16/06/2026
No Beirão News dessa semana, o destaque é para decisão da Turma Regional de Uniformização Previdenciária do TRF-4 que admitiu a consideração de períodos trabalhados fora do magistério no cálculo do fator previdenciário da aposentadoria de professor.
O colegiado entendeu que, embora esse tempo comum não possa ser usado para a concessão do benefício, ele pode repercutir financeiramente no cálculo, já que houve contribuição previdenciária nesses períodos.
A relatora também afirmou que não há vedação legal para essa inclusão e apontou fundamentos constitucionais e atuariais para sustentar a tese fixada no julgamento.
💬 Você entende que o tempo comum deve mesmo repercutir no cálculo do fator previdenciário da aposentadoria de professor?
Comente aqui!!!
Processo: 5031147-10.2024.4.04.7100.
12/06/2026
No dia 12 de junho de 1995, Dia dos Namorados, a minha história com o Direito Previdenciário começou. 💕
Uma data simbólica para o início de um vínculo que, com o tempo, deixou de ser apenas profissional e passou a fazer parte da minha trajetória de vida.
Da comunicação social do INSS até a segunda graduação em Direito, cada etapa reforçou a certeza de que essa era a matéria a qual eu queria dedicar estudo, prática e reflexão.
Mais de 30 anos depois, sigo olhando para o Direito Previdenciário com o mesmo compromisso que me trouxe até aqui: compreender com profundidade, respeitar sua função social e contribuir para uma atuação cada vez mais técnica.
👉🏿 Agora eu quero saber de você: quando a sua jornada no Direito começou?
Me conte aqui nos comentários que eu quero saber!!!
02/06/2026
No Beirão News de hoje, o destaque é para decisão da 10ª Turma do TRF-3 que reconheceu ser válida a acumulação de pensão por morte de filho com pensão por morte de cônjuge.
Segundo a notícia, o INSS havia negado administrativamente o benefício à autora, de 97 anos, porque ela já recebia pensão pela morte do filho desde 1980.
Para o colegiado, porém, a vedação legal alcança apenas a acumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, não impedindo o recebimento conjunto de benefícios com origens distintas.
O Tribunal também fixou indenização de R$ 10 mil por danos morais, considerando a hipervulnerabilidade da segurada e o período superior a dois anos sem a renda devida.
Fonte: Conjur (14/05/2026)
29/05/2026
Art. 1º A pensão especial será devida no valor de um salário mínimo mensal aos filhos e aos dependentes de mulher vítima de crime de feminicídio, tipificado no art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, que comprovarem no momento do requerimento:
I - idade inferior a dezoito anos; e
II - renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Parágrafo único. O direito de que trata o caput é igualmente garantido aos filhos e dependentes de mulheres transgênero quando ficar caracterizada a ocorrência do crime de feminicídio por meio da apresentação do documento de que trata o art. 6º, caput, inciso IV.
Art. 5º A apresentação de requerimento individual será obrigatória para cada interessado, quando houver mais de um filho ou dependente da vítima de feminicídio.
Art. 10. O pagamento da pensão especial é sempre devido a partir da data do requerimento, ainda que o crime de feminicídio seja anterior à 1º de novembro de 2023, data de publicação da Lei nº 14.717, de 31 de outubro de 2023.
Parágrafo único. Não será devido o pagamento da pensão especial ao filho ou dependente que tenha dezoito anos ou mais na data de publicação da Lei nº 14.717, de 31 de outubro de 2023, ou na data do pedido.
Art. 19. Das decisões do INSS quanto à pensão especial devida aos filhos e aos dependentes de mulheres vítimas de feminicídio caberá recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo de trinta dias, a partir da ciência da decisão.
14/05/2026
No Beirão News de hoje, o destaque é para a multiplicação de golpes praticados por criminosos que se passam por juízes, desembargadores e advogados para aplicar fraudes financeiras, especialmente por WhatsApp.
Essas práticas costumam usar dados reais de processos, nomes de autoridades, timbres e comprovantes falsificados para dar aparência de legitimidade às abordagens.
A notícia também mostra que o golpe do falso juiz e o golpe do falso advogado seguem crescendo, em um contexto em que a publicidade dos atos processuais pode facilitar o acesso indevido a informações sensíveis.
Entre as orientações destacadas estão a confirmação de qualquer pedido por canais oficiais, a desconfiança diante de mensagens urgentes, a checagem direta com o advogado constituído e a verificação da identidade profissional antes de qualquer pagamento.
Fonte: Migalhas (20/01/2026)
Imagem capa: Arte Migalhas
12/05/2026
A maternidade não é apenas um fato da vida civil.
Ela produz efeitos jurídicos relevantes com reflexos diretos na proteção da segurada e de sua família.
⚠️ Conhecer esses direitos é essencial para a correta atuação e para o efetivo acesso à proteção social!!! ⚠️