22/07/2020
⚖️ Desde 2011, com a Lei n. 12.403, pudemos perceber a adoção, cada vez mais clara, do Sistema Acusatório no Ordenamento Jurídico pátrio. 👩🏾⚖️ Assim, a partir da última alteração mais robusta no que se refere às medidas cautelares no Código Processual Penal, o magistrado já não podia decretar a prisão preventiva, de ofício, portanto, sem representação do Ministério Público ou Requerimento do Delegado de Polícia, mas esta restrição se aplicava somente quando estivéssemos em fase regida pelo Sistem Inquisitivo, que é aquela relacionada à investigação policial, durante o Inquérito Policial, portanto. 🙋♂️ Não havia restrição a que o Juiz, de ofício, decretasse a prisão preventiva do réu de ação penal em andamento, durante o processo penal. ‼️ No entanto, com o advento do "Pacote Anticrime", trazido pela lei n. 13.964/19, que passou a vigorar em janeiro deste ano, deixa de ser tolerado pelo sistema processual penal brasileiro, a decretação de prisão preventiva de ofício, pelo Juiz, o qual deverá se abster, tanto durante o processo penal, como durante o inquérito policial. ℹ️ Como muita coisa no Direito, temos exceções, a primeira delas, sem tanta polêmica, é a que decorre do art. 316, com a qual não nos ocuparemos agora, contudo, a segunda, decorrente do art. 310, chegou às mesas do STJ e STF, que tiveram de enfrentar o tema recentemente, a partir dos julgados nos HC 590.039 e 186.421, respectivamente, e entenderam que, ao contrário do que se aplicou até então, a prisão preventiva por conversão da prisão em flagrante não é automática, e depende, sempre, de requerimento do Delegado de Polícia, ou representação do "Parquet". ‼️ Fique atento a esta tema de altíssima relevância para sua vida profissional, seja você acusador, defensor, investigador ou julgador. 👥 Este e outros assuntos importantes são tratados em nossa pós-graduação EaD em Ciências Criminais pelo professor , e muito mais se vê neste e nos outros 7 títulos de especilização com matrículas abertas para graduados em qualquer área de conhecimento. 👩🏼💻Chame um de nossos consultores pelo direct ou WhatsApp (61-3032-6143) ou 🧑🏽💻 acesse iejur.com.br e junte-se à nós.