Prof. Carlos Zahlouth Jr

Prof. Carlos Zahlouth Jr "O homem que desconhece a classe a qual pertence, age contra a si próprio". Friedrich Engels. Página do Professor.

A Inteligência Artificial já faz parte da realidade do Poder Judiciário. A questão não é mais decidir se vamos utilizá-l...
09/08/2026

A Inteligência Artificial já faz parte da realidade do Poder Judiciário. A questão não é mais decidir se vamos utilizá-la, mas como incorporá-la ao trabalho sem perder aquilo que é essencialmente humano.

O grande desafio é acompanhar a velocidade da inovação e, ao mesmo tempo, preservar a qualidade da prestação jurisdicional.

A IA pode assumir uma parcela significativa das tarefas repetitivas: organizar documentos, resumir processos, localizar informações, identificar padrões, estruturar dados, auxiliar em pesquisas e preparar materiais para análise.

Isso não significa substituir o magistrado. Significa permitir que o magistrado dedique mais tempo àquilo que nenhuma tecnologia deve retirar do ser humano: pensar.

Pensar o caso concreto. Interpretar a prova. Identificar as questões jurídicas relevantes. Avaliar argumentos. Ponderar valores. Compreender as consequências de uma decisão. Exercer o juízo crítico e decidir com responsabilidade.

O verdadeiro ganho de produtividade não está simplesmente em fazer mais processos em menos tempo. Está em eliminar tarefas mecânicas para que o tempo humano seja empregado onde ele realmente produz valor.

E existe uma dimensão igualmente importante: qualidade de vida.

Se a tecnologia pode reduzir o trabalho repetitivo, o excesso de tarefas operacionais e o tempo gasto procurando informações, ela também pode contribuir para um trabalho mais racional, menos desgastante e mais qualificado.

A transformação digital do Judiciário, portanto, não deveria ser uma corrida para substituir pessoas por máquinas.

Deveria ser uma oportunidade para substituir tarefas repetitivas por tecnologia e devolver ao ser humano aquilo que ele tem de mais importante: tempo para pensar.

A máquina pode preparar.

A máquina pode organizar.

A máquina pode auxiliar.

Mas pensar, analisar criticamente e decidir continuam sendo responsabilidades humanas.

Esse é o verdadeiro desafio da Inteligência Artificial no Judiciário: utilizar a inovação para aumentar a produtividade sem reduzir a qualidade, preservar a responsabilidade humana e, sobretudo, criar condições para que o trabalho jurídico seja cada vez mais intelectual, estratégico e humano.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.368.225 (Tema 1.209 da repercussão geral), firmou a tese de que a atividade...
15/02/2026

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.368.225 (Tema 1.209 da repercussão geral), firmou a tese de que a atividade de vigilante — ainda que exercida com porte de arma de fogo — não configura atividade especial para fins de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social. O recurso foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, e a maioria da Corte afastou o enquadramento da periculosidade como fundamento suficiente para o reconhecimento do tempo especial.

A decisão representa um retrocesso na proteção previdenciária de trabalhadores submetidos a risco permanente à integridade física. Ao restringir a aposentadoria especial apenas à exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, o STF desconsiderou que a Constituição não limita a especialidade apenas a agentes insalubres, mas também admite critérios relacionados ao risco à saúde ou à integridade física.

Vigilantes atuam sob ameaça concreta e contínua de violência, muitas vezes armada, o que gera desgaste físico e psicológico evidente. A negativa de reconhecimento desse risco como fundamento para aposentadoria diferenciada ignora a realidade material da atividade e enfraquece a função protetiva do sistema previdenciário.

Trata-se de mais um duro golpe contra a classe trabalhadora, especialmente contra categorias que exercem atividades essenciais sob condições de elevada periculosidade. A decisão reforça uma tendência restritiva na interpretação de direitos sociais, deslocando o eixo da proteção constitucional para uma leitura estritamente formal e limitadora da seguridade social.

As mudanças no Imposto de Renda representam um avanço importante na direção de um sistema mais justo e coerente com a ca...
02/01/2026

As mudanças no Imposto de Renda representam um avanço importante na direção de um sistema mais justo e coerente com a capacidade contributiva. Ao mesmo tempo em que ampliam a isenção para quem ganha até R$ 5 mil mensais, aliviando a carga sobre salários que antes viam centenas de reais irem embora na fonte, introduzem um imposto mínimo para altas rendas, com alíquotas progressivas até 10% para quem ultrapassa R$ 600 mil anuais e, sobretudo, R$ 1,2 milhão por ano.

O imposto sobre altas rendas, ao incluir lucros e dividendos no cálculo e atingir um universo estimado em cerca de 141 mil contribuintes de topo, corrige distorções históricas que permitiam grandes rendas com baixa tributação efetiva, aproximando a carga dos mais ricos daquela suportada pelos trabalhadores assalariados.

Ao mesmo tempo, a preservação de isenções clássicas – como rendimentos de poupança, LCI, LCA, indenizações e aposentadorias por doenças graves – demonstra sensibilidade social e respeito a políticas públicas consolidadas, mostrando que é possível tributar mais e melhor no topo sem sacrificar direitos e proteções de caráter social.

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