Universo Jurídico
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*Kedze, estás a aprender o direito, infringindo a lei.
19/06/2026
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
É a obrigação incumbida pela lei a alguém de repar um dano, através de violar direito na esfera jurídica de outrem. O Regime geral vem consagrado, nos termos do art 483 ° CC
Os elementos que constituem a Responsabilidade civil são:
Tem a ver com a conduta do lesante "ação ou a omissão".
O juízo de censura reputável ao agente em virtude do comportamento antijurídico por ele praticado de maneira consciente.
É o prejuízo causado que lesa o direito de alguém. Os danos podem ser:
•PATRIMONIAIS
são as violações de direitos suscetíveis de avaliação pecuniária( dinheiro) Ex: direitos reais...
•NÃO_PATRIMONIAIS
são as violações de Direitos insusceptíveis de avaliação em dinheiro. Ex: Direitos de personalidade...
É a relação que existe entre o facto e o dano. Aqui, a conduta do lesante, deve ser aquela que realmente chega a causar o dano.
Ex: João desfere um golpe na cabeça do António e o mesmo morre por causa do golpe dado.
Caso ele morrer de algo que não tenha nada haver com o golpe, então não há uma relação do facto com o resultado.
É a conduta que viola um preceito legal, uma norma.
Na resolução de um caso prático de natureza extracontratual é necessário levar em atenção esses requisitos. Se não forem identificados ou não estarem presentes na situação em discussão, então não se poderá falar de Responsabilidade Civil.
Para que o agente seja responsabilizado, é necessário que haja um facto em que ele actue ou nada faça (omissã) quando deveria, agindo com culpa, e daí resulte um dano, e esse dano deva originar da sua acção ou da sua abstenção em agir, e seja juricamente ilícito, cumulativamente.
18/06/2026
NACIONALIDADE
É o vínculo jurídico entre a pessoa e o Estado. Mostra que tu pertences àquela "nação" mesmo povo, língua, história, tradições.
Quem tem NACIONALIDADE?
Só pessoas físicas, mas o termo também se usa pra pessoas coletivas, navios, aviões.
Efeito?
Te distingue de estrangeiros e apátridas, e te dá direito à cidadania + deveres como defesa do país.
CIDADANIA
É o "status político". É a qualidade de cidadão, membro do Estado, da Civitas.
Quem tem CIDADANIA?
Só pessoas físicas nacionais.
Efeito?
Te torna destinatário da ordem jurídica e te dá direito de participar da vida pública, votar, ser eleito. Como diz José Afonso da Silva, obténs cidadania quando te tornas eleitor.
Jorge Miranda defende que "cidadania" é mais preciso, porque "nacionalidade" fala de nação, não de Estado. E cidadania nasceu com as Revoluções Americana e Francesa, ligada à ideia de democracia e participação.
E PRA NÓS É PACÍFICO DIZER QUE:
Tu precisas da nacionalidade primeiro pra ter cidadania.
18/06/2026
O Estado só usa cadeia/prisão quando o Direito Civil, Administrativo, etc, não resolve. É a "ultima ratio".
O Direito Penal mexe com a liberdade da pessoa. Por isso só pode ser usado em casos graves, necessários e proporcionais.
Nem tudo que é errado vira crime. Só condutas que causam lesão grave ou perigo real a bens importantes. O juiz tem que interpretar a lei de forma restrita, sem exagero.
No fundo: Direito Penal não é regra, é exceção. Serve pra proteger o que é mais essencial na sociedade.
17/06/2026
14/06/2026
Há excesso de legítima defesa quando tu passas do limite do "necessário pra cessar o perigo".
São 2 tipos, curtos e objetivos:
EXCESSOS INTENSIVO
Usas mais força do que precisas.
Ex: Assaltante já no chão, rendido. Tu continuas a bater. A agressão já acabou, mas tu continuas.
EXCESSO EXTENSIVO
Reages quando já não há perigo atual.
Ex: Assaltante fugiu, virou as costas. Tu atiras pedra nele pelas costas. Já não havia "atualidade".
Defesa legítima = só até o ataque parar.
Passou disso = excesso punível.
Mas se foi por medo, susto ou perturbação, o juiz pode te desculpar total ou parcialmente. Art.37 CP
14/06/2026
LEGÍTIMA DEFESA
O homem de camisa branca tá cercado por 3 assaltantes com pé de cabra, corrente e taco. Um já bateu o taco nele "THWACK!". Ele grita "ATRÁS! NÃO ENCOSTEM!
É reação a agressão atual e injusta. Ele defende a própria integridade física contra ataque de várias pessoas. Requisitos do art. 31º CP Angola: agressão, atualidade, injustiça, necessidade de defesa.
ESTADO DE NECESSIDADE
Imagina que ele consegue fugir, mas os 3 continuam atrás. Pra escapar ele chuta o contentor de lixo da imagem, fazendo ele cair e bloquear a viela. O contentor é de um comerciante.
Por quê: Não há mais agressão direta, mas existe perigo atual - os assaltantes. Ele sacrifica bem alheio, o contentor, pra salvar bem maior: a própria vida/liberdade. Art. 32º CP Angola. Aqui não repele agressão, evita perigo.
Diferença:
Legítima defesa = "eles me atacam, eu revido".
Estado de necessidade = "eles me perseguem, eu quebro coisa de terceiro pra fugir".
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