22/05/2020
Audiências Virtuais no Processo Penal
A pandemia de COVID-19, e a manutenção das ações de isolamento social, estão trazendo diversas "novidades" em diversas áreas de atuação profissional, e no Direito não é diferente.
Desde 2009, o Artigo 185, § 2º, do Código de Processo Penal prevê: "Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (...)"
Sobre as testemunhas, também já existe previsão legal, conforme artigo 222, §3º, do Código de Processo Penal: "Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento".
A "novidade" existente em tempos de coronavírus é a realização da audiência de instrução completamente por meio virtual.
A princípio, sabemos que a realidade na grande maioria das comarcas de nosso país é de precariedade em termos de instalações, em especial, os estabelecimentos prisionais.
Assim sendo, como seria possível garantir a efetiva participação do acusado na audiência? Como seria possível garantir a Defesa, o direito de se comunicar sigilosamente com o acusado? Por fim, como seria possível garantir que as eventuais testemunhas do processo estariam efetivamente participando da audiência sem sofrer "interferência" indevida.
Deste modo, devemos (re)pensar o Processo Penal, sobretudo em razão do risco epidemiológico, porém, acima de tudo, devemos fazê-lo garantindo a saúde dos envolvidos, o devido processo legal, e a ampla defesa.