11/08/2024
Professor Marco Tulio Figueiredo
EDUCADOR (PROFESSOR DE DIREITO CIVIL)
11/08/2024
28/03/2024
Lei Nº 14833 DE 27/03/2024
Acrescenta parágrafo único ao art. 499 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para conferir ao réu a oportunidade de cumprir a tutela específica em caso de requerimento de sua conversão em perdas e danos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei acrescenta parágrafo único ao art. 499 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para conferir ao réu a oportunidade de cumprir a tutela específica em caso de requerimento de sua conversão em perdas e danos.
Art. 2º O art. 499 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 499. ......
Parágrafo único. Nas hipóteses de responsabilidade contratual previstas nos arts. 441, 618 e 757 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e de responsabilidade subsidiária e solidária, se requerida a conversão da obrigação em perdas e danos, o juiz concederá, primeiramente, a faculdade para o cumprimento da tutela específica." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Enrique Ricardo Lewandowski
Presidente da República Federativa do Brasil
10/11/2020
Cuide bem dos seus direitos! Grande abraço!
29/10/2020
A tendência do STJ é firmar entendimento pela finalidade reparadora (não meramente estética) da cirurgia plástica pós-bariátrica.
Assim, os planos de saúde serão condenados a custear essas cirurgias relacionadas às “dobras de pele”.
Há número considerável de demandas com idêntica questão de direito.
De acordo com o Código de Processo Civil, sempre que houver multiplicidade de Recursos Especiais (REsp - recursos direcionados ao STJ) com fundamento em idêntica questão de direito (como no caso das cirurgias pós-bariátricas), haverá afetação para julgamento.
Em outros termos, os REsp com a mesma temática serão encaminhados para julgamento por amostragem, sob o rito dos Recursos Especiais repetitivos, para que sejam julgados conforme o mesmo entendimento jurídico, uniformizando-os.
Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do CPC/2015: REsp 1.870.834/SP.
Professor Marco Túlio Figueiredo
Art. 80 do Código de Processo Civil:
“Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”
[Vídeo: Professor Clóvis de Barros Filho]
02/10/2020
Antecipação da capacidade para a prática autônoma e válida de atos jurídicos.
28/08/2020
“A educação tem raízes amargas, mas os seus frutos são doces”. (Aristóteles)
26/08/2020
Talvez conheçamos alguém que vivenciou ou vivencia o medo de perder o patrimônio construído durante o tempo de relacionamento afetivo por conta de determinados comportamentos abusivos da confiança por parte do marido ou convivente.
Vamos conversar sobre o tema de maneira respeitosa e técnica para a garantia de um ambiente saudável dos pontos de vista afetivo e patrimonial.
Um fraternal abraço.
Professor Marco Túlio Figueiredo
Mestre em Direito (PUC/MG)
Especialista em Processo Civil (CAD/MG)
Professor e Advogado há 20 anos.
[email protected]
Acesse o vídeo em meu canal no YouTube:
https://youtu.be/7Q7YOW3b_iU
Ainda chamada “interdição” (nomenclatura que não condiz com a atual ideia de curatela, de cuidado, de vida digna, inclusiva) deve atender às reais necessidades e possibilidades da pessoa do curatelado.
O grau de autonomia será analisado e pode haver uma gradação da “interdição” conforme o caso.
Não nos esqueçamos de que somos únicos.
Por isto, os cuidados da curatela devem ser estruturados sob medida para determinada pessoa em especial.
22/08/2020
A união estável decorre de uma situação fática, informal, consistente em uma “convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Já o denominado “namoro qualificado” está despido do ânimo de constituir família, ainda que convivam sob o mesmo teto. O assunto envolve a análise acurada e técnica de caso a caso, com base em provas.
No caso Luiza Brunet x Lírio Parisotto, ontem (21/08/2020), o TJSP entendeu pelo “namoro qualificado”. Portanto, não há que se falar, neste caso, por exemplo, em partilha dos bens adquiridos durante o tempo em que estavam juntos.
Em nota, Brunet disse pretender recorrer ao STJ (que já decidiu pelo “namoro qualificado” em casos análogos).
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24/08/2020