A constante superação do Professor como o elemento chave para o sucesso da educação
O Professor deve sempre estar preocupado com sua superação. É importante o interesse pelo seu crescimento intelectual, elemento fulcral que faz granjear simpatia e respeito pelos seus alunos e a sociedade em geral.
A frequência constante de cursos de qualquer índole social, abrirá o apetite pela pesquisa, maior segurança nas suas abordagens e o gosto pela arte de escrever.
O Professor tem de demonstrar que navega no mundo artístico, por ser um fazedor de arte, elemento resultante da constância da sua formação, por esta razão leva constantemente a sociedade à reflexão através da produção de artigos científicos, romances ou outra obra artística.
O Professor deve entender que além da sala de aulas, são importantes as aulas de observação directa fora da sala de aulas, aí onde o aluno terá a oportunidade de entrar em contacto directo com o meio que se estuda, de forma a melhor produzir e sanar todas as suas dúvidas e melhor aprender, mas que para isso deve haver elementos que garantam a plenitude da execução deste tipo de aula.
Enfim, o Professor deve sempre surpreender a sociedade com o seu pensamento dinâmico que ensina a ser, fazer e estar.
Professor
José Filho
Consultório Jurídico para Gestores da Educação
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Vamos com esta página discutir questões ligadas a Educação, transmitir competência para a gestão de casos práticos ligados a Educação, satisfazer dúvidas e ajudar na manutenção de boas práticas com os utentes da Educação.
15/07/2024
*Despachos que podem ser exarados a nível das Escolas pelos respectivos Directores*
O gestor público é aquele que possui competência legalmente estabelecida para praticar actos administrativos a nível de um órgão público, assim como a Escola.
Hoje interessa-nos abordar matérias relacionadas com os despachos administrativos, que podem ser exarados a nível das Escolas.
Os despachos prévios ou despacho inicial são orientações que o superior hierárquico ordena para que as demais estruturas da sua esfera executem actos preparatórios com o objectivo de se produzir uma decisão.
Ex.: Quando o superior hierárquico toma conhecimento dos expedientes que deram entrada na instituição, cada assunto é despachado em cada estrutura com a orientação que pode ser de arquivamento ou preparação do conteúdo para decisão.
O despacho é um tipo de documento que serve para a comunicação escrita e formal, proferida por autoridade administrativa, contendo decisão, ordenação ou encaminhamento sobre assunto submetido à sua apreciação, por meio de processo administrativo.
A nível das Escolas o órgão decisório, neste caso o Director tem a competência para praticar através de despachos as seguintes matérias:
1. As matérias relacionadas com as licenças por garantirem a ausência prolongada do funcionário ao serviço, devem ser exarados por despachos.
Elas podem ser encontradas nos termos das alíneas a à h) do nº 1 do artigo 89º da Lei 26/22, de 22 de Agosto e seguintes, tal como a licença por doença por período até 30 dias, mas que quando se tratar de enfermidade grave, será competente a junta médica; a licença parental, licença por tutela e por adopção, licença de risco clinico durante a gravidez, licença de interrupção de gravidez, licença de casamento, licença de bodas de prata e de ouro, finalmente, a licença por luto.
Obs.: Todas as licenças invocadas têm como base um documento emitido por uma autoridade competente, que permitirá o Director tomar a sua decisão de indeferimento ou deferimento do assunto e por sua vez exarar o invocado despacho.
As licenças limitadas e ilimitadas são cedidas por despacho de Sua Excelência Ministra da Educação, de acordo ao artigo 61º do Decreto 160/18, de 3 de Julho.
2. A responsabilidade disciplinar dos trabalhadores pelas infracções que cometem nos termos da Constituição e da lei, através da decisão para instauração de processo disciplinar também deve ser praticado por despacho e é um acto exclusivo do Director, segundo o nº 2 do artigo 124º da Lei 26/22, de 22 de Agosto;
Terminada a instrução do processo disciplinar, a aplicação da medida até a admoestação registada, de igual modo, também aplica-se por despacho da entidade máxima da Escola, podendo ser nula a decisão caso seja aplicada por um dos seus coadjuvantes.
3. A nomeação dos titulares de cargos de chefia a nível dos Magistérios e Institutos Técnicos e Politécnicos, nos termos do n° 3 do artigo 12° do Decreto Presidencial n° 93/21, 16 de Abril, também é um acto praticado por despacho do Director da Instituição.
Os despachos acima mencionados não podem ser delegados porque fazem parte da competência exclusiva dos Directores das Escolas, contrariamente, eles serão nulos.
Estes são os mais prementes assuntos de que os gestores dos estabelecimentos escolares podem exarar despachos, outros possam existir, mas de momento não fazem parte da nossa memória, deixamos abertura para que mais assuntos sejam identificados e sugeridos ao debate, por forma a se enriquecer a esfera de actuação dos nossos queridos gestores escolares.
By
José Filho
Jurista da Educação
*A insubordinação a nível das escolas como o ingrediente suficiente para se destruir o conceito de hierarquia*
As pessoas colectivas públicas são entidades constituídas para prosseguirem interesse público e por isso são dotados de poderes e deveres públicos.
Estas entidades dotadas de deveres e poderes, de forma ampla, são os órgãos das pessoas colectivas públicas, tal como as Escolas.
Restritamente, dentre os elementos que impulsionam o funcionamento da Escola, neste caso inseridos nos serviços da Escola, também são estabelecidos em órgãos, assim, entre os órgãos inseridos no mesmo serviço, de acordo ao artigo 7º da Lei 31º/22, de 30 de Agosto, _é estabelecido um vínculo jurídico que confere ao superior o poder de direcção e ao subordinado, o dever de obediência, isto chama-se hierarquia administrativa e a não obediência à hierarquia chama-se insubordinação._
Havendo uma ordem que preencha cumulativamente: *relação hierárquica, matéria de serviço e forma juridicamente escrita* , o dever de obediência é inequívoco, portanto, é obrigatório, apenas tenta-se ultrapassá-lo nas situações em que a orientação do superior hierárquico implicar a prática de um crime.
Dentre nós, Educação, a hierarquia é estabelecida nos termos do artigo 4º do Decreto Presidencial nº 93/21, de 16 de Abril, que constitui o órgão de gestão da Escola em: *Director, Subdirector Pedagógico e Subdirector Administrativo.*
O artigo 14º dispõe que o Director é o responsável máximo da instituição, a quem compete desenvolver, promover, incentivar, velar, zelar, coordenar, organizar, gerir e supervisionar todas as actividades de uma instituição escolar, reparem muito bem, coadjuvados pelos dois subdirectores, agindo sempre em obediência à lei, dentro dos limites dos poderes que lhes forem conferidos – princípio da legalidade.
De acordo ao artigo 122º da Lei 26/22, de 22 de Abril, _compete ainda ao Director exercer o poder disciplinar sobre os funcionários que se encontram sob sua responsabilidade, com certa reserva em relação a àqueles que com ele foram nomeados._
Segundo o nº 2 do artigo 7º da Lei 31/22, de 30 de Agosto, a hierarquia resulta sempre de uma norma que, de forma expressa, identifica o superior hierárquico e o subordinado.
Assusta o que se tem registado nos últimos dias em ambiente de gestão escolar, a insubordinação gravíssima verificada entre os órgãos a nível das Escolas é ingrediente suficiente para se ofuscar o conceito de chefia e assim se semear o caos nas instituições de ensino, ferindo arrogantemente os objectivos preconizados pelo Ministério da Educação a nível dos estabelecimentos públicos de ensino.
É imperioso que a justiça administrativa se estruture de maneira a responder cabalmente e de forma profissional e desapaixonada às quezílias que tentam colocar em causa um aturado trabalho e macular esforços impregnados no sentido de se buscar a qualidade do sistema de ensino.
Por outro lado, os cargos de direcção são exercidos por pessoas que se presumem serem as mais idóneas, concomitantemente, dotadas de qualidades técnicas e morais que devem elevar o bom nome do Estado, na relação tanto de hierarquia, assim como com a comunidade escolar.
Os valores na Escola devem começar com os superiores hierárquicos de forma a estender-se dentre os demais integrantes do complô escolar.
By
José Filho - Jurista da Educação
*_O processamento do abandono de lugar*_
Nós últimos tempos galopou o número de funcionários, que se encontram em parte incerta. Esta ausência do local de serviço, é denominada abandono de lugar e tem tratamento idóneo, de maneira a não se lesar o tesouro nacional.
O artigo 119° da Lei 26/22, de 22 de Agosto, deixa claro que os funcionários respondem diante dos seus legítimos superiores hierárquicos, por essa razão, é competência do chefe directo (Director), mandar instaurar o competente processo disciplinar por abandono de lugar, nos termos do artigo 46° do Decreto 33/91, de 26 de Julho, quando durante 30 dias úteis sem qualquer documento justificável, o funcionário faltar ao serviço, isto depois de nos 15 dias de falta, ter levantado já o processo disciplinar por falta de assiduidade.
É extremamente preocupante, quando o gestor simplesmente se serve de um ofício, para informar seus superiores hierárquicos de que o funcionário tal, encontra-se ausente durante 1 ano, isto, 360 dias e sem sofrer qualquer desconto, quando aquele que todos os dias labuta e contrai uma ou duas faltas, sofre desconto. *Isto se chama injustiça e pura incompetência.*
O superior hierárquico (gestor) nunca deve informar sobre a ausência de funcionários, simplesmente produz o auto de abandono de lugar e posteriormente, manda abrir o processo disciplinar por abandono de lugar, sendo mais tarde encaminhado a quem de direito, para termos posteriores. *Isto denomina-se pura competência* .
Aumenta o número de informações sobre ausências prolongadas ao local de serviço, com o pagamento normal de salários, provindas até de gestores com presumível idoneidade laboral, se considerarmos os anos de trabalho e de chefia, elemento que se traduz em experiência de trabalho.
Na instrução do processo disciplinar por abandono de lugar, não se vai ao encontro do funcionário em sua residência; cuidado, isto é perigosíssimo, nem tão pouco se mantém contacto por telemóvel com colega. Tão somente se produz as convocatórias e para o cumprimento do princípio da publicidade, como forma de levar ao conhecimento do funcionário e dos colegas, elas são afixadas na vitrine da instituição, chamando o mesmo ao processo para responder às acusações.
Estaríamos contribuindo para o enquadramento de mais funcionários e na justiça laboral, se as ausências ao local de serviço fossem processadas a tempo e conforme os ditames legais.
Ser gestor, significa ser um funcionário actualizado e diligente nas suas funções. Por isso, deve-se fazer consultas antes de dar um passo que não se domina o seu âmbito.
José Filho
Jurista da Educação
*__As redes sociais e problemática da violência sexual dos professores para com as alunas_ .*_
A experiência com processos disciplinares nos mostra que as redes sociais têm sido um dos pontos de partida para o contacto extra-escolar reprovável dos professores para com as alunas.
A criação de grupos de WhatsApp por parte dos professores, tem sido uma das armadilhas para presas fáceis, tendo em conta também o grau de despreparação das alunas, pois o seu nivel de conhecimento sobre os dilemas da vida, não as permite defender-se contra as investidas dos professores predadores se***is.
Inicialmente, com o pretexto de criar um grupo de interação sobre os assuntos de determinada sala de aula, o professor solicita os terminais telefónicos dos alunos, de vez em quando mantém contacto de âmbito pedagógico, mas quando tem a sua presa já bem determinada, evolui para a fase seguinte, puxa a aluna fora do grupo (no off) e daí começa os contactos de interesses pessoais, assediadores, carnais e libidinosos.
Depois de um período de investida em que tudo se fala e se promete, chegando ao ponto de encaminhar imagens de suas partes íntimas, diante da facilidade demonstrada pela aluna, o mesmo dá o início às chamadas de voz, com recomendações de segredo total sobre os contactos. Até aqui, a paixonite da aluna já se encontra muito avançada, alimentada pelos sonhos vendidos pelo professor. Assim começa o calvário da exploração Sexual de uma pessoa adulta com experiência de vida, contra uma adolescente, quiçá de 14, 15, 16 anos, o grupo que mais tem sido vítima dos predadores se***is colocados nas escolas para educarem uma sociedade.
Diante desta realidade agora conhecida, faço as seguintes questões aos estimados colegas:
1. _Qual é a razão pedagógica de um professor solicitar o terminal telefónico dos alunos?
2. Qual é a vantagem pedagógica de no Ensino em que somos senhores, se criar grupos de WhatsApp ou Messenger entre professores e alunos?_
Ilustres colegas, as questões acima formuladas não têm qualquer relevância no processo de ensino-aprendizagem, por essa razão, não fazem parte dos programas pedagógicos, nem tão pouco das dosificacões, instrumento que serve como base para a planificação dos conteúdos lectivos.
Sendo uma realidade que hoje atrapalha o processo de Ensino, os órgãos de tutela têm de aperfeiçoar as formas de inibição deste mal a nível das escolas.
"Pense bem senhor professor, um minuto de prazer contra uma carreira profissional".
By José Filho
Jurista da Educação
*_A problemática dos colégios ilegais na província de Luanda*_
Luanda é a província do país que a nível do Ensino Privado, detém o recorde de escolas particulares, dentre colégios e Escolas Comparticipadas.
Dentre estas instituições, umas funcionam sem qualquer documento do Ministério da Educação, outras encontram-se em vias de legalização, mas assusta que calculadamente, mais de 2000 instituições funcionam, e é do conhecimento das autoridades de educação, desprovidas de condições inadequadas das estruturas físicas, competência duvidosa dos seus professores, ausência cabal de elementos técnico-científico para adequar-se às exigências do Ministério da Educação e sem licença que as habilita para tal.
Os promotores destas instituições fintam o Estado angolano, para gozarem da protecção do próprio Estado, dirigem-se ao Guichê Único, regularizam uma empresa, onde dentre o objecto social definem Educação e Ensino, daí, passam a tributar na AGT somas monetárias em benefício do funcionamento da Empresa, mas que por detrás da própria empresa existe um colégio, que funciona a todo v***r e sem se importar com a licença do Ministério da Educação, também porque tratar este documento é o calvário mais amargo, devido às burocracias de quem de direito.
Assim, surge a mercantilização do Ensino, quando o próprio Estado aceita nos objectos sociais das empresas Educação e Ensino.
Ao analisarmos sucintamente a existência destas escolas, chegaremos a conclusão de que elas apenas ajudam o próprio Estado, pois, provavelmente, elas abarcam maior número de alunos em relação ao próprio Ensino Público, desta forma, acredito que o Estado não teria lugar para colocar todos os alunos que nelas frequentam, ao se desafiar a matemática e encerra-las, voltaríamos nos anos 90, quando milhões de crianças não frequentavam uma escola, por falta de vagas no Ensino público. Sou prova daquela realidade! Então, elas são um parceiro importante do Estado, por essa razão, deve o mesmo facilitar o processo, abrindo uma janela temporária para que elas se reorganizassem, mas provando o sabor de uma licença provisória, com a periodicidade de 2 ou mais anos, de forma a arrumarem tais colégios, prescrevendo a moratória, haveria motivos bastantes para que elas fossem definitivamente encerradas, isto se o Estado durante a moratória, aumentar o número de salas de aulas, com o objectivo de recepcionar mais alunos.
Outras possibilidades podem ser encontradas, diante desta realidade cruel que não abona vantagens na luta pela qualidade do Ensino em Angola, considerando que na busca por este desiderato, as Escolas públicas não podem galopar sozinhas, deve levar consigo o Ensino Privado, por este motivo, há necessidade de se começar uma reorganização muito séria, a nível do ensino privado.
Sempre a contribuir
By José Filho
Jurista da Educação
A inteligência do gestor/líder, mormente, garante os resultados esperados pela estrutura que define as políticas que visam salvaguardar o bem-estar de um povo. Engana-se quem acredita que os gestores escolares, não necessitam de munir-se com ferramentas administrativas/burocráticas, com o objectivo de levar a Porto seguro a instituição que detém.
O gestor escolar precisa saber sobre a constituição e actuação do órgão directivo que encabeça, precisa garantir o conhecimento sobre os órgãos de apoio ao órgão directivo e fazê-los exactamente funcionar, como premissa para o sucesso da gestão escolar e satisfação dos utentes dos estabelecimentos escolares.
Assim, a consciência de que a preocupação enérgica pelos assuntos pedagógicos desvanece a atenção holística de outros assuntos relacionados com a escola, tal como a formação continua daquele que tem a missão de em uníssono gerir alunos, profissionais de educação, país e encarregados de educação e outros interessados no contributo à formação do homem, é nota positiva.
By José Filho
18/07/2023
SERVIMO-NOS DA PRESENTE VIA, PARA INFORMAR AOS INTERESSADOS, QUE A FORMAÇÃO FICOU ADIADA SINE DIE.
O destacamento de funcionários da educação. Quando um professor é transferido para outro órgão da função pública para exercer uma actividade que pode ser de direcção, chefia ou de técnico, estamos diante do destacamento. O competente despacho é da Ministra da Educação, após solicitação com os anexos do despacho de nomeação, copia do B.I, folha de salário e termo de início de funções. O ddestacamento tem a duração de 2 anos renováveis pelo periodo igual, passados 4 anos, caso haja interesse de continuidade, deve o funcionário ser colocado definitivamente no órgão destacado.
JUSTIFICATIVO MÉDICO
Meus colegas a receita médica não serve como justificativo de faltas. Os justificativos admissíveis são: o repouso médico que vai até 3 dias, o relatório médico que pode justificar até 10 dias de faltas e a junta médica que justifica de 30 dias em diante. Se o médico verificar que a patologia é incurável, emite o certificado de invalidade, que dá reforma por invalidade. Na ausência destes documentos, se o Director da Escola solicitar descontos, estaria a cumprir a legalidade embora, reconhecemos que também vale agir humanamente, no entendimento com o funcionário, considerando os excessos burocráticos das nossas instituições, na emissão de documentos.
GESTORES DA EDUCAÇÃO: O DIREITO DA EDUCAÇÃO É O CONJUNTO DE NORMAS JURÍDICAS APLICÁVEIS À EDUCAÇÃO. NO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO ESTAMOS A NOS REFERIR DA CONSTITUIÇÃO, DAS LEIS E DOS REGULAMENTOS.
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