Professor Cláudio-Alexandre

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29/06/2020
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26/06/2020

mulher
A 11ª Câmara condenou o Condomínio Agrícola Canaã (SP), ligado à Cocal Comércio Indústria Canaã Açúcar e Álcool Ltda., de Paraguaçu Paulista, a pagar R$ 45 mil de indenização por danos morais a uma trabalhadora rural que atuava no corte e cultivo da cana-de-açúcar. Desse total, R$ 30 mil se referem ao assédio moral de caráter misógino praticado por um fiscal agrícola, e R$ 15 mil em decorrência do agravamento do quadro de depressão sofrido pela trabalhadora. A empresa também foi responsabilizada, entre outros, pelos honorários do perito médico, no valor de R$ 2,5 mil.

De acordo com os autos, a profissional foi vítima do temperamento rude do fiscal da fazenda, que além de impor trabalho em dias de chuva com raios e trovões, proferia constantemente ofensas verbais contra a mulher, chamando-a de “biscate”, e que ia para a roça “atrás de macho” (o que foi confirmado por testemunhas), além de se referir a ela como alguém que “tinha problemas de cabeça”.

Violência

Para o relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, comprovados os vários atos de violência psicológica contra a honra, a vida privada, a imagem, dignidade e a intimidade da empregada, ficou configurado mais que um simples assédio moral, mas a prática de misoginia, ou seja, práticas “discriminatórias e opressoras pelo fato de a trabalhadora ser mulher”, e por isso, entendeu necessário aumentar o “módico” valor da indenização de R$ 12 mil, arbitrado originalmente pelo juízo da Vara do Trabalho de Rancharia (SP), que julgou o caso.

Segundo o relator, “é dever do Estado Brasileiro efetivar os direitos das mulheres, protegendo-as contra atos de discriminação, inclusive os que ocorrem no local de trabalho, onde são frequentemente coisificadas e ofendidas”. E acrescentou: “o comportamento sexual inadequado é o principal instrumento de ofensas às mulheres, notadamente em razão da padronização de mecanismos de insultos que são mantidos em razão de uma cultura de passividade, mansidão, que é imposta às mulheres, que devem sofrer caladas”.

Compromisso

A decisão colegiada unânime ressaltou a gravidade das práticas discriminatórias relatadas nos autos e lembrou que “cabe às autoridades públicas atuarem de forma a eliminar todas as formas de discriminação contra a mulher praticada por quaisquer pessoas, organização ou empresa, conforme compromisso assumido pelo Brasil, signatário das Recomendações da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção Belém do Pará, de 1994) e da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW,1979), ratificada pelo por meio do Decreto 4.377, de 13.9.2002.

Ressaltou, também que “o empregador é responsável por manter um ambiente de trabalho íntegro e saudável (art. 7º, XXII, e 200, VIII, da CF) e responde, independentemente de culpa, pelos atos praticados por seus empregados (art. 932, III, e 933 do CC)”. Importante lembrar que no caso dos autos, a empresa “sequer alegou ter atuado de qualquer forma para coibir ou punir a prática”.

Justa causa

O acórdão também afastou a justa causa aplicada pela empresa em virtude de abandono de emprego, e condenou a empresa a pagar as verbas rescisórias normais, bem como entregar documentos necessários para levantamento do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego. Segundo o relator, “não há falar em abandono de emprego e a autora não poderia ter sido dispensada (sequer sem justa causa) porque estava doente”.

Segundo os autos, a empresa havia encaminhado telegrama à trabalhadora, que se encontrava doente, para endereço diverso daquele que ela morava ao tempo do desligamento, e por não ter resposta, decidiu pela dispensa por justa causa, em virtude de suposto abandono de emprego.

Em razão do reconhecimento de que as agressões agravaram o quadro de depressão da profissional, o colegiado entendeu que era necessário condenar também a empresa por dano moral por doença ocupacional (R$ 15 mil) e, bem assim, salários e demais direitos que lhe seriam assegurados até 12 meses após a alta médica, em virtude da garantia de emprego prevista para quem permanece afastado do trabalho por mais de 15 dias por acidente do trabalho (ao qual se equipara a doença ocupacional), nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91.

O condomínio foi condenado também em diferenças de horas in itinere (de percurso), sendo liberado imediatamente, em tutela de urgência, o depósito recursal efetuado pela empresa, no valor original de R$ 9.828,51, a favor da trabalhadora, em razão, principalmente, do estado de pandemia da Covid-19.

Obrigações

Por fim, houve condenação de ofício em diversas obrigações de caráter preventivo para evitar atos discriminatórios contra as mulheres trabalhadoras na empresa, como a promoção, todos os anos, no mês de março, de campanhas sobre o tema assédio moral e misoginia, notadamente sobre a forma de tratamento às mulheres, direcionadas aos seus empregados e prestadores terceirizados, bem como aos chefes para que orientem e reprimam esses comportamentos discriminatórios. As campanhas deverão ser orientadas por profissionais integrantes do Serviço Especializado em Engenharia, Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) e pelos profissionais da C**A (Comissão interna de prevenção de acidentes), com o respectivo registro no livro correspondente; no referido mês de março, os recibos de pagamentos deverão consignar frases sobre a prevenção ao assédio moral e à misoginia.

O descumprimento das obrigações resultará em multa diária de R$ 300, por determinação descumprida, a ser revertida à trabalhadora. Para o relator do acórdão “a lesão extrapola o âmbito individual e atinge a coletividade de empregados da empresa”, o que justifica as medidas determinadas.

Fonte: TRT da 15ª Região (Campinas/SP)

25/06/2020

Uma empresa de produção e comercialização de produtos agrícolas terá que pagar R$ 30 mil de indenização, por danos morais, por ter mantido um ex-motorista em ociosidade durante a vigência do contrato de trabalho. A decisão é dos julgadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que, por unanimidade, mantiveram a condenação determinada pela Vara do Trabalho de Araxá. Para a juíza convocada Luciana Alves Viotti, “foi inquestionável o prejuízo moral vivido pelo autor do processo em decorrência da ofensa à dignidade do ser humano”.

Testemunha ouvida afirmou que, por cerca de dois anos, o profissional ficou realmente parado, sentado em um banco. “Sempre via ele sentado e de castigo, do período de chegada até a hora de saída, quietinho no mesmo local”, disse. Segundo a testemunha, ao ser questionado, o motorista dizia que estava esperando decisão da empresa. Pelo depoimento, algumas pessoas chegavam a debochar do autor dizendo: “só nós vamos trabalhar e o senhor vai ficar sentado?”.

Em defesa, a empresa pediu a exclusão da condenação, negando a perseguição ao profissional. Ela reconheceu que houve um período de substituição de caminhões e, por isso, alguns motoristas ficaram ociosos. Porém reafirmou que, mesmo assim, delegava tarefas para o ex-empregado.

Ao avaliar o caso, a juíza convocada ressaltou que a empresa não indicou quais as atividades que o profissional teria executado no período mencionado. E ela salientou que o depoimento das testemunhas comprovou que o motorista foi, de fato, afastado de quaisquer atividades.

Para a magistrada, “ainda que o fato tenha ocorrido em função de uma transição da empresa envolvendo outros empregados, não há justificativa para o autor ter permanecido nessa situação por um período tão longo”. Em sua decisão, ela lembrou que o fornecimento de trabalho ao empregado é uma das principais obrigações do empregador decorrentes do contrato.

Vexame

Na visão da julgadora, o dano moral, na hipótese, tipifica-se pela atitude do empregador em depreciar o empregado, impedindo-o de exercer as atividades do contrato. “Ele ficou exposto a situações vexatórias, com danos à sua personalidade, dignidade e integridade psíquica”, concluiu a magistrada. Em sua decisão, ela aumentou a indenização de R$ 10 mil para R$ 30 mil, levando em conta a condição socioeconômica da vítima e do ofensor, assim como o bem jurídico lesado, a participação no evento e o grau de culpabilidade do agente.

Fonte: TRT da 3ª Região (MG)

22/06/2020

Minha participação no programa da falando sobre Crimes digitais.

22/06/2020

Em uma ação trabalhista em Pernambuco, uma mulher ingressou com pedido de reconhecimento de vínculo empregatício contra a sua nora, ex-esposa de seu filho, sob o argumento de que tinha a responsabilidade de cuidar dos netos e dos serviços domésticos, recebendo um salário mensal menor que o mínimo e sem registro em carteira de trabalho. Afirmou ter de cumprir jornada regular de trabalho, além de, antes da separação do casal, ter de viajar com a família com a obrigação de cuidar das crianças. Também declarou que, depois de um tempo, a remuneração mensal passou a ser feita através do pagamento de um financiamento de veículo pela mãe das crianças, mas que era efetivamente usado pela autora da ação.

Em sua defesa, a ré declarou que a relação que existia era de cooperação e carinho entre familiares: que a sogra lhe ajudava com os netos, ao passo que ela permitia que a sogra usasse seu cartão de crédito e transferisse o valor no outro mês, além de ter feito um financiamento de veículo em seu nome, para usufruto da sogra. De acordo com a nora, isto foi feito porque a sogra não conseguia crédito. Informou que sua irmã e mãe – tia e avó materna, respectivamente – também vinham alguns dias da semana para cuidar das crianças, além disso, que sempre contratou diarista ou empregada doméstica, não havendo, portanto, qualquer obrigação trabalhista com a autora da ação.

Veículo

Defendeu que tal processo trabalhista foi motivado porque ela (nora), ajuizou ação de busca e apreensão do já referido carro financiado, que estava em posse de sua sogra, pois esta parou de pagar-lhe as parcelas e também vinha cometendo infrações de trânsito que eram computadas em sua carteira de motorista.

O juiz que analisou o caso em primeira instância negou provimento ao pedido por entender não existir subordinação, onerosidade e não eventualidade na relação, requisitos essenciais para o reconhecimento do vínculo de emprego. A autora recorreu da decisão, mas a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve o julgamento.

Segundo a relatora da decisão de segunda instância, desembargadora Gisane Barbosa de Araújo, as provas nos autos demonstram inexistir subordinação, já que, por exemplo, as testemunhas ouvidas relataram nunca terem visto a nora dar uma ordem à sogra; ou onerosidade, pois nenhuma delas viu a autora da ação receber salário.

A magistrada também afirmou evidente a inexistência da obrigação de cumprir horário de trabalho, pois mensagens de aplicativo juntadas aos autos mostravam que em muitos dias as crianças ficavam com a tia, com a avó materna ou com o pai. “De relevo mencionar, ainda, que a nora chegou a ter várias empregadas domésticas cadastradas no e-Social”, acrescentou a relatora.

A desembargadora relatora conclui que: “[...] não há como precisar os motivos que levaram a autora a ingressar com uma reclamação trabalhista contra sua nora, porém, o que resta provado à exaustão é que, na hipótese em comento, não estão presentes os elementos configuradores de uma relação empregatícia [..]”. Seu voto foi seguido com unanimidade pelos demais membros da Turma.

Fonte: TRT da 6ª Região (PE)

22/06/2020

Segue o link do vídeo. Não se esqueçam de se inscrever no canal Advocacia e Informação, curtir e compartilhar o vídeo.

https://youtu.be/CCgE1pvJtW0

22/06/2020

É lá no instagram.

22/06/2020

Passando para lembrar de nossa Live com o Prof. Vinícius Franco no perfil no Instagram.

21/06/2020

Foi concedida indenização por danos morais a uma consultora de beleza obrigada a cortar o cabelo para retirada de química dos fios. A medida foi exigida pela empregadora como forma de enquadramento no padrão estético da empresa, uma rede de cosméticos especializada em cabelos crespos e cacheados.

A decisão foi tomada pelos integrantes da Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que, acompanhando o voto da desembargadora relatora Cristiana Maria Valadares Fenelon, entenderam que houve desrespeito ao direito à imagem e à vida privada, protegido pela Constituição brasileira.

Discriminação

A trabalhadora alegou que sofreu discriminação, uma vez que a determinação da empresa se dirigia apenas às empregadas que tivessem química no cabelo. Em defesa, a rede de cosméticos negou a conduta, sustentando que a empregada agiu por livre e espontânea vontade. A empresa ponderou que a consultora de beleza é uma “vitrine” do empreendimento, devendo se apresentar conforme aquilo que divulga. Ademais, apontou que a autora sabia e consentiu com a mudança no visual antes mesmo de ser contratada.

A relatora não acatou o argumento de discriminação, por ter entendido que a prova revelou que o corte de cabelo adequado aos padrões da empresa era medida imposta a todas as consultoras de beleza. Ficou demonstrado que as determinações para o corte de cabelo e asseio pessoal eram indistintas e dirigidas a todos os empregados.

Por outro lado, repudiou a conduta da empregadora de exigir, sem justificativa razoável, o enquadramento em padrão estético como condição para a contratação e permanência no emprego. Nesse sentido, chamou a atenção para o próprio conteúdo da defesa, no sentido de que a aparência do cabelo não interferia na atuação profissional da trabalhadora.

“A imposição do corte de cabelo para as empregadas que tivessem usado química não atende ao postulado da razoabilidade, pois, como afirmado pela ré na contestação, o uso dos cabelos curtos, alisados ou ondulados não altera a capacidade de trabalho dos que exercem as atividades de consultora de beleza”, destacou.

A magistrada destacou que a Constituição exige que sejam respeitados os direitos à imagem e à vida privada, direitos fundamentais oponíveis aos particulares. Por considerar que houve violação a esses direitos, decidiu reformar a sentença para condenar a rede de cosméticos a compensar o dano moral. A indenização foi fixada em R$ 5 mil, levando em consideração os diversos aspectos envolvendo o caso.

Fonte: TRT da 3ª Região (MG)

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