22/05/2020
Aula de direito penal com professor AFONSO ALBERTO
TEMA: CRIME E CONTRAVENÇÃO
-Conceito formal crime: crime é todo facto voluntário punível por lei artigo 1 C.p
Em sentido formal ainda podemos entender que o crime é:
*FACTO HUMANO : Porque só os humanos são susceptíveis de culpa, e consequêntemente, de responsabilidade criminal.
*FACTO TIPICO: porque formalmente, concide com o modelo descrito na lei penal.
Ex: Quando a lei diz, não mata e vc mata então o facto é tipico, porque concide com a norma descrita na lei.
*FACTO ILICITO: porque é contrária uma norma juridica descrita no ordenamento juridico penal
*FACTO CULPOSO: Porque é imputavél ao agente e censurável.
-Conceito material de crime é um facto lesivo de interesse fundamentais da sociedade um que põe em perigo as condições de existências de conservação e desenvolvimento da sociedade.
A Contravenção é portanto um facto vuluntário, punível que consiste unicamente na violação de uma norma ou na falta de observância das disposições preventiva das leis e regulamento, independentemente de toda intenção malefica. Artigo 3 do CP
É importante esclarecer que as contravenções não são crimes menores como muitos pensam, por outro lado, há contravenção que é punível com pena mais graves que certos crimes .
A diferença entre crime e contravenção não assenta pois num critério meramente quantitativo das p***s.
Resumindo o criterio de distincão entre crime e contravenção é o critério qualitativo resulta da natureza do interesse que os criemes e as contravenções visam realizar.
especificais aplicaveis as contravençõea
*A responsabilidade em principio não é gradual 33 E 36 cp
*Não são punido os cumplices
*Não são poniveis a figura datentativa e frustração
* O dolo é inrrelevante 3 cp
*Os instrumentos ou objecto apreendido só são declarados perdido a favor do estado
*A responsabilidade criminal pode cessar com o pagamento
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