Riquezas, bens, sucesso, prestígio têm valor zero para Deus. Não nos amoldarmos ao padrão deste mundo, isso é que O agrada!
Professora Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro
Escritora de obras jurídicas, palestrante e professora de Direito Previdenciário, Juíza federal aposentada.
Pinceladas de Direito Previdenciário Revisão da Vida toda.
Quando a injustiça se perpetua!
Em 26 de novembro de 1999 foi editada a Lei 9.876/99, alterando dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 1991, dispondo sobre a contribuição previdenciária do contribuinte individual, o cálculo do benefício, e outras providências.
Em seu artigo 2º dispôs:
Art. 2o A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:"
"I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo."
No artigo 3º:
“Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei”.
Ao analisarmos a alteração procedida na legislação previdenciária, reportarmo-nos à Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, Lei de conversão da Medida Provisória no 1.027, de 20 de junho de 1995, que foi objeto de várias reedições anteriores, pela qual o Governo Itamar Franco criou a Unidade Real de Valor, iniciando o Plano Real, em 1994.
Publicada em 29 de junho de 1995, essa legislação dispõe sobre “o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o Real, e dá outras providências”.
Sua principal finalidade foi o controle da hiperinflação que assolava o Brasil, e contou com a contribuição de vários economistas; teve como objetivo a redução e o controle da inflação, promoveu a estabilização e reformas econômicas, iniciando-se em 27 de fevereiro de 1994 com a Medida Provisória nº 434.
Instituiu a URV _ Unidade Real de Valor, estabeleceu regras de conversão e uso de valores monetários, iniciando a desindexação da economia, e determinando o lançamento de uma nova moeda _ o REAL.
No artigo 1º da Lei nº 9.069/1995, no Capítulo I, que trata do Sistema Monetário Nacional, consta:
“Art. 1º A partir de 1º de julho de 1994, a unidade do Sistema Monetário Nacional passa a ser o REAL (Art. 2º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994), que terá curso legal em todo o território nacional”.
A tese jurídica que fundamenta a Revisão do Período Básico de Cálculo Total é no sentido de afastar a regra de transição do artigo 3° da Lei 9.876/99.
Conforme vimos, consta no artigo 3º da Lei 9.876/99:
“Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei”.
Constatamos que a referência ao período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, se dá em razão da referência feita no artigo 1º da Lei nº 9.069/1995, Capítulo I, que trata do Sistema Monetário Nacional.
Se o ano de 1994 marcou uma importante fase na economia brasileira, pois o Plano Real obteve sucesso na contenção do nível dos preços que caracterizava superinflação, não tratou sobre nova forma de cálculo dos benefícios previdenciários.
É certo que os princípios constitucionais impedem a utilização de razões arbitrárias para a alteração de uma legislação, seja qual for.
Tratando-se de modificação legislativa da dimensão e importância da legislação previdenciária, a aplicação do princípio da razoabilidade é obrigatória; não pode o legislador desvincular-se da realidade, e fugir dos padrões de normalidade.
Toda alteração em uma Lei deve ser efetuada levando-se em consideração a normalidade, o razoável, a sensatez, critérios aceitáveis do ponto de vista racional; mas tais parâmetros não foram considerados na alteração procedida no art. 29 da Lei 8.213/1991, infringindo, ainda, o princípio da legalidade.
Essa normalidade e razoabilidade também devem ser consideradas quando uma norma foi elaborada para ser aplicada em determinado contexto econômico, e não possuía razão para ser aplicada.
Pois, na redação da Lei 9.876/1999, de acordo com o seu art. 3º para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, será considerado no cálculo do salário-de-benefício a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 (observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei), enquanto os segurados que se filiaram após a publicação da Lei 9.876/1999, que alterou o mesmo artigo 29 da Lei 8213/1991, o salário de contribuição consistirá na média aritmética simples de 80% de todo o período contributivo.
Consideramos o caso de um segurado que tenha implementado a carência para obtenção do benefício por idade, e não tenha vertido contribuições após julho de 1994; ainda que tenha contribuído no teto máximo durante todo o tempo de contribuição, receberia um benefício no valor de 1 SM, tendo em vista o § 2º do art. 29 que dispõe que o valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo.
O entendimento jurisprudencial amplamente divulgado impulsionou o ingresso de incontáveis demandas previdenciárias, considerando, dentre outros fundamentos, que uma norma de transição deveria minimizar os efeitos de novas regras mais rígidas para quem já era filiado ao sistema, mas não havia adquirido o direito de se aposentar pelas regras mais benéficas anteriormente vigentes.
Pois, contrariando o bom senso, a legislação tornou mais rígida uma regra de transição, malferindo o princípio da proporcionalidade desconsiderando a mesma condição individual do segurado.
A jurisprudência se firmou inicialmente favorável à chamada “revisão da vida toda”, considerando os princípios constitucionais que resultam da supremacia da Constituição Federal.
Mas, o STF posteriormente consolidou que os aposentados do INSS não poderiam recalcular benefícios com base em contribuições anteriores a julho de 1994.
Após ter rejeitado a tese em decisão anterior, o Supremo retomou no último dia 12 o julgamento de um recurso que buscava assegurar esse direito aos aposentados, mas, formou maioria de votos para negar alterações na decisão.
A injustiça se perpetua!
14/06/2026
Pinceladas de Direito Previdenciário
Farmacêutico tem direito a uma aposentadoria especial?
Uma das atividades pouco consideradas quando se refere à aposentadoria especial é aquela exercida pelo farmacêutico; esse trabalhador é quase ignorado em obras sobre a matéria.
Desde a primeira edição do livro de nossa autoria sobre a aposentadoria especial, fiz pesquisas, entrevistei profissionais da área para entender e justificar a necessidade de sua inclusão na obra; pude então constatar que atuavam expostos a agentes nocivos em atividades cujos requisitos eram exigidos em sua formação profissional, como o compromisso com o cuidado e a defesa da saúde integral do ser humano, realização e interpretação de exames clínicolaboratoriais e toxicológicos, dentre muitos outros.
A atividade do farmacêutico não pode considerada atualmente como nociva apenas pelo fato do seu exercício.
Sabemos que o Decreto 53.831/1964 classificou as atividades sob condições especiais pela exposição aos agentes nocivos e pelas categorias profissionais, existindo a presunção juris tantum de exercício profissional insalubre para determinadas atividades.
A atividade do farmacêutico encontra-se relacionada no Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e Anexos do Decreto 83.080/1979 como especial, gozando de presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos.
Os Decretos 357/1991 e 611/1992, que regulamentaram a Lei 8.213/1991, consideraram para efeito de concessão das aposentadorias especiais, o Anexo do Decreto 53.831/1964 e os Anexos I e II do Decreto 83.080/1979, que somente foram revogados em 05.03.1997, data da publicação do Decreto 2.172/1997.
Observamos que a área de atuação desse profissional é extensa, podendo desempenhar seu trabalho atuando em pesquisas e na elaboração de novos medicamentos e produtos farmacêuticos, na manipulação alopática e homeopática e na produção de alimentos e cosméticos.
Pode atuar também nas áreas de análises toxicológicas e de alimentos, realizando te**es laboratoriais para diagnóstico de doenças e no controle de qualidade de alimentos.
“A área de alimentos tem sua atuação direcionada para o controle de qualidade de matérias-primas e produtos acabados, utilizando-se, principalmente, de análises químicas e microbiológicas, e o trabalho executado nesse mister, produz riscos à saúde do profissional”.
A Emenda Constitucional 103/2019 em seu art. 3º assegurou a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, aos segurados que, até a data da sua publicação tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigentes.
Dispensável era a inclusão desse dispositivo, pois a garantia do direito adquirido consta no inciso # # do 5º da Constituição Federal, tratando-se de cláusula pétrea, que não pode sequer ser objeto de deliberação de proposta de emenda constitucional.
Se o profissional continuar a exercer uma atividade insalubre após a promulgação da Emenda Constitucional terá direito ao cômputo do tempo de atividade especial, somando-o ao tempo de trabalho anterior para a obtenção do benefício.
Se não continuar a exercer a atividade especial, o tempo de atividade exercido até a data da promulgação da Emenda será computado, limitada, porém, a sua conversão em tempo comum até a data da promulgação da Emenda.
Portando, muitos profissionais têm garantido o direito ao benefício de aposentadoria especial, e ao cômputo do tempo de atividade especial, o que deve motivar o profissional do direito a dedicar a sua atenção também aos direitos desse trabalhador.
(Referência: Aposentadoria Especial _ RGPS, Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro, Editora Juruá)
13/06/2026
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O TDAH por si só não garante a concessão de benefício por incapacidade no INSS. Para não ser surpreendido na perícia, todo segurado precisa entender como o INSS avalia esses casos.
➡️ O perito não analisa o diagnóstico em si, mas sim se os sintomas impedem o exercício do trabalho no dia a dia.
➡️ Laudos médicos genéricos não bastam: é essencial que descrevam as limitações específicas relacionadas às suas tarefas profissionais.
➡️ Comorbidades como ansiedade, depressão e burnout, quando bem documentadas, aumentam significativamente as chances de reconhecimento da incapacidade.
13/06/2026
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STF forma maioria e encerra de vez a discussão sobre a Revisão da Vida Toda.
➡️ STF rejeitou recurso e manteve entendimento contrário ao recálculo de benefícios com contribuições anteriores a julho de 1994.
➡️ Divergência de Toffoli, que propunha proteger ações já julgadas favoravelmente, foi rejeitada pela maioria.
➡️ Decisão encerra de forma definitiva milhares de ações que ainda tramitavam sobre o tema no país.
Leia a matéria completa no blog.
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13/06/2026
INSS atualiza regras da procuração eletrônica e dá mais autonomia aos advogados.
➡️ Advogado pode iniciar o pedido de procuração direto pela conta Gov.br.
➡️ Segurado precisa confirmar com assinatura eletrônica para validar o documento.
➡️ Cadastro exige especificar quais serviços do Meu INSS o advogado poderá acessar.
Leia a matéria completa no blog.
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