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SINPRO/PA

O Sinpro-Pa é uma instituição sem fins lucrativos, que consiste em defender, lutar e perseverar pela Educação e pelos profissionais da Educação(os professores), sempre buscando a defesa dos seus interesses bem como de lutar contra as injustiças que a categoria possa vir a sofrer nas relações capital - trabalho.

07/08/2013

Companheiros(as), Leiam com atenção a carta aberta, encaminhada pelo Sinpro/PA aos deputados da Comissão de Constituição e Justiça, referente a não aprovação do Projeto de Lei da Terceirização !!!!

Excelentíssimo (a) Deputado (a),

Com os cumprimentos da Direção Sindicato dos Professores no Estado do Pará – SINPRO/PA,entidade sindical de primeiro grau legalmente constituída e em regular funcionamento, com sede a Trav. Rui Barbosa, 1331, CEP Nº 66035-220,Nazaré, Belém-PA, representante legitimo e legal,representando mais de nove mil docentes da Educação Básica e Educação Superior da Rede Particular de Ensino no Estado do Pará,pedimos-lhe licença, para apresentar-lhe algumas ponderações sobre o Projeto de Lei (PL) N. 4.330/2004, que tramita na Comissão de Constituição, Cidadania e Justiça, da egrégia Câmara Federal, e com votação prevista para o próximo dia 6 de agosto.
Aos 05 de outubro de 1988, quando o saudoso Presidente da Assembleia Nacional Constituinte, Deputado Ulisses Guimarães, com voz retumbante e imorredoura, declarou promulgada a Constituição da República Federativa do Brasil (CR) - que, segundo ele, tem cheiro de amanhã e não de m**o -, a nação brasileira regozijou-se, acreditando, com asinceridade que lhe é peculiar, que milenares noites de terror, que a assombravam, haviam chegado ao seu termo final.
E mais: e que, naquele instante, erguia-se nova ordem social, tendo como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem estar e a justiça sociais, consoante preconiza o Art. 193, da CR.
Pois bem. Passados cinco lustros (vinte e cinco anos), da promulgação da CR, muitos avanços políticos e sociais concretizaram-se, é fato incontestável. No entanto, o primado do trabalho, como base na ordem social, continua sendo apenas uma miragem, ou, talvez, fosse mais apropriado dizer, um sonho, que ainda não se realizou.
Muitos dos trinta e quatro direitos fundamentais sociais, insertos no Art. 7°, da CR, não foram regulamentados, com destaque para o do inciso I, que proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa, indiscutivelmente, dentre todos, o de maior dimensão.
Soma-se isto o fato de muitos projetos de leis, em tramitação nas duas casas do Congresso Nacional, sem o dizer, terem como objetivo fazer a roda da história girar em sentido anti-horário, ou seja, para trás. São projetos que, de forma cristalina, rasgam os fundamentos e as garantias constitucionais, sobre as quais se assenta a República Federativa do Brasil.
Com certeza, o PL N. 4.330/2004, que, já foi dito, acha-se prestes a ser votado pela egrégia Comissão de Constituição, Cidadania e Justiça, da Câmara Federal, é o mais perverso, para os trabalhadores, e, por conseguinte, para a ordem social.
Tal PL, metaforicamente falando, inverte o mito do Rei Midas, pois, segundo a mitologia, com maldição, por sua ganância, tudo que este tocava se transformava em ouro. O comentado PL, ao contrário, todo o direito que ele toca vira sucata, quando não desaparece.
Ao discutível argumento de que visa a modernizar as relações de trabalho, no Brasil, o PL sob destaque, nada mais faz do que desvalorizar o trabalho e descaracterizar a função social da empresa, subvertendo os comandos constitucionais, que enumeram a valorização do trabalho (Art. 1°, inciso IV, da CR) e função social da empresa (Art. 170, inciso III, da CR), como fundamentos da República.

Além de rasgar os fundamentos e garantias constitucionais, o PL N. 4.330/2004 cria duas categorias de trabalhadores, uma com direitos, composta pelos empregados de empresas tomadoras de serviços; e uma dos sem direitos, integrada pelas empresas terceirizadas.
Qualquer analista, que tenha o mínimo de respeito pela CR, pode fazer como fez o grego Diógenes - que, em plena luz do dia, procurou, com a luz de uma candeia, um homem honesto -, procurar, com a iluminação de todos os holofotes existentes, que não encontrará no realçado PL, um só acréscimo de direito; entretanto, encontrará, aos borbotões, mesmo no escuro da noite mais tenebrosa, supressões de direito.
Para comprovar essas assertivas, basta que se faça o cotejo do PL em questão com o Art. 7°, da CR, e com a velha Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que, paradoxalmente, apesar de seus setenta anos, recém-completados, é muito mais avançada.
A título de ilustração, toma-se a emenda aditiva, de autoria do Relator, Deputado Artur da Maia, que cria a surreal figura de empresa sem empregado, que f**a liberada para contratar a prestação de serviços, por meio da chamada “pejotização”.
Esta emenda faz o Direito do Trabalho retroagir um século, e voltar ao Código Civil de 1916, que previa o contrato de locação de mão-de-obra. Isto é ou não é fazer a roda da história girar no sentido anti-horário?
Senhor Deputado, veja que ironia, a Comissão de Constituição, Cidadania e Justiça, da egrégia Câmara Federal pode se tornar a coveira da cidadania e a justiça, caso venha a aprovar o contestado PL.
Os profissionais da educação escolar, de todo o Brasil, e os outros mais de noventa milhões de trabalhadores, esperam, sinceramente, que V. Exª, fiel à CR, que juro cumprir, diga não a este teratológico PL; fazendo-o em nome do Brasil e do Estado democrático de direito.
Afinal, Senhor Deputado, não se pode esquecer que as empresas são criadas para a sociedade e não o contrário. Por isso, toda e qualquer norma que não obedeça a este princípio, inquestionavelmente, somente servirá para o definhamento da ordem social e para o esgarçamento de seu tecido.
Atenciosamente,

Prof. José Ribamar Virgolino Barroso
Coordenador Geral
SINPRO/PA

07/08/2013

ACORDADO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014

Após varias rodadas de negociação, nesta sexta feira dia 10 de maio, enfim foi selado o acordo entre o Sindicato dos Professores da Rede Particular no Estado do Pará – SINPRO/PA e o Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Estado do Pará – SINEPE/PA.

Foram mantidas todas as cláusulas sociais representando um ganho para a categoria, pois a patronal pretendia retirar direitos da nossa classe conquistados com muita luta e apoio dos professores.

NOSSAS PRINCIPAIS CONQUISTAS FORAM:

REAJUSTE COM GANHO REAL

A inflação do período de março de 2012 a fevereiro de 2013 foi de 6,77%

Após negociação o salário-aula base dos professores foi reajustado no percentual de no mínimo de 7,10% a partir de 1º de março do ano em curso, sobre o salário pago no mês de fevereiro de 2013.

PISO I - Reajuste de 14,43%

O professor da Educação Infantil até o 5º Ano do Ensino Fundamental que pratica o Piso I – obteve o reajuste de 14,43%, em referência a inflação do período de março de 2012 a fevereiro de 2013 de 6,77%. O salário-aula que era de R$ 6,93 passou para R$ 7,93, a partir de 1º de março do ano em curso, com ganho real de 7,17%.

O salário mensal de R$ 727,65 com o reajuste de 14,43% passou para R$ 832,65, o que representa uma diferença salarial de R$ 105,00 por mês, vale ressaltar que as diferenças dos meses de março e abril deverão ser quitadas até o quinto dia do mês de agosto de 2013.

PISO II – Reajuste de 8,5%

O professor que ministra aulas no Ensino Fundamental do 6º ao 9º ano, que recebe o Piso II, obteve o reajuste de 8,5%, relativo ao mesmo período inflacionário, com ganho real de 1,62%, o valor do salário-aula passou para R$ 8,08, a partir de 1º de março deste ano.

Assim, o salário mensal com 20 horas aulas semanal, por um turno de trabalho, passa de R$ 782,25 para R$ 848,40, o que representa uma diferença salarial de R$ 66,15 ao mês, as diferenças devidas nos meses março e abril, deverá ser quitada até o quinto dia do mês de agosto de 2013,

PISO III – Reajuste de 8,5%

Para o professor que ministra aula no Ensino Médio, que recebe o Piso III, o reajuste foi de 8,5%, o que representa um salário-aula de R$ 8,20, relativo ao período inflacionário de março de 2012 a fevereiro de 2013, com ganho real de 1,62%, a partir de 1º de março deste ano.

Obs: Piso III, o professor de acordo com a sua carga, terá a sua diferença salarial calculada.

Exemplo: O professor que ministrava 20 horas semanais pelo valor da hora-aula de R$ 7,56 percebia um salário mensal de R$ 782,25, com o reajuste de 8,5% o valor do salário-aula passou para R$ 8,20, o que representa um salário mensal por 20 horas semanais de R$ 861,00, sendo assim há uma diferença salarial de R$ 78,75 ao mês, devidos nos meses março e abril, que deverá ser quitada até o quinto dia do mês de agosto de 2013.

É importante ressalvar a categoria que o salário do mês de maio de 2013, já será pago com o reajuste acordado entre o Sindicato de Classe e Sindicato Patronal.

PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS

O pagamento das diferenças salariais referente às Cláusulas Terceira, Quarta, Décima Primeira e Décima segunda, a saber: Pisos Salariais, da Remuneração, Hora Atividade da Educação Básica e Hora Atividade Nível Superior, respectivamente, deverão ser pagas até o quinto dia do mês de agosto de 2013 na folha de pagamento ou em folha suplementar.

HORA ATIVIDADE

DA EDUCAÇÃO BÁSICA, a partir de 1º de março de 2013, será pago mensalmente ao professor o percentual de 0,5%, por hora-aula a titulo de gratif**ação por hora atividade.

DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, será pago ao professor do Nível Superior, a titulo de gratif**ação por hora atividade, o valor equivalente a uma hora aula por mês a cada disciplina por turma de aluno.

RECESSO DO PROFESSOR

Ficou assegurado o recesso anual do professor obrigatório, consistindo em licença remunerada concedida pelos Estabelecimentos de Ensino no período de 23 de dezembro de 2013 a 06 de janeiro de 2014, durante o qual não poderá ser exigido do docente nenhuma atividade profissional.

07/08/2013

Companheiros(as) da Educação !!!!!

O Sinpro-Pa agora possui uma página no facebook, com a finalidade de estreitar e atualizar as informações pertinentes a nossa categoria, esclarecer dúvidas e trabalhar ainda mais na luta pelos direitos de nossa categoria de trabalho, por favor, prestigiem e participem de mais essa conquista !!!!!

07/08/2013

O Sinpro-Pa faz parte do Fórum Estadual de Educação !!!!!!

A Conferência estadual está prevista para os dias 04 e 05 de Outubro e a Metropolitana para os dias 19 e 20 de Setembro !!!!!

07/08/2013

Atenção Companheiros !!!!! A XVIII COPA SINPRO DE FUTSAL (Categoria Principal) e a IX COPA SÊNIOR DE FUTSAL (destinada a professores nascidos até 1975), estarão com as inscrições abertas do dia 09/08/2013 até o dia 30/08/2013 !!!!!! Serão eventos em que a categoria mais uma vez mostrará a sua força, competitividade e congraçamento em um torneio tradicional que congrega os companheiros no forte espírito esportivo, companheiros, PRESTIGIEM ESTE EVENTO !!!!! Maiores informações no Sinpro Pa, Travessa Rui Barbosa, 1331 (entre Nazaré e Brás de Aguiar), Bairro Nazaré !!!!!

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