Fabrício Magalhães Neto

Fabrício Magalhães Neto

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Página pessoal

26/08/2024

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O STJ decidiu que o imposto de renda não deve incidir sobre verbas indenizatórias ou valores destinados a garantir o mínimo existencial, mas ap***s sobre valores que representem aumento patrimonial. De acordo com a decisão, alimentos servem para suprir as necessidades básicas de quem não consegue se sustentar sozinho sem essa prestação. Confira esse e outros destaques no Informativo de Jurisprudência Edição Extraordinária N. 19: http://kli.cx/nq29 (link na bio) Mãe com filha no colo segurando bolsa com moedas. Ao lado o texto: Imposto de renda não incide sobre valores recebidos a título de pensão alimentícia

12/07/2024
28/05/2024

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A obrigação do pagamento do IRPF está previsto na Lei 7.713/88. Além disso, normas infralegais regulamentam o imposto. Quer mais informações? Entre na página da Receita Federal.

24/04/2024

Venha participar conosco!

22/03/2024

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A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou sessão de julgamento na última semana, na Seção Judiciária do Paraná, em Curitiba. Na ocasião, o colegiado julgou processo que questionava se é devida a cobrança de Imposto de Renda (IR) sobre valores pagos em razão de uma multa prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Confira abaixo a tese fixada pela TRU no julgamento e, na sequência, leia o resumo do processo:

“Os pagamentos realizados pelo empregador ao empregado, no âmbito de reclamatória trabalhista, a título de multa prevista no art. 467 da CLT, possuem natureza indenizatória e, portanto, não constituem fato gerador do imposto de renda”.

O relator do caso, juiz Andrei Pitten Velloso, destacou em seu voto que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reconhece que o pagamento da multa do art. 467/CLT é indenizatório.

“A multa em questão é devida ao empregado no caso de pagamento intempestivo das verbas rescisórias incontroversas, após o ajuizamento de reclamatória trabalhista; considerando que o pagamento da verba visa a ressarcir o empregado pelos prejuízos causados em razão de descumprimento da legislação trabalhista, possui natureza indenizatória, f**ando a salvo da incidência do IR”, concluiu Velloso.

O processo vai retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento seguindo tese fixada pela TRU.

Para saber mais informações, acesse a íntegra da notícia em www.trf4.jus.br/noticias ou pelo link do story



Não incide IR sobre multa fixada em verba rescisória (art. 467 da CLT)| Imagem mostra as mãos de um homem sobre uma mesa de trabalho; em uma das mãos segura um celular e na outra um papel, sobre a mesa está uma carteira, algumas moedas e papeis.

05/03/2024

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| 📢 ‼️Atenção‼️ Na próxima quarta-feira (6/3), às 11h, a Receita Federal realizará coletiva de imprensa para anunciar as novas regras do Imposto de Renda 2024. Não perca! Acesse o canal do Ministério da Fazenda no YouTube para assistir. Mais informações em nosso site, link na bio. . . . 📆📺

28/02/2024

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| Alô pessoal! 📢Passando aqui para lembrar que no dia 29/02 temos o vencimento do prazo de entrega destas três declarações anuais: DIRF, DIMOB e DMED relativas ao exercício 2023. ⌛ Há ainda: 📌 DBF - Declaração de Benefícios Fiscais - Ano-calendário de 2023 📌Derc - Declaração de Rendimentos Pagos a Consultores por Organismos Internacionais - Ano-calendário de 2023 📌 e-Financeira - Julho a Dezembro/2023 Não perca os ! 🙌 Acesse nosso site, link na bio, e acompanhe a Agenda Tributária. . . . #

22/02/2024

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Uma empresa de segurança obteve o direito à inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre a hora do repouso alimentação e assegurou o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A decisão é da 7ª Turma do TRF1.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, explicou que, de acordo com o entendimento da 7ª Turma do TRF1, a hora repouso alimentação refere-se à hora trabalhada pelo funcionário quando deveria estar no seu intervalo para alimentação. Desse modo, não há qualquer dúvida quanto ao caráter indenizatório da verba, pois tem como objetivo ressarcir o funcionário do excessivo desgaste físico e mental que foi submetido ao trabalhar quando deveria estar descansando ou se alimentando.

Além disso, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é o de que: “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998 – inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, § 11, da Constituição Federal”.

Segundo a magistrada, nesta hipótese, ficou registrado que a natureza das verbas em discussão é infraconstitucional, motivo pelo qual deve ser mantida a tese do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o caráter de tal indenização “objetiva ressarcir o funcionário do excessivo desgaste físico e mental a que foi submetido por ter que trabalhar quando deveria estar se alimentando ou descansando”. Portanto, deve ser observado o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à proposta da ação.

🗂Processo: 1008687-20.2020.4.01.3900

: Foto desfocada de pessoa almoçando, logo a frente um relógio azul e o seguinte texto "Decisão: TRF1 reconhece a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre a hora repouso alimentação " e a logo do TRF1.

08/02/2024

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O presidente Luiz Inácio Lula da Silva editou medida provisória que isenta do pagamento de Imposto de Renda quem recebe até R$ 2.824 — o equivalente a dois salários mínimos por mês. A MP 1.206/2024 foi publicada nessa terça-feira (6) em edição extra do Diário Oficial da União. A medida vale tanto para quem paga Imposto de Renda retido na fonte quanto para quem usa o carnê-leão. A MP altera a primeira faixa da tabela progressiva mensal do tributo, que antes da mudança isentava rendimentos de até R$ 2.112. A nova regra eleva o limite de aplicação da alíquota zero para R$ 2.259,20 — uma correção de 6,97%. Segundo o Ministério da Fazenda, o contribuinte com rendimentos de até dois salários mínimos mensais f**a isento porque a diferença de R$ 564,80 entra na conta do desconto simplif**ado. Isso eleva a base de cálculo livre de imposto para R$ 2.824 ao mês. De acordo com o Poder Executivo, a medida provisória deve proporcionar “impactos positivos na renda disponível das famílias”. A expectativa é de que a medida eleve “a capacidade de consumo, especialmente em decorrência do afastamento da incidência do IRPF sobre rendas mais baixas”. Fonte:

02/02/2024

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📢💰 Importância da Declaração de Criptoativos! 💰📢 A Receita Federal destaca a importância da correta declaração de ativos para evitar riscos fiscais. Utilizando técnicas tradicionais e de inteligência artificial, identif**amos que 25.126 pessoas físicas possuíam, ao final de 2022, pelo menos 0,05 bitcoin (cerca de R$ 10 mil em valores atuais), totalizando um investimento não declarado de aproximadamente R$ 1,06 bilhão. 🌎💡 Ao processar as declarações de imposto de renda entregues pelas pessoas físicas em 2023, identif**amos: ▶️ Investidores de Bitcoin: 237.369 declarantes, com R$ 20,5 bilhões acumulados. ▶️ Perfil de Investimento: - 50,9% investiram até R$ 1 mil; - 80,6% informaram até R$ 10 mil, e - Há investidores com mais de R$ 1 milhão em bitcoins. ✨ Estímulo à Conformidade: Dados de bitcoins serão disponibilizados na declaração pré-preenchida e a ação de estímulo à autorregularização sem imposição de multas está sendo avaliada. Os residentes no exterior podem ser dispensados da declaração no Brasil, a depender de condições específ**as. 📊 Acompanhamento Constante: Constatou-se um crescimento signif**ativo de stablecoins (tipo especial de moeda digital). 🌎💡 As administrações tributárias de diversos países, que desenvolvem mecanismo para fomentar a transparência, acompanham esse crescimento do mercado . A Receita Federal está comprometida em garantir a conformidade e transparência no mercado de criptoativos. 🌐💻 Para mais detalhes, acesse nosso site, link na bio, neste caminho: Assuntos > Notícias. . . .

24/01/2024

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Um homem não conseguiu que fosse retirado o impedimento judicial efetivado contra seu carro de marca Nissan Sentra porque a compra do veículo se deu após a inscrição do devedor do crédito tributário na dívida ativa. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) por entender que como a alienação ocorreu após a inscrição do devedor em dívida ativa foi demonstrada fraude à execução.

No seu recurso ao TRF1, o autor argumentou ter adquirido o veículo de boa-fé e que quando realizou a compra não constava qualquer impedimento. Sendo assim, solicitou que fosse retirado o impedimento judicial de transferência do veículo. Ao analisar o caso, o desembargador federal Hercules Fajoses verificou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que a presunção de fraude ocorre com a inscrição do débito em dívida ativa e é absoluta. Desse modo, torna-se irrelevante a boa-fé do adquirente.

O magistrado, em seu voto, destacou que a ocorrência de alienações sucessivas “não elide a presunção de fraude” conforme demonstram julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1 no sentido de que “a presunção de fraude à execução fiscal ocorre com a inscrição do débito em dívida ativa e é absoluta", sendo irrelevante a boa-fé do adquirente mesmo em alienações sucessivas”.

🗂 Processo:: 0000206-94.2019.4.01.3100

: Foto de veículos no trânsito com o seguinte texto "Decisão: Alienação de veículo após inscrição de ex-proprietário como devedor tributário gera presunção de fraude" e a logo do TRF1.

19/01/2024

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A 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP condenou dois empresários da área de segurança patrimonial a p***s de sete a oito anos e seis meses de reclusão, por sonegação de contribuição previdenciária. A sentença é da juíza federal Flávia Serizawa e Silva. A magistrada considerou que ficou demonstrada a responsabilidade dos sócios pela omissão na prestação de informações com a finalidade de sonegar contribuições previdenciárias, conduta prevista como crime no artigo 337-A do Código Penal.

De acordo com a denúncia, os réus entregaram em branco Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), referente ao ano-base de 2012, omitindo o faturamento da companhia e o montante devido à Receita Federal.

Para a juíza Flávia Serizawa e Silva, a autoria dos crimes ficou comprovada. “Na época em que ocorreram os fatos ambos os acusados eram sócios da empresa (administrador e fundador) responsáveis pelas decisões administrativas e financeiras."

Em relação à dosimetria das p***s aplicadas aos réus, a magistrada salientou que o aumento está relacionado ao valor dos tributos sonegados, acima de R$ 9 milhões, muito superior ao indicado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) como patamar mínimo para caracterizar grave dano à coletividade.
Leia a matéria completa no site www.jfsp.jus.br.

# sonegação

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