil. No mês de setembro houve decretação da prisão temporária, depois convertida em preventiva e o acusado segue segregado desde então. A sentença foi prolatada pelo juízo da Vara Única da comarca de Ipumirim que também fixou valor mínimo indenizatório às vítimas. Cabe recurso da sentença, mas ao réu foi negado o direito de recorrer em liberdade.

06/04/2023

05/04/2023 - TJSC: TJ MANTÉM CONDENAÇÃO DE HOMEM QUE FEZ REFÉNS E LEVOU ATÉ CÃO DURANTE ASSALTO EM JURERÊ

A 4º Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento de recurso para manter a condenação de homem que invadiu, roubou e fez duas vítimas reféns, sob ameaça de uma faca. O caso ocorreu no bairro de Jurerê, balneário luxuoso de Florianópolis, em novembro de 2022.

A pena fixada pelo juízo da 2º Vara Criminal da comarca da Capital foi de nove anos e sete meses de reclusão, em regime fechado, já que o acusado é multireincidente. Além disso, o réu foi condenado a pagar cerca de R$ 800 de multa, por grave ameaça com emprego de arma branca. O Ministério Público, em parecer, manifestou-se no sentido da manutenção da sentença.

Segundo os autos, no dia do crime, o acusado invadiu uma residência onde estavam dois homens, para amarrá-los e amordaça-los com cabos elétricos e cadarços. Durante mais de um hora nesta condição, o assaltante ficou à vontade na casa das vítimas para recolher itens pessoais e eletrônicos como roupas, notebook, relógios, tablets e perfumes. O homem também aproveitou a situação para se alimentar, escovar os dentes, fazer a barba e utilizar o celular de uma das vítimas para ligar para a própria mãe.

Ao perceber que um amigo das vítimas havia chegado no local, o homem empreendeu fuga, com o carro dos reféns e os demais itens subtraídos, inclusive o cachorro de estimação. No mesmo dia, a Polícia Militar foi acionada e conseguiu localizar o veículo conduzido pelo assaltante, assim como os demais bens roubados.

Conforme o entendimento da câmara, não há elementos para reformar a decisão, já que o ato foi devidamente fundamentado. O relator da matéria acrescenta que “ o emprego de arma branca mostrou-se imprescindível para subjugar as vítimas, notadamente porque estavam em maior número e poderiam ter reagido, impedindo a consumação do delito, caso não fossem ameaçadas com uso da arma branca". A decisão foi unânime (Apelação Criminal Apelação Criminal Nº 5119602-16.2022.8.24.0023/SC).

06/04/2023

05/04/2023 - TJSC: MUNICÍPIO PAGARÁ POR DESÍDIA QUE FEZ TRABALHADOR PERDER VISÃO DE UM DOS SEUS OLHOS

Um trabalhador da construção civil, será indenizado pelo Município por danos morais e ainda receberá pensão mensal vitalícia pela perda da visão do olho direito, decorrente da demora excessiva para realização de cirurgia de urgência. A decisão é do juízo da 1a. Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville.

De acordo com relato do cidadão, após ser atingido com uma bolada, procurou por atendimento médico. Realizado exame de ultrassom, diagnosticou-se deslocamento de retina. Ele recebeu encaminhamento imediato para exames e procedimentos fora da cidade.

Ao buscar por informações no Pronto Atendimento Municipal do seu bairro, contudo, foi comunicado inexistir solicitação de envio. Relembra o requerente que, por insistência própria, seu prontuário foi encontrado em pasta trocada.

Em atitude pessoal, buscou por conta própria o encarregado pelos procedimentos de Tratamento Fora do Domicílio (TFD), que remarcou o pedido, sem sequer tentar contato com o hospital responsável pela realização do exame para reforçar a urgência e evitar novos adiamentos.

A burocracia venceu. Diante de tamanha demora, o cidadão perdeu a visão direita, pois uma grande quantidade de fibrose já existente no órgão impediu a fixação da lente. Por consequência, defendeu estar impossibilitado, por recomendação médica, de exercer sua função de pedreiro.

Em defesa, o réu argumentou que não houve omissão, e sugeriu ainda a eventualidade de não ocorrer recuperação da visão mesmo que a cirurgia logo se realizasse por fatalidade ou culpa do próprio autor.

Para análise técnica o juízo solicitou laudo pericial que restou comprovada a lesão decorrente da demora na intervenção. O perito ressaltou que a celeridade exigida pelo caso não foi observada, e o resultado danoso infelizmente se concretizou.

Deste modo, destaca a sentença, os danos morais relativos à perda da visão de um dos olhos traz consequências que vão muito além do mero dissabor. O abalo se incrementa, no caso, pela trajetória do paciente, que insistentemente buscou tratamento a tempo, sem sucesso.

Tal situação por certo lhe causou acentuada angústia e frustração. O Município de Joinville foi condenado ao pagamento de R$30 mil de indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia no equivalente a 84,81% do salário-mínimo vigente ao tempo em que vencida cada parcela.

06/04/2023

05/04/2023 - TJSC: MANTIDAS CONDENAÇÕES DE AGENTES PÚBLICOS E EMPRESÁRIOS POR FRAUDE À LICITAÇÃO

A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de três agentes públicos e dois empresários pelo crime de peculato. Mediante licitações fraudadas, o quinteto desviou parte de verba de R$ 300 mil repassada pelo Governo do Estado para evento esportivo no município de Canelinha, em 2014.

Um dos réus à época era prefeito da cidade. Dois eram, respectivamente, secretário regional de Brusque e gerente de Cultura, Esporte e Turismo da secretaria. O quarto réu era secretário executivo do Instituto Catarinense da Moda, e o último, proprietário de uma empresa de artefatos de cimento.

Em primeiro grau, o ex-prefeito recebeu pena de dois anos, noves meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial aberto; o ex-secretário e o ex-gerente da secretaria regional, de três anos, oito meses e 24 dias, em regime inicial semiaberto; o ex-secretário executivo, de dois anos e quatro meses, em regime aberto; e o empresário, de dois anos de reclusão, em regime aberto. Os cinco réus recorreram da sentença, pedindo a absolvição junto ao TJSC.

As p***s, no entanto, foram mantidas em votação unânime. O relator da matéria destacou que os agentes se utilizaram de diversos expedientes para cometer o crime, incluindo a falsificação de documentos e fraude aos procedimentos licitatórios, denotando “gravidade além do ordinário para o tipo penal”.

As pessoas jurídicas vencedoras dos certames não teriam prestado o serviço para o qual foram contratadas, emitindo notas fiscais para dar aparência de legalidade à movimentação de valores. A documentação colhida durante a instrução dos inquéritos civis e laudo pericial atestaram a simulação de participantes em duas das três das licitações. O conjunto comprobatório também confirmou desvio de parte do valor para o patrimônio pessoal de dois dos réus apelantes. (Apelação criminal 0900587-28.2017.8.24.0011)

06/04/2023

05/04/2023 - TJSC: HOMEM É CONDENADO A 19 ANOS DE PRISÃO POR HOMICÍDIO MOTIVADO POR DÍVIDA DE R$ 100

O Tribunal do Júri da comarca de Lauro Müller, em sessão nesta semana (4/4), condenou um homem por homicídio triplamente qualificado. O crime aconteceu em agosto de 2022, no distrito de Guatá. O assassinato teria sido motivado por uma discussão referente a uma dívida de R$ 100, contraída pela vítima, um homem de 43 anos, em um empréstimo feito com o acusado. A sessão iniciou às 8h e encerrou os trabalhos pouco antes das 15h.

Segundo a denúncia, após uma discussão, o homem amarrou as mãos da vítima para trás e inseriu uma sacola plástica em sua boca, para que assim não conseguisse pedir ajuda. Na sequência, o réu desferiu diversos golpes contra o ofendido e, com o uso de um fio de USB e um fio de barbante, asfixiou e estrangulou a vítima, que morreu no local. Durante o julgamento, foram ouvidas cinco testemunhas e, durante os debates, a defesa sustentou que o acusado teria agido em legítima defesa.

O réu, um homem de 42 anos, foi condenado por homicídio triplamente qualificado, pelo motivo fútil, utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima e emprego de asfixia e meio cruel. Ele recebeu pena privativa de liberdade de 19 anos, um mês e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado. O acusado respondeu ao processo recolhido no Presídio Regional de Criciúma e, por persistirem os motivos que ensejaram a prisão cautelar, em especial a necessidade de garantia da ordem pública, teve negado o direito de aguardar em liberdade possível recurso contra a sentença. Da decisão cabe recurso. O processo tramita em segredo de justiça.

06/04/2023

04/04/2023 - TJSC: JUSTIÇA CONDENA SERVIDOR MUNICIPAL POR PRÁTICA DE CRIME COM MOTIVAÇÃO HOMOFÓBICA

O juízo da 4ª Vara Criminal da Capital condenou um servidor municipal pelo crime de injúria qualificada pelo preconceito e também por ameaça. O caso ocorreu na manhã de 11 de outubro de 2020, na Avenida Hercílio Luz, no centro de Florianópolis.

Pelo que consta dos autos, a vítima – jornalista e ex-vereador – estava de carro quando foi abordada por outro motorista, ambos parados na sinaleira. Depois de ver no carro da vítima havia um adesivo de um partido e de um arco-íris, símbolo do movimento LGBTQi+, o agressor baixou o vidro do seu automóvel e passou a lhe ofender com diversas palavras preconceituosas e de baixo calão. Não satisfeito, perseguiu a vítima, ficou outra vez lado a lado – em outra sinaleira – e o ameaçou: “cuidado para não tomar um tiro na cara, vocês merecem morrer".

O agressor negou as acusações e disse, entre outros pontos, que ele foi ameaçado e xingado. Afirmou ter dito bom dia ao passageiro do carro ao lado e, após ter visto o adesivo na janela, perguntou se a vítima e as testemunhas que o acompanhavam eram favoráveis às dr**as. Confessou que a “conversa” degringolou e que realmente xingou a vítima, embora sustente ter sido provocado. “A justificativa, porém, está vazia de conteúdo e não se sustenta”, anotou o magistrado na sentença. “E mesmo que fosse verdadeira, não descaracteriza o ilícito penal, ainda que pudesse, em tese, ser aplicado o perdão judicial”, afirmou.

Pelo que afirma o Ministério Público, autor da ação, os fatos apurados não teriam sido isolados na vida do acusado, envolvido em outros registros policiais. “Tais registros não formam convicção quanto à prática dos crimes, mas somados às provas produzidas neste processo reforçam a tese acusatória”, escreveu o juiz.

Segundo ele, com base nas fotos, vídeos, no relato das testemunhas e nas incongruências das testemunhas de defesa, a materialidade e autoria do crime ficaram plenamente comprovadas.

O magistrado lembrou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 26/DF, no qual entendeu que a motivação homofóbica é uma espécie de racismo. Sendo assim, “constatada a motivação homofóbica na conduta de injuriar, não pode o juiz negar a tipicidade da conduta, sob pena de afrontar à autoridade da decisão proferida pelo guardião da Constituição, mesmo porque um sistema jurídico que se pretende harmônico e coerente respeita os precedentes vinculantes”, ressaltou.

“A mesma dignidade que ampara o acusado em suas escolhas e decisões livres também assegura, em igual peso, a vítima de ser livre para viver de acordo com suas convicções, desde que ambos respeitem o limite que transcende suas esferas individuais e não ofendam direitos alheios”, prosseguiu o magistrado.

Assim, pelos crimes de injúria qualificada e ameaça, em concurso material de crimes, o magistrado estabeleceu a pena em mês de detenção, substituída prestação pecuniária de um salário mínimo a ser pago à vítima, além de prestação de serviços à comunidade. As ofensas e ameaças tinham como pano de fundo questões político-partidárias, assunto cuja competência estadual atualmente é da 4ª Vara Criminal.

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5062604-62.2021.8.24.0023/SC

06/04/2023

04/04/2023 - TJSC: BANCO NÃO COMPROVA AÇÃO DE HACKER EM DESVIO DE PAGAMENTO E TERÁ DE INDENIZAR CLIENTE

Um supermercado cliente de um banco estatal será indenizado em mais de R$ 16,8 mil, acrescidos de juros e de correção monetária, pelos danos materiais e morais causados pela instituição financeira. A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Osmar Nunes Júnior, confirmou a decisão do de 1º Grau por unanimidade. Segundo os autos, o cliente pagava os boletos bancários de seus fornecedores pela internet, mas o banco não repassava o dinheiro para quem deveria receber. A instituição financeira culpou um hacker pela ação.

Em comarca do sul do Estado, um supermercado ajuizou ação de dano moral e material contra um banco estatal. Informou que realizava diversas transações bancárias e efetuou o pagamento de diversos títulos, mas o banco réu não repassou os respectivos valores aos cedentes. Isso ocasionou a negativação do nome da empresa e, por conta disso, ficou impedido de realizar novas negociações com seus fornecedores. Após notificar o banco extrajudicialmente, o supermercado teve a devolução de R$ 57.399,24. Mas pouco tempo depois foi debitado de sua conta a quantia de R$ 8.200, com descrição pagamento de título, que não realizou.

Inconformado com a sentença do magistrado de 1º Grau, que o condenou ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.842,78 e mais R$ 15 mil pelos danos morais, o banco recorreu ao TJSC. Alegou a ocorrência de fato de terceiro apto a afastar sua responsabilidade, na medida em que o computador da empresa havia sido alvo de ataques de hackers, que desviaram os pagamentos efetuados. Defendeu a inexistência de dano material e moral indenizável e, alternativamente, requereu a minoração do montante condenatório.

“A vasta documentação apresentada pela autora, ademais, é capaz de comprovar o efetivo pagamento dos títulos e a ausência de repasses aos beneficiários, de modo que resta caracterizada a falha da ré. A demandada, de outro lado, limitou-se a alegar que o computador da parte autora foi alvo de ataques hackers, matéria que, além de ser fática e, portanto, impossível ser alegada neste momento processual, veio desacompanhada de qualquer elemento probatório”, anotou o relator em seu voto (Apelação Nº 0002324-74.2013.8.24.0159/SC).

06/04/2023

04/04/2023 - TJSC: EX-PREFEITO É CONDENADO POR CONCEDER TRATAMENTO DENTÁRIO A UMA PARENTE COM DINHEIRO PÚBLICO

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou decisão de primeiro grau da comarca de Brusque, que condenou três réus por improbidade administrativa. Um ex-prefeito do Vale do Itajaí, sua ex-mulher e secretária municipal de Assistência Social e a cunhada dela, que possuía um cargo comissionado na prefeitura. O caso ocorreu em 2008.

A pena foi fixada no ressarcimento integral do valor utilizado de forma indevida, com correção monetária e juros de 1% ao mês, proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios e o pagamento de multa no valor de 20% do dano causado, para cada réu.

Segundo os autos, o prefeito, à época, concedeu auxílio-financeiro de quase R$ 7 mil para pagar tratamento odontológico e a confecção de óculos de grau para a cunhada de sua esposa. Ela teria utilizado do seu cargo como secretária municipal para facilitar o benefício a sua parente, que não era uma pessoa carente de recursos financeiros. A mulher não passou por avaliação socioeconômica e não buscou atendimento nas Unidades Básicas de Saúde do município, rito comum a todos os cidadãos.

Em seu voto, o relator da matéria ressaltou que o município em questão não possui programas de auxílio-financeiro para tais despesas de saúde. “Em todas as condutas descritas visualiza-se com clareza o dolo (vontade de realizar conduta contrária à lei e aos princípios da moralidade administrativa, cujo desconhecimento é inescusável). Assim, não paira nenhuma dúvida acerca da responsabilidade dos réus, o que afasta por completo a tese de ausência de má-fé” afirma o magistrado. A decisão foi unânime. (Apelação Nº 0002793-79.2013.8.24.0011/SC)

06/04/2023

04/04/2023 - TJSC: TJ MANTÉM CONDENAÇÃO DE HOMEM QUE INCENDIOU A CASA DA PRÓPRIA FAMÍLIA

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão da comarca de Caçador, que fixou em 4 anos e 8 meses a pena de reclusão para um homem que colocou fogo na casa de familiares, onde ele também morava, por conflitos relacionados à herança. O Ministério Público ofereceu denúncia contra o homem, em razão do incêndio que expôs a vida e patrimônio alheio à risco. O réu interpôs apelação, no sentido de desclassificar a pena, para crime de dano simples ou qualificado.

O caso ocorreu em julho de 2018 em Caçador. A dona da casa que foi incendiada morreu no ano anterior, quando o crime ocorreu, residiam no local uma gestante e seu marido. A falecida era avó do acusado e da mulher grávida, e ambos discutiam constantemente sobre a propriedade do imóvel.

Segundo os autos, no dia do crime, o homem afirmou que iria para Balneário Camboriú. Mas, antes da viagem, esteve na residência por volta das 22 horas e ateou fogo em algumas roupas no quarto. A casa estava vazia e o fogo rapidamente se alastrou, destruindo o patrimônio. A mãe da mulher, que mora nos fundos do terreno, viu toda a ação. A ex-companheira do acusado afirmou em juízo que ele havia utilizado substâncias entorpecentes naquele dia, e que seu intuito era expulsar o casal da residência.

No entendimento do relator da matéria, as testemunhas ofereceram depoimentos ricos de detalhes a respeito da prática delituosa do réu. “Não se vislumbra qualquer indicativo de que tenham falseado a verdade, sobretudo porque é evidente que buscam colaborar com a Justiça no esclarecimento do fato e não tencionam incriminar inocentes”, anotou o magistrado, que concluiu estar suficientemente demonstrada a responsabilidade criminal do homem. A decisão foi unânime. (Apelação Criminal Nº 5008366-63.2020.8.24.0012/SC)

06/04/2023

04/04/2023 - TJSC: MUNICÍPIO DA SERRA DEVE SUSPENDER A CONTRATAÇÃO DE MAIS DE 50 CARGOS COMISSIONADOS

Com o deferimento liminar em ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público, a Vara da Fazenda da comarca de Lages determinou a um pequeno Município da Serra catarinense que não nomeie ou contrate qualquer pessoa para ocupar 51 cargos comissionados. O juízo local deu prazo de 30 dias para que seja apresentado um plano progressivo de desligamento e 180 dias para desligar todos os agentes públicos municipais ocupantes dos referidos cargos.

A decisão judicial reconheceu a inconstitucionalidade na legislação municipal que criou os cargos em comissão para o exercício de funções técnicas, burocráticas ou operacionais fora dos níveis de direção, chefia e assessoramento, por afrontar a Constituição Federal. Com as denominações de assessor, gerente ou coordenador, os ocupantes dos cargos foram nomeados sem concurso público.

O juiz destaca que tais cargos deveriam ser preenchidos por servidor efetivo, com a respectiva gratificação para a função. “Tudo indica que as atividades são técnicas e/ou meramente burocráticas e, a priori, não sinalizam excepcionalidade apta a justificar o provimento do cargo sem prévia aprovação em concurso público”. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

06/04/2023

03/04/2023 - TJSC: CONSUMIDOR TEM CARRO ZERO SUBSTITUÍDO E RECEBERÁ DANOS MORAIS POR PANES IRREVERSÍVEIS

A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão em favor de consumidora que adquiriu um veículo 0 km com problemas elétricos sem solução definitiva. As rés, concessionária e a fabricante de automóveis, foram condenadas a substituir o carro por outro de mesmas características e ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais.

Ap***s nove dias após a aquisição, a autora da ação precisou levar o automóvel até a concessionária, pois ele apresentava problemas no pisca alerta e piscas laterais, além de barulhos nos retrovisores e vidros traseiros. Dois meses depois, o carro retornou ao conserto com os mesmos problemas, e assim seguiu sem resolução. A autora precisou dos serviços da revenda por quatro vezes. Em uma dessas oportunidades, ficou sem o automóvel por cerca de um mês.

O juízo, então, aplicou a art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, para reconhecer o direito da cliente ter o veículo substituído por outro. As rés interpuseram recurso onde solicitaram a cassação da sentença, a improcedência dos pedidos ou, ainda, tão somente a redução do valor de indenização.

A câmara, em decisão unânime, deu provimento somente ao pedido de redução do valor da indenização por danos morais que, de R$ 8 mil aplicado em primeiro grau, foi reduzido para R$ 5 mil (Apelação Nº 0300547-48.2016.8.24.0038/SC).

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