30/04/2020
COMPETÊNCIAS PARA DECRETAR A DETENÇÃO FORA DE FLAGRANTE DELITO: Um olhar ao artigo 54 da Lei n° 6/20 de 24 de Março.
Segundo a Lei n°25/15 de 18 de Setembro, as medidas processuais de natureza cautelar são: a detenção, as medidas de coação pessoal e as medidas de garantia patrimonial (artigo 1 da lei das medidas cautelares em processo penal). Mas nesta epítome quero me focalizar ap***s na DETENÇÃO, sobretudo, na detenção fora de flagrante delito.
Nos termos da lei das medidas cautelares em processo penal, a detenção é o acto processual de privação precária da liberdade por tempo não superior a 48 horas (artigo 4 n° 1). Dito de outro modo, a detenção é uma medida cautelar ou de polícia, de natureza precária, com duração não superior a 48 horas, não depende necessariamentede mandato judicial e não pressupõe a qualidade processual de arguido a quem se destina.
A detenção ap***s é decretada para satisfazer os objetivos previstos nos termos do artigo 1 da lei das medidas cautelares em processo penal.
Um determinado agente pode ser detido em flagrante delito propriamente dito, presunção legal de flagrante delito, quase flagrante delito, e fora de flagrante delito.
Verif**a-se flagrante delito quando o agente é surpreendido na sua execução, ou seja, quando o agente é surpreendido a cometer o crime 'o agente é apanhado com a bouca na botija' (artigo 5 n°1). Fala-se também da presunção legal de flagrante delito, quando o agente é perseguido por qualquer pessoa, logo após o crime, ou é encontrado a seguir ao crime com sinais ou objectos que mostrem claramente que cometeu crime ou que nele participou (artigo 5 n°2).Considera-se quase flagrante delito, quando o agente é surpreendido logo no momento em que findou a execução, mas sempre ainda no local da infracção onde este é surpreendido. E nos crimes permanentes o agente ap***s é detido se se mantiverem sinais que mostrem de forma clara que o crime está a ser cometido e o agente está nele a participar (artigo 5 n° 3).
Entende - se por fora de flagrante delito, nas situações que não compreendem flante delito, ou seja, é fora de flagrante delito quando o agente não é detido tão logo o facto punível esteja a ser cometido ou acabou de cometer ou até mesmo a seguir a prática é não perseguido por qualquer pessoa...
QUEM TEM COMPETÊNCIAS PARA DECRETAR A DETENÇÃO FORA DE FLAGRANTE?
Segundo a lei das medidas cautelares em processo penal, tem competências para decretar a detenção fora de flagrante delito, o Magistrado do Ministério público na fase de instrução preparatória, juiz da causa nas restantes fases (artigo 8 n° 2) e autoridades de polícia criminal (artigo 8 n°3). No entanto, as autoridades de polícia criminal ap***s podem ordenar a detenção fora de flagrante delito, quando não for possível a intervenção do Magistrado do Ministério público, desde que se trata de caso em que é admissível a prisão preventiva e que haja perigo de fuga (artigo 8 n° 3).
Esta competência que a lei das medidas cautelares em processo penal confere as autoridades de polícia criminal, decretar a detenção fora de flagrante delito, também está prevista nos termos do artigo 54 lei n° 6/20 de 24 de Março. E em relação a isto, entende-se que, a lei de bases sobre a organização e funcionamento da policia nacional não deveria conferir competências as autoridades de polícia criminal decretar a detenção fora de flagrante delito ser inconstitucional.
Entendemos que, o artigo 54 da lei n° 6/20 de 24 de Março, ap***s se compagina ao disposto no artigo 8 n° 3 da lei das medidas cautelares em processo penal. No entanto, a lei de bases sobre a organização e funcionamento da policia nacional, ap***s peca por não prever quais são situações que as autoridades de polícia criminal devem seguir para decretarem a detenção fora de flagrante delito, tal como a lei das medidas cautelares em processo penal fez. Apesar disso, entendemos que esta deficiência f**a acautelada nos termos do artigo 8 n° 3 da lei das medidas cautelares em processo.
Agora, do ponto de vista constitucional, tanto a lei das medidas cautelares em processo penal e a lei de bases sobre a organização e funcionamento da policia nacional, ao conferir competências as autoridades de polícia criminal, é contrária a Constituição nos termos do artigo 64 n° 2. Pois, segundo este preceito constitucional, ap***s os Magistrados do ministério público e judiciais podem decretar a detenção ou a prisão de qualquer agente. As autoridades de polícia criminal ap***s podem decretar em flagrante delito ou munidas de mandado de detenção emitido pelo ministério público. Porque entendemos que, o direito a liberdade é um direito fundamental previsto no artigo 3 da declaração universal dos direitos humanos de 10 de Dezembro de 1948 e artigos 36 e seguintes da CRA. Sendo a detenção uma medida cautelar ou de polícia, precária, que entra em choque com o núcleo dos direitos fundamentais, é fulcral que seja uma entidade munida e revestida de competências constitucionaispara restringir este núcleo fundamental de direitos.
Por: Anjo Gabriel Nunda Tchimbungo jurista