07/08/2013
Companheiros(as), Leiam com atenção a carta aberta, encaminhada pelo Sinpro/PA aos deputados da Comissão de Constituição e Justiça, referente a não aprovação do Projeto de Lei da Terceirização !!!!
Excelentíssimo (a) Deputado (a),
Com os cumprimentos da Direção Sindicato dos Professores no Estado do Pará – SINPRO/PA,entidade sindical de primeiro grau legalmente constituída e em regular funcionamento, com sede a Trav. Rui Barbosa, 1331, CEP Nº 66035-220,Nazaré, Belém-PA, representante legitimo e legal,representando mais de nove mil docentes da Educação Básica e Educação Superior da Rede Particular de Ensino no Estado do Pará,pedimos-lhe licença, para apresentar-lhe algumas ponderações sobre o Projeto de Lei (PL) N. 4.330/2004, que tramita na Comissão de Constituição, Cidadania e Justiça, da egrégia Câmara Federal, e com votação prevista para o próximo dia 6 de agosto.
Aos 05 de outubro de 1988, quando o saudoso Presidente da Assembleia Nacional Constituinte, Deputado Ulisses Guimarães, com voz retumbante e imorredoura, declarou promulgada a Constituição da República Federativa do Brasil (CR) - que, segundo ele, tem cheiro de amanhã e não de m**o -, a nação brasileira regozijou-se, acreditando, com asinceridade que lhe é peculiar, que milenares noites de terror, que a assombravam, haviam chegado ao seu termo final.
E mais: e que, naquele instante, erguia-se nova ordem social, tendo como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem estar e a justiça sociais, consoante preconiza o Art. 193, da CR.
Pois bem. Passados cinco lustros (vinte e cinco anos), da promulgação da CR, muitos avanços políticos e sociais concretizaram-se, é fato incontestável. No entanto, o primado do trabalho, como base na ordem social, continua sendo apenas uma miragem, ou, talvez, fosse mais apropriado dizer, um sonho, que ainda não se realizou.
Muitos dos trinta e quatro direitos fundamentais sociais, insertos no Art. 7°, da CR, não foram regulamentados, com destaque para o do inciso I, que proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa, indiscutivelmente, dentre todos, o de maior dimensão.
Soma-se isto o fato de muitos projetos de leis, em tramitação nas duas casas do Congresso Nacional, sem o dizer, terem como objetivo fazer a roda da história girar em sentido anti-horário, ou seja, para trás. São projetos que, de forma cristalina, rasgam os fundamentos e as garantias constitucionais, sobre as quais se assenta a República Federativa do Brasil.
Com certeza, o PL N. 4.330/2004, que, já foi dito, acha-se prestes a ser votado pela egrégia Comissão de Constituição, Cidadania e Justiça, da Câmara Federal, é o mais perverso, para os trabalhadores, e, por conseguinte, para a ordem social.
Tal PL, metaforicamente falando, inverte o mito do Rei Midas, pois, segundo a mitologia, com maldição, por sua ganância, tudo que este tocava se transformava em ouro. O comentado PL, ao contrário, todo o direito que ele toca vira sucata, quando não desaparece.
Ao discutível argumento de que visa a modernizar as relações de trabalho, no Brasil, o PL sob destaque, nada mais faz do que desvalorizar o trabalho e descaracterizar a função social da empresa, subvertendo os comandos constitucionais, que enumeram a valorização do trabalho (Art. 1°, inciso IV, da CR) e função social da empresa (Art. 170, inciso III, da CR), como fundamentos da República.
Além de rasgar os fundamentos e garantias constitucionais, o PL N. 4.330/2004 cria duas categorias de trabalhadores, uma com direitos, composta pelos empregados de empresas tomadoras de serviços; e uma dos sem direitos, integrada pelas empresas terceirizadas.
Qualquer analista, que tenha o mínimo de respeito pela CR, pode fazer como fez o grego Diógenes - que, em plena luz do dia, procurou, com a luz de uma candeia, um homem honesto -, procurar, com a iluminação de todos os holofotes existentes, que não encontrará no realçado PL, um só acréscimo de direito; entretanto, encontrará, aos borbotões, mesmo no escuro da noite mais tenebrosa, supressões de direito.
Para comprovar essas assertivas, basta que se faça o cotejo do PL em questão com o Art. 7°, da CR, e com a velha Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que, paradoxalmente, apesar de seus setenta anos, recém-completados, é muito mais avançada.
A título de ilustração, toma-se a emenda aditiva, de autoria do Relator, Deputado Artur da Maia, que cria a surreal figura de empresa sem empregado, que f**a liberada para contratar a prestação de serviços, por meio da chamada “pejotização”.
Esta emenda faz o Direito do Trabalho retroagir um século, e voltar ao Código Civil de 1916, que previa o contrato de locação de mão-de-obra. Isto é ou não é fazer a roda da história girar no sentido anti-horário?
Senhor Deputado, veja que ironia, a Comissão de Constituição, Cidadania e Justiça, da egrégia Câmara Federal pode se tornar a coveira da cidadania e a justiça, caso venha a aprovar o contestado PL.
Os profissionais da educação escolar, de todo o Brasil, e os outros mais de noventa milhões de trabalhadores, esperam, sinceramente, que V. Exª, fiel à CR, que juro cumprir, diga não a este teratológico PL; fazendo-o em nome do Brasil e do Estado democrático de direito.
Afinal, Senhor Deputado, não se pode esquecer que as empresas são criadas para a sociedade e não o contrário. Por isso, toda e qualquer norma que não obedeça a este princípio, inquestionavelmente, somente servirá para o definhamento da ordem social e para o esgarçamento de seu tecido.
Atenciosamente,
Prof. José Ribamar Virgolino Barroso
Coordenador Geral
SINPRO/PA