03/05/2020
Tema: Normas Jurídicas
Sumário: Características da norma jurídica
- Incumprimento das Normas Jurídicas
- Sanções
As Características da norma jurídica são:
- Imperatividade
- Generalidade
- Abstracção
- Coercibilidade
Imperatividade – a norma jurídica impõe um determinado comportamento, uma conduta, um imperativo categórico e não hipotético; é uma regra de conduta sob forma de comando.
A imperatividade pode ser: absoluta ou relativa.
Generalidade – a norma jurídica dirige-se a uma categoria mais ou menos amplas de pessoas e não a um conjunto determinado e individualizado de destinatários.
Abstracção – a norma jurídica respeita a um número indeterminado de casos e não a situações concretas ou individualizadas.
Coercibilidade – traduz –se na possibilidade ou susceptibilidade da ordem jurídica recorrer ao uso da força para impedir ou reprimir a violação de uma norma jurídica.
INCUMPRIMENTO DAS NORMAS JURÍDICAS
Os actos jurídicos podem ser lícitos ou ilícitos, mediante a conformidade ou não com a ordem jurídica.
- A ilicitude, consiste na violação de uma norma jurídica e no dever jurídico que ela impõe. Assim, é ilícito roubar, matar, difamar, não cumprir uma obrigação, etc.
Tipos de Ilícitos: Ilícito Civil, Ilícito Criminal, Ilícito Disciplinar e Ilícito de Mera Ordenação Social
Ilícito Civil: são aqueles que violam uma norma de Direito Privado. Atingem simples interesses particulares e dão lugar a sanções civis. O que é importante aqui é a reparação dos interesses lesados da pessoa ofendida.
Exemplo: o Abel, a jogar a bola, partiu o vidro da casa do vizinho. Tal facto originou um dano patrimonial ao dono da casa de quem o Abel tem de indemnizar, pagando um vidro novo.
Ilícito Criminal: são aqueles que violam uma norma de Direito Penal, atingem interesses gerais e valores básicos da sociedade e dão origem a sanções criminais. Importa aqui a defesa de factos que atingem a ordem social no sentido de satisfazer os interesses da comunidade.
Exemplo: Pedro tentou assaltar um banco, ameaçando os seus ocupantes com uma arma. A polícia foi avisada e deteve-o.
Ilícito Disciplinar: Ocorre quando um trabalhador de uma entidade pública ou privada viola alguns deveres que nessa qualidade lhe estejam atribuídos.
Exemplo: Reinaldo trabalha numa empresa de calçado e um dia chegou ao seu local de trabalho completamente embriagado para prestar o seu serviço.
Ilícito Disciplinar de Mera Ordenação Social: consiste no desrespeito de regras que visam proteger interesses colectivos não tão graves como aqueles que são protegidos pelo Direito Penal. A este tipo de ilícito aplica-se uma coima. Esta reveste sempre forma pecuniária e pode ser aplicada quer a pessoas singular como colectivas.
Exemplo: Mamadu possui uma loja de roupa e não indicou os preços do vestuário que expôs na loja.
SANÇÕES
Denomina-se por sanção toda a pena estabelecida por lei para reprimir um acto, fazendo-o respeitar.
As sanções são medidas tendentes a afirmar a execução das regras de Direito, procuram compensar os prejuízos realmente sofridos e avaliáveis em dinheiro (danos patrimoniais) ou têm a finalidade de minorar, de algum modo, as dores sofridas que o lesado tenha, bem como a sua compensação. A sanção é a consequência desfavorável a reparação da violação.
As sanções podem revestir as seguintes formas:
- Sanção Civil
- Sanção Criminal
- Sanção Disciplinar
Sanção Civil: as sanções civis tendem a restabelecer os interesses da pessoa ofendida, a restituir esta, tanto quanto possível, ao estado anterior à lesão. Visam remediar os interesses patrimoniais ou os danos morais, obrigando o lesante a indemnizar o lesado.
Sanção Criminal: Visa prevenir e reprimir os actos atentatórios da segurança dos indivíduos e das próprias condições essenciais da vida social, bem como readaptar socialmente os criminosos.
As sanções criminais podem ser :
1 – Pensas principais: Prisão e a Multa
2 – P***s acessórias: Proibição do exercício de função; Suspensão do exercício de função; Proibição de conduzir veículos motorizados; Expulsão de estrangeiros.
3 – Medidas de segurança como: Internamento em estabelecimento de cura.
Sanção Disciplinar: visa proteger valores de coesão ou de relações internas nas instituições e resulta da violação dos deveres dos trabalhadores no domínio da sua actividade, são as que se aplicam a actos de indisciplina ou de má execução de serviços, por parte dos membros das várias instituições sociais. Se um trabalhador não cumprir as obrigações resultantes da lei e do regulamento interno, a entidade patronal pode puni-lo, exercendo assim o poder disciplinar.
As sanções disciplinar pode ser: Repreensão; Multa; Suspensão do trabalho com perda do salario; Despedimento com justa causa.