Anjo Nunda

Anjo Nunda

Compartilhar

Ensinar matéria relaccionados com história e direito

15/06/2020

O QUE É PRECISO EVITAR EM EDUCAÇÃO O SEU FILHO 👇

1-Evite dar ao seu filho tudo o que ele pede. Ele crescerá acreditando que tem o direito de obter tudo o que deseja.

2-Evite rir quando seu filho pronuncia palavras e. Crescerá pensando que a falta de respeito é um entretenimento.

3-Evite f**ar insensível face a um mau comportamento que pode exibir sem o ralhar pelo seu mau comportamento. Crescerá pensando que não existem regras na sociedade.

4-Evite pegar tudo o que seu filho está colocando em desordem. Crescerá acreditando que os outros devem assumir as suas responsabilidades.

5-evite deixá-lo seguir qualquer programa na TV. Crescerá pensando que não há diferença entre ser uma criança e ser um adulto.

6-Evite dar ao seu filho todo o dinheiro que ele pede. Crescerá pensando que obter dinheiro é fácil e não hesitará em voar para tê-lo.

7-Evite sempre colocar-se do seu lado quando torce contra os vizinhos, seus professores, a polícia. Crescerá pensando que tudo o que faz é correto, são os outros que se enganam.

8-evite deixá-lo sozinho em casa quando você se encontra em vez de culto, senão crescerá pensando que Deus não existe.

Seguindo estas dicas, esperamos que o seu filho seja um modelo para a sociedade e faça o seu orgulho como pais !

01/06/2020

O NOVO CALENDÁRIO ESCOLAR

SAÍBA A DATA DAS PROVAS PARA OS SEUS FILHOS

SERÁ QUE VAI PERMITIR OS SEUS FILHOS IREM À ESCOLA?

O novo ano Lectivo terá ap***s 2 Trimestres,

A) TRIMESTRE INICIAL

1-II Ciclo: Inicio das aulas: 13/07/2020

2-Ensino Primario e I Ciclo: Inicio das aulas 27/07/2020

3-Prova do Professor com interrupção de aulas: De 24 a 28/08, 5 Dias no total.

B) TRIMESTRE FINAL

4-Início das aulas (Actividades Educativas): 31/08/2020

5-Provas de Escola(Todos Subsistemas): 30/11 a 04/12/20

6-Realização das Provas de Aptidão Profissional no ESTP e no Ensino Pedagógico De 23/11 a 20/12

7-Exames do Ensino Tecnico Profissional: 30/11 a 04/12/20

8-Exames Orais (Ensino Geral e Pedagógico): 30/11 a 04/12/20

9-Exames Escritos (Ensino Geral e Pedagógico): 07/ a 11/12/20

10-Classif**ação, Conselho de notas e afixação de pautas: até 14/12/20

11-Exames de Recursos e Especiais: 15 a 18/12/20

12-Emissão e entrega dos Atestados, Certif**ados e Diplomas: até 31/12/20

EDACO, educação sem limites!

22/05/2020

DOR DE ESTÔMAGO"😷😟:
-O que é?
-O que indica 😧
-E qual é a sua Causa?
-Como se prevenir dela?😧

-Pedimos a vossa atenção🙏✋

Primeiro, vamos explicar o que é o estômago e qual a sua função. E somente assim, falaremos dos problemas que acometem o estômago.🙏
-----------------📝
O "estômago" é um órgão presente no tubo digestivo, situado logo abaixo do
diafragma no lado esquerdo do
abdómen, acima do pâncreas , mais precisamente entre o esôfago e o
duodeno . Nele, os alimentos🍝 são pré-digeridos e esterilizados, a fim de seguirem para o intestino, onde são absorvidos.😊
------- -
O QUE É A DOR DE ESTÔMAGO??😷

A dor no estômago se apresenta como uma dor na região central superior do abdômen (Barriga). E pode ser consequência de várias doenças que acometem o estômago, durando poucos minutos⏰ ou até mesmo persistindo por vários anos😱 se não tratada adequadamente.😱😧
-------👇
A dor no estômago, pode ser de dois tipos✌:
1- Orgânica - quando tem alteração química, inflamatória, 😷infecciosa ou anatômica no próprio estômago. Levando assim a graves complicações;

2- e funcional – quando não tem nenhuma alteração no estômago, mas há presença de dor. 🙏??
-------- --------
dor de estômago pode ainda se apresentar de forma intermitente😑 ou crônica, ser leve ou muito intensa😴, em queimação😧 ou ap***s um dolorimento.

😷QUAIS SÃO AS CAUSAS MAIS COMUNS DA DOR DE ESTÔMAGO?📝✋
1°"Gastrite aguda ou crônica" (seja por infecção pela bactéria Helicobacter pylori , ou uso de medicamentos anti-inflamatórios 💊💉ou ainda por alimentação🍗🍡🍝 inadequada);

2°Úlcera gástrica;
3°Dispepsia (Má digestão ou ainda Indigestão)

SABER SE A DOR DE ESTÔMAGO É GASTRITE OU NÃO? Faça a seguinte experiência contigo mesmo (a):
-----
1°Quando estiveres a sentir a dor de estômago, come 🍝alguma coisa, se a dor assim passar, "pode ser problema de "Gastrite"; procure🚶 o Médico😱🏨🚑
para o início do tratamento💊💉
2° Se, ao sentires a dor de Estômago e comeres🍝🍗 Alguma coisa e mesmo assim a dor não parar e Piorar😧😨 ao comeres ainda mais, então pode ser problema de "ÚLCERA GÁSTRICA"😱, que é o problema de Estômago muito perigoso. E urgentemente deve-se procurar o Médico💊💉

22/05/2020

TEMA: CRIME E CONTRAVENÇÃO



-Conceito formal crime: crime é todo facto voluntário punível por lei artigo 1 C.p

Em sentido formal ainda podemos entender que o crime é:

*FACTO HUMANO : Porque só os humanos são susceptíveis de culpa, e consequêntemente, de responsabilidade criminal.

*FACTO TIPICO: porque formalmente, concide com o modelo descrito na lei penal.
Ex: Quando a lei diz, não mata e vc mata então o facto é tipico, porque concide com a norma descrita na lei.

*FACTO ILICITO: porque é contrária uma norma juridica descrita no ordenamento juridico penal

*FACTO CULPOSO: Porque é imputavél ao agente e censurável.

-Conceito material de crime é um facto lesivo de interesse fundamentais da sociedade um que põe em perigo as condições de existências de conservação e desenvolvimento da sociedade.



A Contravenção é portanto um facto vuluntário, punível que consiste unicamente na violação de uma norma ou na falta de observância das disposições preventiva das leis e regulamento, independentemente de toda intenção malef**a. Artigo 3 do CP

É importante esclarecer que as contravenções não são crimes menores como muitos pensam, por outro lado, há contravenção que é punível com pena mais graves que certos crimes .

A diferença entre crime e contravenção não assenta pois num critério meramente quantitativo das p***s.

Resumindo o criterio de distincão entre crime e contravenção é o critério qualitativo resulta da natureza do interesse que os criemes e as contravenções visam realizar.

especif**ais aplicaveis as contravençõea

*A responsabilidade em principio não é gradual 33 E 36 cp

*Não são punido os cumplices

*Não são poniveis a figura datentativa e frustração

* O dolo é inrrelevante 3 cp

*Os instrumentos ou objecto apreendido só são declarados perdido a favor do estado

*A responsabilidade criminal pode cessar com o pagamento

21/05/2020

CRIMINALOGIA vs DIREITO

Autor do texto; SAUPA.

A Criminologia enquanto ciência auxiliar do Direito procura analisar as causas que estão na base do crime para melhor combate-lo. Segundo Lambroso as causas do crime seriam psicológicas e Biológicas, (Antropologia Criminal) mesmo sem a influência do meio social (Criminoso nato). Mas a tese sociológica defende que as causas do crime seriam exógenas ou seja por influência do meio social e não simplesmente psicológicas ou Biológicas. Para além da Criminologia temos; a Psicologia forense visa observar o comportamento do agente Criminoso ou seja todos os elementos que influenciaram o indivíduo a cometer o crime. Medicina legal e a Psiquiatria forense. São instrumentos que auxiliam o Direito concretamente na busca da formação do corpo delito. (SAUPA,Albino, Paulo, Hangula 9H, 2020)

18/05/2020

VAMOS INTERAGIR SOBRE A DISCIPLINA DE PROCESSO PENAL.
LIÇÃO N-1
SUMÁRIO: NOÇÃO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL.
-RELAÇÃO ENTRE DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL.

1- O Direito processual penal, é um sistema de normas ou regras jurídicas que regulam aplicação do direito penal, aos comportamentos delituosos submetidos apreciação do tribunal.
Ver o Decreto lei n- 35.007 de 13 de outubro de 1945, esta conexo no código de processo penal (doravante CPP).
Também pode ser definido como, sistema de normas jurídicas que regula o processo penal.
E que é o processo penal?

o processo penal, é um conjunto de actos e actividades que tem por fim aplicar pela individualidade a responsabilidade criminal ou seja, a pena criminal.
O direito penal substantivo, tendo em vista o restabelecimento da ordem jurídica ofendida, por comportamento humano definido como crime.

Anjo G. Nunda Tchimbungo

07/05/2020

C***O.


»»Joana é casada com João, mas infelizmente Joana não é feliz com a Vida conjugal que tem com o parceiro porque supostamente o mesmo não a satisfaz sexualmente.
»»Sendo assim Joana decidi arranjar um amante "Sebastião"
Sebastião mesmo sabendo que Joana é casada, aceita namorar a mesma.
»»Um dia destes em flagrante Delito João encontra os dois em sua cama!
Como não se deve fazer justiça por Mãos próprias João consulta um Advogado para saber que medidas a Lei toma nos casos de Adultério.


»»ADVOGADO.. Com base no artigo(401º CP) A Mulher que cometer adultério será punida com a pena de prisão de 2 a 8 anos.
& neste caso em que o Sr. Sebastião teve conhecimento de que a Senhora em questão é casada mas ainda assim consentiu com a relação, as mesmas p***s de 2 a 8 anos serão também aplicadas ao Sr. Sebastião.
Dizer que; quem tem a faculdade de apresentar a queixa diante o Tribunal , só poderá ser o Marido ofendido.
Se por a caso o Marido perdoar qualquer um dos có-réus, ou voltar a viver com a Mulher, Cessa o efeito da condenação de Ambos.


»»Se Penso, logo Existo.

05/05/2020

SINAL

No contrato promessa de compra & Venda, o sinal é a quantia que o promitente comprador entrega ao promitente vendedor como titulo de antecipação ou ou princípio do pagamento do preço.


EX: Gonçalves prometeu vender um telefone no valor de 10Mil kwz ao Carlos.
Carlos por sua vez decidiu antecipar o pagamento de modo a garantir a venda.
Acontece que passado dias, Gonçalves ja não poderia vender o telefone ao Carlos por razões imputáveis a sí mesmo.


»»Logo uma vez que o contrato teve carácter "Sinal"
Gonçalves terá de pagar o dobro da quantia deixada pelo Carlos, neste caso 20Mil kwz. com base no artigo(442ºCC)


»»Se Penso, logo Existo.

30/04/2020

COMPETÊNCIAS PARA DECRETAR A DETENÇÃO FORA DE FLAGRANTE DELITO: Um olhar ao artigo 54 da Lei n° 6/20 de 24 de Março.

Segundo a Lei n°25/15 de 18 de Setembro, as medidas processuais de natureza cautelar são: a detenção, as medidas de coação pessoal e as medidas de garantia patrimonial (artigo 1 da lei das medidas cautelares em processo penal). Mas nesta epítome quero me focalizar ap***s na DETENÇÃO, sobretudo, na detenção fora de flagrante delito.

Nos termos da lei das medidas cautelares em processo penal, a detenção é o acto processual de privação precária da liberdade por tempo não superior a 48 horas (artigo 4 n° 1). Dito de outro modo, a detenção é uma medida cautelar ou de polícia, de natureza precária, com duração não superior a 48 horas, não depende necessariamentede mandato judicial e não pressupõe a qualidade processual de arguido a quem se destina.

A detenção ap***s é decretada para satisfazer os objetivos previstos nos termos do artigo 1 da lei das medidas cautelares em processo penal.

Um determinado agente pode ser detido em flagrante delito propriamente dito, presunção legal de flagrante delito, quase flagrante delito, e fora de flagrante delito.

Verif**a-se flagrante delito quando o agente é surpreendido na sua execução, ou seja, quando o agente é surpreendido a cometer o crime 'o agente é apanhado com a bouca na botija' (artigo 5 n°1). Fala-se também da presunção legal de flagrante delito, quando o agente é perseguido por qualquer pessoa, logo após o crime, ou é encontrado a seguir ao crime com sinais ou objectos que mostrem claramente que cometeu crime ou que nele participou (artigo 5 n°2).Considera-se quase flagrante delito, quando o agente é surpreendido logo no momento em que findou a execução, mas sempre ainda no local da infracção onde este é surpreendido. E nos crimes permanentes o agente ap***s é detido se se mantiverem sinais que mostrem de forma clara que o crime está a ser cometido e o agente está nele a participar (artigo 5 n° 3).

Entende - se por fora de flagrante delito, nas situações que não compreendem flante delito, ou seja, é fora de flagrante delito quando o agente não é detido tão logo o facto punível esteja a ser cometido ou acabou de cometer ou até mesmo a seguir a prática é não perseguido por qualquer pessoa...

QUEM TEM COMPETÊNCIAS PARA DECRETAR A DETENÇÃO FORA DE FLAGRANTE?

Segundo a lei das medidas cautelares em processo penal, tem competências para decretar a detenção fora de flagrante delito, o Magistrado do Ministério público na fase de instrução preparatória, juiz da causa nas restantes fases (artigo 8 n° 2) e autoridades de polícia criminal (artigo 8 n°3). No entanto, as autoridades de polícia criminal ap***s podem ordenar a detenção fora de flagrante delito, quando não for possível a intervenção do Magistrado do Ministério público, desde que se trata de caso em que é admissível a prisão preventiva e que haja perigo de fuga (artigo 8 n° 3).

Esta competência que a lei das medidas cautelares em processo penal confere as autoridades de polícia criminal, decretar a detenção fora de flagrante delito, também está prevista nos termos do artigo 54 lei n° 6/20 de 24 de Março. E em relação a isto, entende-se que, a lei de bases sobre a organização e funcionamento da policia nacional não deveria conferir competências as autoridades de polícia criminal decretar a detenção fora de flagrante delito ser inconstitucional.

Entendemos que, o artigo 54 da lei n° 6/20 de 24 de Março, ap***s se compagina ao disposto no artigo 8 n° 3 da lei das medidas cautelares em processo penal. No entanto, a lei de bases sobre a organização e funcionamento da policia nacional, ap***s peca por não prever quais são situações que as autoridades de polícia criminal devem seguir para decretarem a detenção fora de flagrante delito, tal como a lei das medidas cautelares em processo penal fez. Apesar disso, entendemos que esta deficiência f**a acautelada nos termos do artigo 8 n° 3 da lei das medidas cautelares em processo.

Agora, do ponto de vista constitucional, tanto a lei das medidas cautelares em processo penal e a lei de bases sobre a organização e funcionamento da policia nacional, ao conferir competências as autoridades de polícia criminal, é contrária a Constituição nos termos do artigo 64 n° 2. Pois, segundo este preceito constitucional, ap***s os Magistrados do ministério público e judiciais podem decretar a detenção ou a prisão de qualquer agente. As autoridades de polícia criminal ap***s podem decretar em flagrante delito ou munidas de mandado de detenção emitido pelo ministério público. Porque entendemos que, o direito a liberdade é um direito fundamental previsto no artigo 3 da declaração universal dos direitos humanos de 10 de Dezembro de 1948 e artigos 36 e seguintes da CRA. Sendo a detenção uma medida cautelar ou de polícia, precária, que entra em choque com o núcleo dos direitos fundamentais, é fulcral que seja uma entidade munida e revestida de competências constitucionaispara restringir este núcleo fundamental de direitos.

Por: Anjo Gabriel Nunda Tchimbungo jurista

Quer que o seu escola/colégio seja a primeira Escola/colégio em Luanda?

Clique aqui para solicitar o seu anúncio patrocinado.

Localização

Telefone

Website

Endereço


Luanda