25/01/2026
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24/08/2025
Aulão Revisão *TJPA*
*CONHECIMENTOS BÁSICOS.*
*TODOS OS CARGOS*
*Prof. Adv Kleper Gomes*
Aulas començando as 19h às 22h
Aulas com transmissão ao vivo em nosso canal do *YouTube* e que ficarão gravadas para acesso posterior.
Material de apoio para Download.
*Questões com os assuntos mais cobrados pela banca CEBRASPE*
O Aulão Revisão abordará as disciplinas:
1. Ética no serviço público
2. Administração Pública e Poder Judiciário;
3. Noções de Informática;
4. Legislação Estadual.
Data: 27/08
Investimento: 25,00 no PIX
Informações: 91 983130787
06/07/2025
🚨 VOCÊ PRECISA DOMINAR DIREITO PROCESSUAL PENAL! 🚨
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📌 MINICURSO: DIREITO PROCESSUAL PENAL
✅ Conteúdos:
1️⃣ Inquérito Policial
2️⃣ Prisões
🎯 Principais aspectos de prova
📖 Detalhes do curso:
🕑 Carga horária: 7h (distribuídas em 2 aulas)
🗓️ 10/07 e 13/07
📡 Transmissão ao vivo (com aulas salvas para você assistir depois!)
📄 Material de apoio em PDF
💰 Investimento:
✅ Taxa única de R$ 30,00 via PIX
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02/04/2025
24/03/2025
CUIDADO AO UTILIZAR O CABO DA VASSOURA EM ALGUÉM.
Pode ser considerado “ARMA BRANCA”, justificando o aumento da pena.
“Um cabo de vassoura pode ser considerado arma branca imprópria com potencial lesivo suficiente para atrair a aplicação da causa de aumento de pena do art. 157, § 2°, VII, do Código Penal, independentemente de perícia, se a lesividade do artefato ficar demonstrada por outros elementos probatórios, como os depoimentos das vítimas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que o conceito de arma branca inclui instrumentos capazes de causar dano à integridade física, mesmo que não fabricados especificamente para tal fim (arma branca imprópria), como no caso de um cabo de vassoura.
Ademais, a apreensão e perícia da arma branca não são necessárias para
para a
aplicação da majorante, podendo o
julgador formar seu convencimento com base em outros elementos probatórios, como os depoimentos das vítimas.
Prof e Adv Kleper Gomes
Futuro DELTA.
21/03/2025
ATÉ O DIA DE SUA POSSE
18/03/2025
ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAIS.
Direito Constitucional.
Quadro Insuportável de violação massiva de direitos fundamentais, agravado pela inercia continuada das autoridades, com a responsabilidade dos três poderes e de todos os entes Federativos.
Adv e Prof Kleper Gomes.
Futuro DELTA.
14/03/2025
14/03/2025
LEI DE CRIMES HEDIONDOS.
Lei 8072/90
A EXTORSÃO com restrição da liberdade da vítima sem resultados especialmente agravadores (ou seja, sem que se produza morte ou lesão corporal grave) tem pena de 6 a 12 anos de reclusão (paragrafo 3º) é considerado CRIME HEDIONDO, ao passo que a “EXTORSÃO” mediante emprego de violência, qualificada pelo resultado (lesão grave ou morte), prevista no paragrafo 2º, que possui p***s maiores (quando há lesão grave, a pena é de 7 a 18 anos e quando há morte, reclusão, de 20 a 30 anos) NÃO É ETIQUETADO COMO HEDIONDO.
Prof e Adv Kleper Gomes
Futuro DELTA
12/03/2025
FEMINICÍDIO - Art. 121, A
O feminicídio é crime autônomo, deixando de ser uma qualificadora do homicídio além de se crime hediondo.
Razões de condições do s**o feminino (Art. 121-A parag. 1º)
São considerações razões de condição do s**o feminino quando o crime envolve:
1. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - Art. 5º da Lei Maria da Penha o feminicídio pode ocorrer: (No âmbito da unidade doméstica) - (No âmbito da familia) e (Em qualquer relação íntima de afeto)
2. MENOSPREZO OU DESCRIMINAÇÃO À CONDIÇÃO DE MULHER “Neste caso, não se exige a violência doméstica ou familiar.
Obs. São esses motivos que diferem o feminicídio do femicídio, sendo o segundo o simples fato de matar mulher, sem ser por razões de gênero.
Prof e Adv Kleper Gomes
Futuro DELTA
11/03/2025
HOMICÍDIO SIMPLES
Art. 121 “Matar Alguém”
Em regra, NÃO é crime hediondo. Será assim classificado quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por 1 só agente.
Núcleo do tipo: “matar”, retirando a vida de alguém.
Em regra, a conduta é comissiva, mas é possível que seja omissiva, quando se tratar de garantidor.
Sujeito ativo: (crime comum). Admite coautoria e participação.
Sujeito passivo: pode ser qualquer pessoa, após o nascimento com vida.
Elemento subjetivo: dolo (direto ou eventual) ou culpa (prevista no §3º).
Adv e Prof Kleper Gomes.
Futuro DELTA.