27/07/2021
A ordem constitucional brasileira reparte competências entre os entes federados - União, Estados e Municípios. Trata-se dos artigos 21 a 24 da CF. No âmbito do saneamento, compete à União instituir diretrizes (art. 21, XX) e aos três entes a promoção de programas de melhoria (art. 23, IX). Quanto ao setor elétrico, cabe privativamente à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético (art. 21, XII, b), bem como legislar sobre energia (art. 22, IV).
Com a pandemia da Covid-19, esses temas do federalismo ganharam destaque nas discussões jurídicas envolvendo os dois setores. Isso porque algumas unidades da federação editaram leis interferindo em sua regulamentação, mas, como se sabe, saneamento e energia elétrica exigem planejamento para implementação das suas regras e coordenação para a garantia desses serviços aos brasileiros.
Dentre os vários desafios que se colocam para a concretização de inovações nessas áreas, um dos mais relevantes é a articulação interfederativa. Para que isso ocorra, é condição necessária a clareza legal e conceitual sobre as responsabilidades de cada ente, viabilizando que o processo se dê em um ambiente de segurança jurídica e de eficiência na prestação dos serviços.
Para fomentar esse debate, o IEJA trará renomados professores e autoridades no assunto que nos farão entender os parâmetros necessários para o equilíbrio financeiro desses setores centrais de nossa sociedade.
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